TJDFT - 0705684-13.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:11
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705684-13.2021.8.07.0015 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO,DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN,AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,BANCO SANTANDER (BRASIL) SA,DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e PAULO CESAR DE OLIVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880351 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o DETRAN/DF a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mais os acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 2.
O réu/recorrente sustenta que a inscrição do nome do autor/recorrido em dívida ativa não gerou danos morais indenizáveis e que o valor arbitrado é exorbitante.
Requer a improcedência do pedido inicial ou, quando não, a redução do valor. 3.
O autor/recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 58407179). 4.
No caso, o autor deixou de cumprir a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao Detran, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão do autor, no entanto, foi suprida em 22/10/2012, ocasião em que o Detran foi comunicado da venda do veículo e, a partir desta data, a responsabilidade pelos débitos do veículo deveria ter sido transferida para a compradora, Edna Lucia Cardozo Martin (ID 58407133 - Pág. 25). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.118, firmou a tese de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." E âmbito distrital, o art. 1º, §8º, da Lei nº 7.431/85, determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, incluindo o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 6.
Nesse contexto, foi indevida a inscrição do nome do autor na dívida ativa, por força de dívidas constituídas em data posterior à comunicação de venda do veículo, quais sejam, débitos decorrentes do IPVA vinculado ao veículo HONDA CIVIC, placa EQN9733, vencidos no período de 2014 a 2019 (ID 58406786 - Pág. 1). 7.
Outrossim, evidenciada a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros da dívida ativa, exsurge para o Distrito Federal o dever de indenizar pelo abalo moral ocasionado, notadamente porque a comunicação de venda do veículo foi feita em 2012 e as cobranças perduraram até 2019.
Com efeito, o dano moral decorrente de inscrição indevida em dívida ativa tem natureza in re ipsa, de modo que dispensa a comprovação do abalo psíquico ou da ofensa à imagem, que são presumidos. (Acórdão 1642300, 07222388320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
No tocante ao valor da indenização, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$3.000,00 (três mil reais). 9.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. 11.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Isento de custas.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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