TJDFT - 0705912-20.2023.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/09/2025 15:06
Deferido o pedido de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*82-32 (REQUERENTE).
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10/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705912-20.2023.8.07.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: Não encontrado Interessado: REQUERENTE: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA NAZARIO SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o exercício da jurisdição pelo magistrado se dá dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sendo certo que, uma vez proferida sentença com trânsito em julgado, encerra-se a jurisdição ordinária sobre o feito, salvo para fins de execução ou eventual ação rescisória.
Não sendo este o caso dos autos.
Assim, considerando que a jurisdição sobre o mérito da demanda já se exauriu, INDEFIRO o pedido de ID 245434827/245780006.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:38:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
12/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:04
Indeferido o pedido de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*82-32 (REQUERENTE)
-
08/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de acordo
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26/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0705912-20.2023.8.07.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:10:20.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705912-20.2023.8.07.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210982704 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:29:55.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705912-20.2023.8.07.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e VANESSA NAZARIO SANTOS em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos, objetivando a imissão na posse de imóvel.
Em síntese, os autores narraram que, em 12 de maio de 2022, a TERRACAP vendeu o imóvel localizado na QE 50, Lote 3, Conjunto A, SRIA, Guará/DF a Hugo Eduardo Domingues de Castro e Alclicia Ricardo de Lima Castro.
Pontuaram que, posteriormente, o imóvel descrito foi vendido a José Paulino da Silva e que ele substabeleceu todos os poderes, que lhe foram conferidos por Hugo Eduardo Domingues de Castro e Alclicia Ricardo de Lima Castro, em relação ao imóvel a Edywille de Oliveira da Silva.
Afirmaram que adquiriram a posse do imóvel, direito de preferência, pelo valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e mil reais), junto a TERRACAP e que, por estarem no imóvel, têm direito de compra.
Destacaram que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial e que têm o direito de adquirir o bem pelo valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 164690391).
Determinada a emenda da petição inicial (ID 164837944).
Emenda apresentada ao ID 165759805.
Determinado o cumprimento integral da decisão de ID 164837944 (ID 166703528).
Emenda apresentada ao ID 167531868.
Na decisão de ID 167617965, foi recebida a emenda à inicial e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a TERRACAP apresentou contestação (ID 170969662), na qual alegou que os autores não foram vencedores do certame licitatório e que nunca demonstraram estarem ocupando o imóvel.
Afirmou que a licitação já foi realizada com novos adquirentes e que os autores tiveram seu direito de preferência indeferido.
Sustentou que os autores não impugnaram as regras do edital a tempo e que, tendo a comissão permanente de licitação entendido que eles não faziam jus a direito de preferência, foi homologada a licitante vencedora.
Defendeu que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na condução dos negócios jurídicos havidos pelo poder público.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A decisão de ID 171041342 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a regularização da representação processual e a emenda da inicial para incluir no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária, a adquirente do imóvel no processo de licitação.
Emenda apresentada ao ID 172273474.
Recebida a emenda à inicial (ID 172470683).
A ré RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE ofereceu contestação ao ID 198901836, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que seguiu as regras do edital de licitação e que preencheu os requisitos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica ao ID 203119723.
A TERRACAP dispensou a produção de outras provas (ID 204566319) e a parte autora e a ré Renata Clarisse Carlos de Andrade deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 204895575).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré Renata Clarisse Carlos de Andrade (ID 205256211).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Os autores insurgem-se contra decisão que indeferiu pedido de exercício do direito de preferência em razão da venda em licitação de bem imóvel por eles ocupados em razão de cessão de direitos celebrada com José Paulino da Silva.
Como se sabe, o edital é a lei interna do certame e suas regras devem ser observadas por todos, nos termos do princípio da vinculação ao edital (art. 5º da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021).
No caso dos autos, o edital estabelecia regras sobre o direito de preferência nos seguintes termos: D) DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 11.
O Direito de Preferência será regulado em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução nº 231/2012 CONAD, que pode ser consultada no site www.terracap.df.gov.br, Órgãos Colegiados/Resolução. 11.1.
