TJDFT - 0705851-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA RECONVINTE: GHESSICA LEANDRO DA COSTA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS RECONVINDO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em face de GHÉSSICA LEANDRO DA COSTA e BRUNO SANTOS VASCONCELLOS.
A autora alega que firmou contrato de prestação de serviços por empreita com a primeira requerida, em 16/09/2019, no valor de R$ 135.167,84 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), cujo objeto fora a reforma de adequação de clínica de estética.
Aduz que a primeira requerida foi indicada pelo segundo réu, o qual se apresentou como arquiteto, o que, mais tarde, se descobriu ser inverídico.
Ressalta que o contrato foi assinado no dia 16/09/2019 e o pagamento da entrada ocorreu no dia 10/09/2019, com a data de finalização da obra fixada para o dia 31/10/2019.
Contudo, quando do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, em 06/11/2020, a obra não tinha sido finalizada e foi abandonada pelos réus, depois de mais de 01 (um) ano, ou seja, 372 dias de atraso.
Diz que, além de pagar valores referentes ao contrato principal, teve que assumir o pagamento de outros prestadores de serviços, uma vez que a ré, embora recebesse valores expressivos, não entregava o serviço e não pagava os colaboradores.
Para não ficar no prejuízo e na tentativa de ver sua sala finalizada, a autora realizou 3 (três) depósitos: de R$ 4.770,00, 01 de R$ 5.044,00, totalizando R$ 9.814,00, para mão de obra, e outro depósito de R$ 3.378,00, para compra de material para execução do projeto de incêndio.
Afirma que, do preço ajustado, pagou a quantia de R$ 120.299,35 (cento e vinte mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo que, como era empreitada, ficou estabelecida a responsabilidade da contratada, primeira ré, pela execução e mão de obra e fornecimento dos materiais e a autora pagaria para os réus, valores para compra de insumos/materiais, sendo que os réus receberiam os valores e ficariam responsáveis pela compra direta nas lojas.
Alega vício na prestação do serviço, quais sejam: ausência de aprovação do projeto de reforma na ANVISA; ausência de pagamento dos fornecedores e mão-de-obra, embora a segunda requerida estivesse recebendo os valores da autora; utilização de materiais inferiores e diferentes dos que foram comprados pela autora; o projeto arquitetônico contava com portas de vidros, e a ré, ao fornecer as medidas para vidraçaria encaminhou todas as medidas em desconformidade com a realidade; o teto apresentou vazamento, com risco de queda; não instalou o equipamento de ar condicionado, o que exigiu da autora o desembolso de R$ 15.800,00; não realizou o serviço com relação à parte elétrica; nem fez o projeto de cargas de energia, o que gerou a contratação de terceiro pelo valor de R$ 3.000,00; pagou R$ 22.000,00 para execução da marcenaria, mas muitos painéis de marcenaria, que fariam a composição do projeto, foram danificados pela 1ª ré e seus profissionais, durante a execução.
As peças foram furadas, cortadas e mal encaixadas devido ao desnivelamento nas paredes.
Além disso, permaneceu pagando alugueis pelo prazo de atraso da obra, no valor de R$ 90.630,00, sem poder se utilizar da loja.
Aventa a realização de prova antecipada e apresenta os fundamentos jurídicos para o pedido.
Afirma ser inafastável a responsabilidade dos réus com relação aos danos advindos da má execução da obra, motivo pelo qual é devida a devolução integral dos valores pagos pela autora, eis que os réus não cumpriram com os termos do contrato, consistente na reforma de adequação da clínica da autora, indica como valor atualizado de R$ 172.874,98 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Sustenta, ainda, que a multa prevista na cláusula 7ª do Contrato para o atraso na entrega da obra é muito baixa e, portanto, defende a aplicação de multa em valor correspondente a 10% sobre o preço do contrato, ou seja, R$ 13.516,78.
