TJDFT - 0705805-22.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705805-22.2022.8.07.0010 RECORRENTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA RECORRIDOS: HENRIQUE TAYNAN LEMOS NOGUEIRA, SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CORREÇÃO MEDIANTE DECOTE DO EXCESSO.
AUTÓMOVEL NOVO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 18, LEI 8.078/90.
DEVOLUÇÃO DO PREÇO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que, em obediência aos princípios da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade. 2.
No caso sub judice, restou violado o princípio da adstrição ou congruência sendo necessário o decote.
Isso porque o juiz conheceu de eventual pretensão que o autor não pugnou. 3.
Constatado pelos elementos presentes nos autos que o vício não decorreu de mau uso, mas de vício decorrente de defeito do produto, no caso do motor do veículo novo, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor. 4.
Constatado vício no produto, o fabricante ou concessionária dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para o conserto.
Após, tem o consumidor o direito potestativo de exigir a restituição do preço, monetariamente atualizado (Art. 18, § 1º, do CDC). 5.
Aquele que compra um veículo novo nutre a legítima expectativa de desfrutar do bem sem incidentes, bastando para tanto que mantenha em dia o plano de manutenção.
As reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente, caracterizado pela falta de solução ao problema apontado, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais.
Jurisprudência consolidada. 6.
A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo.
Igualmente, deve observar às condições pessoais do credor e do devedor, para que não seja instrumento de enriquecimento sem causa. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente aponta violação aos artigos 186, 884, 886, 927 e 944, todos do Código Civil, 12, § 3º, inciso II, e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando que não houve ato ilícito que justifique a condenação da fabricante recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sustenta ser hipótese de excludente de responsabilidade civil e alega que a condenação é desproporcional, a configurar enriquecimento sem causa.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 186, 884, 886, 927 e 944, todos do Código Civil, 12, § 3º, inciso II, e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 67397851): (...) a prática desvelada nos autos supera o mero inadimplemento, interferindo de modo significativo na psique do consumidor e a ponto de caracterizar o dano moral.
Aquele que compra um veículo novo nutre a legítima expectativa de desfrutar do bem sem incidentes, bastando para tanto que mantenha em dia o plano de manutenção.
As reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, inclusive tendo sofrido a interrupção de deslocamento em razão dessas falhas, aliado ao serviço ineficiente, poque não sanados os problemas apontados quando do primeiro comparecimento à assistência técnica, são circunstâncias capazes de causar frustração e angústia superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais. (...) ficou incontroversa a visitação à concessionária em diversas oportunidades e além dos defeitos primevos persistirem, surgiram outros vícios.
Este fator diferencia significativamente o presente caso de outras querelas de consumo de mesma natureza, dada a omissão e descaso das fornecedoras com os mais basilares direitos do consumidor.
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
O recurso especial também não merece prosseguir quanto à mencionada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Com relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/04/2025 11:26
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
Por fim, no que atine ao índice de correção monetária a incidir sobre o valor da condenação, tenho que assista razão à parte embargante, razão pela qual a parte final da sentença passará a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, retornando as partes ao status quo ante; b) Condenar solidariamente as requeridas restituir ao autor a quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada desde a data da compra, pelo INPC, acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação.
Como consequência inafastável deverá o autor, em contrapartida, devolver o veículo em questão, acompanhada da documentação correspondente, às requeridas; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 12.027,48 (doze mil e vinte sete reais e quarenta e oito centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso (ID 129612277, p. 2); ID 129612287; ID 129612288; ID 129614605), e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação; d) Condenar ainda as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da data em que houve negativa em consertar o veículo (junho/2022).
Resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0720429-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA TEIXEIRA MOURA REU: CLARO S.A.
DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de RAFAELA TEIXEIRA MOURA, CPF *28.***.*33-59, na pessoa de seu procurador, LAIS BENITO CORTES DA SILVA, CPF: *19.***.*87-90, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 127072762, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 1.000,00, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3560-2, conta corrente 28.274-X, de titularidade de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 35.***.***/0001-51.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, retornem os autos ao arquivo.
I.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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