TJDFT - 0705888-81.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:34
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:09
Outras decisões
-
25/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705888-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Na espécie, a despeito de pessoalmente intimado, o executado deixou de promover a transferência dos registros de propriedade e de débitos tributários e não-tributários do veículo em questão (YAMAHA/YBR 125K, Cor verde, Ano/Modelo 2006/2006, Placa JKH 4139, Chassi 9C6KE092060054911, Renavam *08.***.*38-73) para o seu nome ou para o nome de outrem, nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento.
Em sua última petição (ID 213979720), o executado limitou-se a repisar pedido já indeferido por este Juízo e pela Instância Recursal (ID ns. 181954555 e 204899679), sustentando, ainda, que não sabe o paradeiro do veículo em questão, de forma que não deve ser responsabilizado pelos débitos ainda existentes, argumentação esta que não merece prosperar, sob pena de afronta à coisa julgada.
Neste contexto, deve ser deferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, porque o próprio executado, ao indicar que desconhece o paradeiro do veículo, reconheceu a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Contudo, incabível a pretendida "compensação pelo valor de avaliação do veículo", porquanto neste tocante o exequente não é detentor de título executivo judicial, na medida em que a sentença objeto da presente execução não declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno dos litigantes ao status quo ante, mas tão somente condenou o réu a promover a transferência dos registros de propriedade e de débitos tributários e não-tributários do veículo em questão para o seu nome ou para o nome de outrem.
Outrossim, é ocioso dizer que o exequente igualmente deu causa aos transtornos e dissabores alegados, ao deixar de realizar a comunicação da venda do veículo em questão, na forma preconizada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual o acolhimento do referido pedido constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa do credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no petitório de ID 206660853, tão somente para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor fixado em R$ 1.085,68, correspondente ao somatório dos débitos de licenciamento ainda existentes junto ao órgão competente, conforme indicado pelo exequente naquela peça, a qual não foi objeto de impugnação específica pelo executado. À Secretaria, para que adote as providências necessárias à constrição patrimonial do devedor, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:22
Outras decisões
-
10/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705888-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 206660853, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:53
Indeferido o pedido de ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA - CPF: *05.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705888-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO promoveu cumprimento de sentença em face de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, em que a parte executada realizou o depósito judicial do montante de R$ 1.100,00 (ID 182010997), requerendo, ao final, a extinção do processo em relação à obrigação de pagar (ID 182007121).
Instada a se a manifestar sobre o depósito realizado (ID 190771775), a parte exequente limitou-se a pugnar pela aplicação de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme manifestação de ID 191762613.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
O autor será ouvido no prazo de 05 (cinco) dias e, se não apresentar oposição, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (§§ 1º e 3º).
Na espécie, a parte exequente não apresentou qualquer insurgência acerca do valor depositado, razão pela qual, nos termos do art. 526, §3º do CPC, deve ser declarada a satisfação da obrigação de pagar.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação de pagar (honorários advocatícios), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Certificada a preclusão, promova-se a transferência do valor constante dos autos e seus acréscimos (R$ 1.100,00 - ID 182010997)) para a conta de titularidade do PRODEF.
O processo prosseguirá no que tange ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Em tempo, como o próprio executado noticia que desconhece o paradeiro do veículo em questão (ID 181753030), de forma que não detém mais a sua posse, a fixação da multa diária pretendida pelo exequente não surtirá o efeito desejado pelo credor, tampouco trará nenhum efetividade para o processo, razão pela qual indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 191762613.
Assim, intime-se o exequente para promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou indicar outra medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:41
Outras decisões
-
03/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705888-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Tendo em conta que foi indeferido o pedido liminar (ID 185018516), bem como não houve a atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão anterior (ID 181954555).
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:09
Outras decisões
-
02/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:33
Indeferido o pedido de ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA - CPF: *05.***.*71-53 (EXEQUENTE) e HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *95.***.*34-87 (EXECUTADO)
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14/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
25/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 08:12
Outras decisões
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:20
Deferido o pedido de ADEILTON OLIVEIRA RIBEIRO MOTA - CPF: *05.***.*71-53 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 19:15
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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21/07/2021 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 21/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
14/05/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
17/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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