Os ocupantes desses imóveis, que participarem do processo licitatório, e não forem vencedores, poderão requerer o exercício do direito de preferência à aquisição do (s) mesmo (s) no valor da melhor oferta, desde que apresentem requerimento por escrito, com a documentação comprobatória de sua ocupação, nos termos da citada Resolução, protocolado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização da Licitação Pública, sob pena de perda do direito. 11.2 Os imóveis cujo direito de preferência à aquisição tenha sido reconhecido ao ocupante pela Terracap em Processo Administrativo específico, de acordo com as normas internas desta Companhia, serão discriminados no Edital de Licitação.
Por sua vez, a Resolução n. 231/2012 CONAD, que trata do direito de preferência, estabelece que: Art. 1º.
Esta Resolução estabelece normas e critérios para uniformização dos procedimentos relativos ao reconhecimento do direito de preferência a ser exercido pelos ocupantes de imóveis de propriedade desta Empresa, quando estes forem alienados por meio de licitação pública.
Art. 2º.
Todo e qualquer pedido de Concessão de Direito de Preferência estará vinculado à efetiva participação do ocupante requerente no respectivo Certame licitatório cujo imóvel estiver incluso para alienação, devendo este submeter-se a todas as demais regras do Edital que reger o certame.
Art. 3º.
Os procedimentos relacionados ao reconhecimento de eventual direito de preferência terão início com a constatação da ocupação dos imóveis elencados em Pré-Edital no ato da vistoria realizada pelo corpo técnico da Terracap.
Art. 4º.
Constatada a ocupação, o ocupante do imóvel, após a licitação e caso participe do certame, poderá requerer, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da realização do certame, o reconhecimento do direito de preferência mediante apresentação de documentos pessoais e comprobatórios da ocupação.
Art. 5º.
Os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória. [grifos nossos].
Ocorre que não há provas de que os autores eram os legítimos ocupadores do imóvel alienado em licitação, conforme exigência do edital e da resolução.
Das provas constantes dos autos, extrai-se que o imóvel localizado no Lote 3 do Conjunto “A”, da Quadra 50, SRIA/Guará, foi alienado, em 27 de março de 2013, pela TERRACAP a Hugo Eduardo Domingues de Castro e Alclicia Ricardo de Lima Castro.
Na mesma data, os compradores alienaram fiduciariamente o imóvel em favor da TERRACAP (matrícula do imóvel de ID 164094120).
Posteriormente, em 30 de dezembro de 2021, o contrato de compra e venda foi cancelado, com a execução da cláusula de garantia fidejussória e consolidação da propriedade em nome da TERRACAP.
Observa-se que a cessão de direitos firmada pelos autores com o procurador dos proprietários Hugo Eduardo Domingues de Castro e Alclicia Ricardo de Lima Castro (ID 164525498) é de 21 de março de 2022, ou seja, após a consolidação da propriedade em nome da TERRACAP.
Nota-se, portanto, que os autores adquiriram o imóvel a non dominus, ou seja, de quem não era dono do bem.
Assim sendo, não restou comprovada a regularidade da cadeia sucessória.
Ademais, não há qualquer documento que comprove que os autores ocupavam o imóvel.
Pelo contrário, a TERRACAP realizou vistoria no local para identificação e qualificação de eventuais ocupantes e que não constatou a presença dos autores.
Soma-se a isso que eventual posse exercida pelos autores não se deu mediante instrumento público estatal autorizador, reconhecido pela TERRACAP, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal, podendo ser considerada irregular e se traduzindo em mera detenção. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICITAÇÃO DE IMÓVEL.
TERRACAP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO.
INEXISTENTE.
REGRA EDITALÍCIA.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP - CONAD Nº 231/2012.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Histórico. "Trata-se de ação anulatória, na qual pleiteia que seja assegurando seu direito de preferência na aquisição do imóvel e a lavratura da escritura, bem como o desfazimento do negócio com a segunda ré". 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência. 1.1.
