TJDFT - 0705886-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JUDITH DE ARAUJO MORENO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUDITH DE ARAUJO MORENO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUDITH DE ARAUJO MORENO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITH DE ARAUJO MORENO REPRESENTANTE LEGAL: WILIANS NATAL DE ARAUJO MORENO EXECUTADO: WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO, NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pelo exequente no ID 210644860.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo exequente (art. 90 CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:23
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITH DE ARAUJO MORENO REPRESENTANTE LEGAL: WILIANS NATAL DE ARAUJO MORENO EXECUTADO: WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO, NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora as partes tenham apresentado concordância com a compensação dos valores, somente é possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível, o que não é o caso, considerando que diante da atual fase do processo de inventário (confecção de esboço de partilha), eventual recebimento de valores pelos executados se trata de mera expectativa de direito.
Além disso, não é possível que o presente cumprimento de sentença permaneça suspenso, por prazo indeterminado, uma vez que processos de inventário, sabidamente, muitas vezes se prolongam por anos, para a possível existência de valores a serem compensados, pois, tal conduta violaria frontalmente o princípio da duração razoável do processo.
Assim, ao exequente para informar se pretende o prosseguimento deste processo ou desistência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:24
Outras decisões
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 205084259, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705886-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JUDITH DE ARAUJO MORENO REPRESENTANTE LEGAL: WILIANS NATAL DE ARAUJO MORENO REU: WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO, NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Outras decisões
-
28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JUDITH DE ARAUJO MORENO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JUDITH DE ARAUJO MORENO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
22/10/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Outras decisões
-
18/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:51
Outras decisões
-
04/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:12
Outras decisões
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:26
Outras decisões
-
31/03/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:01
Declarada incompetência
-
14/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2023 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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