Argumento sobre a ocorrência de ofensa a direitos personalíssimos e a necessidade da reparação dos danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer: “a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Autora, consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50, o art. 98 da Lei nº 13.105/2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal e que seja observada, antes de eventual indeferimento, a garantia legal do § 2º do art. 99 do CPC; b) A citação dos réus para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; c) A rescisão contratual, com a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 172.874,98 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado, com juros e correção monetária; d) A condenação dos réus ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária; e) A condenação dos réus ao pagamento de multa penal no valor de R$ 13.516,78 (treze mil, quinhentos e setenta e oito centavos). f) A seja designada a audiência de conciliação e mediação na forma do previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil; g) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 20%, conforme autoriza o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; g) a intimação de todos os atos do processo na pessoa da advogada ELAINE PORTELA BANDEIRA, OAB/DF 58.830, sob pena de nulidade.” Determinada a emenda da inicial, a autora juntou a petição e documentos de ID. 186264564.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido – ID. 186937932.
Custas iniciais recolhidas – ID. 190014625.
GHÉSSICA LEANDRO DA COSTA apresentou contestação, reconvenção e documentos no ID. 193316726.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus probatório.
Argumenta que havia previsão contratual para dilatação do prazo por interferência de clima, mudança de projeto e ou atraso de fornecedores e, no presente caso, foram realizadas diversas alterações nos projetos ao longo da obra, com muitos aditivos, com serviços que não estavam previstos contratualmente e que foram feitos, resultando na necessidade de maior tempo para entrega da reforma, bem a ausência de pagamento das alterações de projetos e da maioria dos serviços que foram aditivados e a demora na aprovação do condomínio para início da obra.
Não houve o abandono da obra, mas no dia 17/07/2020 (data correta de acordo com o print da conversa), a sócia Viviane proibiu a ré de entrar no imóvel, ou seja, não poderia fazer qualquer reparo que fosse necessário.
Além disso, a autora não efetivou o pagamento no período e quantias corretas.
Aventa que realizou a obra com recursos próprios, limites de crédito e créditos em lojas, para não deixar a obra parada e concluir o serviço, já que a autora alegava que o valor devido seria pago ao final da obra.
Afirma que executou serviços adicionais, previstos em aditivos contratuais.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Aduz que o ao fechamento da clínica decorreu da pandemia Covid-19.
Afirma que foram constatados alguns defeitos na prestação do serviço, os quais devem ser ressarcidos, mas muito também, conforme apurado na produção antecipada de provas, decorreu do (mau) uso diário.
Argumento que os pagamentos informados pela autora foram para cobrir serviços extras e não para saldar o preço inicialmente ajustado.
Assegura o cumprimento integral do contrato e impugna o pedido de indenização por danos morais e aplicação da multa contratual.
Em reconvenção, informa valores pagos e inadimplidos pela parte autora quanto ao contrato principal, apresentado a planilha de ID. 193326131.
Afirma também a existência de aditivos contratuais, conforme tabela a seguir, pelos quais a autora seria devedora da quantia de R$ 72.346,77 (setenta e dois mil e trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme planilha anexa.
Diz que comprou com recursos próprios: - Luminária tipo arandelas; - Luminárias tipo mini laser; - Luminárias tipo balizador; - Vaso sanitário e bancada e cuba do banheiro - Cuba, torneira e bancada da copa, no valor de R$ 2.034,87 (dois mil e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a serem ressarcidos pela postulante.
Assim como, deve se responsabilizar pelo serviço realizado, por três vezes, nas portas de vidro, haja vista alteração de projeto pela autora, com valor total de 6.586,20 (seis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Assevera também que a autora/Reconvinda obrigou a reconvinte à execução do aumento de carga, com alteração do quadro de energia do prédio, para atender sua loja, porém este serviço não estava no contrato inicial.
Argumenta que o serviço somente pode ser realizado por engenheiro eletricista, motivo pelo qual a reconvinte forneceu o material, no valor de R$ R$ 3.903,98 (três mil e novecentos e três reais e noventa e oito centavos), mas não foi ressarcida.
Defende o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Ao final pede: “c) A total procedência da Reconvenção, para: I. condenar a Reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 118.184,17 (cento e dezoito mil e cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), valor este que deve ser devidamente atualizado pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde o inadimplemento, até a data do efetivo pagamento; II. condenar a Reconvinda ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) A condenação da parte Reconvinda ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC; e) Manifesta-se a parte Reconvinte sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC.” Custas de reconvenção recolhidas – ID. 194274368 e ID. 194397034.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID. 197748948.
Na réplica, reprisa os argumentos da inicial.