Na inicial, o autor requereu: a) a concessão de tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel e a suspensão de qualquer ato ou omissão que lhe impeça o uso e o usufruto do bem, inclusive o procedimento licitatório discutido nos autos, até o julgamento final da ação; b) que seja oficiado o cartório de registro de imóveis competente para anotar na matrícula do imóvel a presente lide; e c) seja julgado procedente o pedido para anular a licitação, cujo objeto foi a alienação do imóvel, a fim de que fosse oportunizado seu direito de preferência na compra do bem, em novo edital a ser publicado em prazo fixado na sentença, ou, sucessivamente, a condenação dos réus, solidariamente, a indenização pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel. 2.
Em sua apelação, o autor pleitea pela reforma da sentença. 2.1.
Requer que: a) seja julgado procedente o pedido para anular a licitação, cujo objeto foi a alienação do imóvel, a fim de que se oportunize ao autor o direito de preferência na compra do imóvel; e b) caso não seja entendido pelo direito de preferência do recorrente, que os réus sejam condenados solidariamente a indenizar pelas benfeitorias do imóvel avaliadas em R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) e que o apelante fique com a posse do imóvel até que seja indenizado. 3.
Da anulação da licitação. 3.1.
A Resolução do Conselho de Administração da TERRACAP - CONAD nº 231/2012, que dispõe sobre os critérios e a uniformização dos procedimentos para reconhecimento do direito de preferência a ser exercido sobre imóveis licitados, estabelece o seguinte: "Art. 5º.
Os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória." 3.2.
A referida regra foi reproduzidas no Edital nº 07/2017. 3.3.
O direito de preferência somente será reconhecido aos que efetivamente participarem do certame licitatório e que ocuparem os imóveis mediante instrumento público estatal autorizador, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato. 3.4.
Constatada a ocupação irregular do imóvel público pelo apelante, ao adquirir o bem sem qualquer autorização do Poder Público, não há que falar em posse sobre o mencionado imóvel, mas somente mera detenção, o que afasta o direito de preferência em licitação da Terracap. 3.5.
Jurisprudência: "3.
A ocupação irregular de imóvel público não confere o direito de preferência para aquisição em licitação promovida pela TERRACAP." (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163831-2, rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe de 13/03/2018). 4.
Da indenização pelas benfeitorias. 4.1.
Jurisprudência: ?[...]3.
Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, seja o direito retenção ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas.3.1.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias." (REsp 1310458/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma,DJe09/05/2013).4.Apeloimprovido.?(20030110805490APC, Relator: João Egmont, Revisor: Leila Arlanch, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 25/06/2015). 5.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão trazida em sede de reconvenção e decidiu pela imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, pelo segundo e terceiro réus, desde que cumpridos os demais requisitos editalícios. 5.1.
Não há se falar em posse do recorrente. 6.
Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1213557, Processo n. 0704564-28.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data da Publicação: 12/11/2019) [grifos nossos].
Considerando que foi demonstrada a observância fiel às cláusulas editalícias, fica reconhecida a legalidade do processo licitatório, sendo de rigor a rejeição dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogados dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:11:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705912-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE (CPF: *43.***.*68-84); EVANOR BRITO FAHEINA (CPF: *51.***.*07-00); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE Endereço: Brasília, TELEFONE CELULAR 61- 98314-1992, Brasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE, porquanto não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:42:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705912-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA NAZARIO SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, RENATA CLARISSE CARLOS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:22:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705912-20.2023.8.07.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Vistos etc.
Segundo o art. 246, do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, não sendo necessário deferimento, de forma que o 2º CJU pode expedir mandado para esse tipo de citação.
Não ocorrendo a citação, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias úteis.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:58:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:32
Outras decisões
-
06/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:55
Outras decisões
-
17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:36
Outras decisões
-
03/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:07
Outras decisões
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:30
Outras decisões
-
04/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2023 14:55
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:08
Declarada incompetência
-
07/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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