TJDFT - 0705886-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ESPÓLIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR PARTE DOS HERDEIROS.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença (ID 54657308) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os ora apelantes: a) “ao pagamento de alugueres, no valor de R$ 2.900,00, incidindo a partir de 31.05.2023 (ID 160693571 e 160695750), vencendo-se o primeiro em 30.06.2023 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a data de desocupação do imóvel”; e b) “ao pagamento das taxas de água, luz, condomínio e limpeza pública relativas ao imóvel até a data da desocupação do imóvel”. 2.
Nos termos do art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 3.
Se um ou mais herdeiros permanece na posse exclusiva de bem do espólio, obstando o usufruto dos demais coerdeiros, aplicam-se as disposições legais relativas ao condomínio, em especial o teor do art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.
Observado que os herdeiros, ora apelantes, ocupam o imóvel pertencente ao espólio, revela-se cabível a sua condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem, além do custeio das despesas relativas ao fornecimento de água, luz e cotas condominiais vinculadas à unidade imobiliária.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
21/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO - CPF: *17.***.*13-87 (APELANTE) e WALQUER EMANUEL DE ARAUJO MORENO - CPF: *66.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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