TJDFT - 0705826-25.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:19
Baixa Definitiva
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13/09/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA ULHOA PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE MELO PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A IMÓVEL LOCADO E DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA: INOVAÇÃO RECURSAL E DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS NO IMÓVEL.
LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO PELO DEMANDADO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES FIXADA NA SENTENÇA.
I.
As questões levantadas apenas no âmbito da apelação são insuscetíveis de conhecimento (impugnação ao orçamento), por caracterizarem indevida inovação recursal a ponto de violarem o contraditório, o duplo grau de jurisdição e o instituto da preclusão.
II. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Código de Processo Civil, art. 435).
III.
No entanto, o laudo grafotécnico produzido unilateralmente pelos demandados (apelantes) não serve para comprovar fato superveniente.
Serviria para contrariar documentos juntados pela parte adversa que já constavam do processo, de modo que a fase processual para os impugnar já teria se encerrado (preclusão).
IV.
A contradita (impugnação da testemunha) fundamenta-se em impedimento, suspeição ou incapacidade (Código de Processo Civil, artigo 457, § 1º, e artigo 447, § 3º, incisos I e II).
V.
Não ficou provada a suspeição da testemunha.
A ocorrência de desentendimentos comerciais entre a testemunha e o demandado (apelante), por si só, não revela interesse escuso da testemunha em pretender prejudicar os requeridos, a ponto de torná-la suspeita.
VI.
As partes não devem causar danos ao imóvel locado.
Depreciações e retiradas de móveis e equipamentos são passíveis de responsabilização por danos materiais.
Tal dever legal deriva de disposição legal prevista na Lei 8.245/1991, artigo 23, incisos III e V, e do próprio dever geral de não lesar a outrem, sob pena de arcar com o dever de reparar os danos causados (Código Civil, artigos 189 e 927).
VII.
As provas documental e testemunhal não deixam dúvidas de que ocorreram práticas de depredação e danos ao bem locado, após a desocupação pelos locatários, com a remoção de móveis afixados em paredes e de vegetação do jardim.
VIII.
A retirada de móveis fixados no imóvel (ainda que sejam modulares e não planejados), sem a comunicação ou autorização prévia dos proprietários, evidencia a clandestinidade da conduta dos demandados, que não observaram o dever de lealdade e feriram a confiança que os contratantes reciprocamente esperariam, causando prejuízos aos atuais proprietários/locadores do imóvel (autores/apelados).
IX.
Em relação à mensuração dos danos materiais, os valores cobrados estão aparelhados em orçamentos e recibos, não impugnados pelos demandados/apelados, como asseverado na sentença e reforçado na análise do conhecimento deste recurso.
X.
O dever de reparar os danos não fica condicionado ao prévio pagamento do prejudicado pelos serviços de conserto e reparos dos danos, se a existência deles está bem comprovada no processo, como é o caso em foco.
A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944), que está devidamente quantificado pelos orçamentos e notas fiscais colacionados.
XI.
O pagamento em consignação feito pelos demandantes (apelados) extinguiu parte da prestação devida pelos demandados (apelantes), porém, os autores ainda figuram como credores do valor residual.
XII.
Mantida a condenação fixada em sentença, o valor depositado pelos autores deve ser restituído não aos demandados/apelantes, mas sim aos autores/apelados, depositantes do valor, que ainda são credores de valores devidos pelos demandados/recorrentes reconhecidos na sentença (compensação).
XIII.
Apelação parcialmente conhecida (acolhida a preliminar de inovação recursal).
Rejeitada a preliminar de suspeição de testemunha.
Desprovida, no mérito. -
16/08/2024 17:46
Conhecido em parte o recurso de FLAVIO JOSE DE MELO PIMENTEL - CPF: *16.***.*07-34 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0705826-25.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO JOSE DE MELO PIMENTEL, MARCIA ULHOA PIMENTEL APELADO: PEDRO LUIZ DALCERO, ISABEL BOTELHO BARBOSA D E S P A C H O A parte apelada, em contrarrazões, suscita questões preliminares.
Assim, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 10 e artigo 1.009, § 2º, intimem-se os apelantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:15
em cooperação judiciária
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03/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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