Na contestação, informa que pagou todo o valor e, em verdade, quem deve à autora são as rés, no valor de 45.784,88, eis que vários serviços foram pagos, mas não executados.
Alega litigância de má-fé da reconvinte.
BRUNO SANTOS VASCONCELLOS apresentou contestação e documentos no ID. 199655934.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, porquanto o contrato foi firmado com a primeira ré; inépcia da inicial, eis que, da narrativa dos fatos, não decorre logicamente o pedido.
No mérito, avento ausência de relação jurídica de direito material e, portanto, não há o que ressarcir.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e pede por gratuidade de justiça.
Determinou-se que a autora se manifestasse, em réplica – ID. 199991838, vindo a petição de ID. 203563638.
Da decisão de ID. 205084581, oportunizou-se à reconvinte a apresentação de réplica à contestação da reconvenção, bem como ao segundo requerido a prova da hipossuficiência.
Petição e documentos do segundo requerido no ID. 205787297.
Réplica da requerida/reconvinte e documentos no ID. 206879351.
Foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça do requerido e oportunizada a vista dos documentos juntados com a réplica pela reconvinte e especificação de provas – ID. 209217008.
Em manifestação, a requerida/reconvinte pediu a produção de prova oral e pericial - ID. 209554766.
O segundo réu pediu o julgamento imediato do feito – ID. 210160268.
A autora peticionou e juntou documentos no ID. 210484479.
Pediu a juntada de documentos novos; oitiva de testemunhas; depoimento da autora e depoimento pessoal dos réus.
Nova manifestação dos réus – ID. 210984509 e ID. 211496835, sendo que a reconvinte juntou documentos.
Rol de testemunhas da postulante – ID. 214296636.
Decisão saneadora no ID. 215558116.
As preliminares foram rejeitas; foi indeferido o pedido de inversão do ônus probatório; foi admitida a juntada dos derradeiros documentos pela autora; e foi deferida a produção de prova oral.
Embargos de declaração no ID. 216541507, os quais foram acolhidos para imputar à primeira ré o ônus de adiantar os honorários periciais – ID. 219727951.
Foi revogada a determinação da realização da prova pericial – ID. 228184166.
Novas manifestações das partes nos IDs. 228870392, 229236671, 229337427, 229413440, 230457026 e 231040347.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Processo devidamente saneado, restam presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A matéria posta a desate subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, e os réus caracterizam-se como fornecedores de produtos e serviços, de acordo com o artigo 3º, sendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Uma vez que a autora alega vício do serviço, a análise do processo a de ser feita com fundamento no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”.
Aprecio a relação jurídica da autora com o segundo requerido.
No caso, o contrato que está sendo debatido e foi reputado inadimplido pela consumidora foi entabulado exclusivamente com a primeira ré, conforme verifico do instrumento de ID. 181613216.
Uma vez que o segundo réu não participou da relação jurídica de direito material e não prestou os serviços de execução de obra questionados, impede-se possa ser responsabilizado por eventual vício na prestação dos serviços.
Olvida a autora o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos de um contrato se limitam às partes envolvidas, sem afetar terceiros.
E não tem força vinculante apenas o fato de a primeira requerida haver sido indicada pelo segundo réu, sendo certo que, em última análise, a escolha do prestador de serviço foi realizada pela postulante, que é pessoa maior e capaz.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1.
A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas alegações feitas na petição inicial (teoria da asserção), ainda que, no mérito, decida-se pela improcedência dos pedidos autorais, pois a legitimatio ad causam se confunde com o próprio mérito da ação. 2.
Por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não contratantes não se sujeitam aos efeitos do contrato, razão pela qual a sua eficácia se restringe àqueles que dele participaram.
Precedente. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1938078, 0703873-71.2023.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) Assim, como não há, nos autos, debate sobre a relação contratual havida entre requerente e o segundo requerido, cumpre, quanto a este, a improcedência do pedido.
A relação contratual entre autora e requerida/reconvinte está demonstrada no instrumento de ID. 181613216, cujos serviços para execução de obra foram detalhados e previsto o preço de R$ 135.167,84.
Inexecução/vícios do serviço Para o caso, a requerente pretende a rescisão do ajuste e restituição de todo o valor pago, além de indenização por danos morais e aplicação de multa contratual pela mora na entrega da obra.
No que concerne aos vícios do serviço, foi realizada a produção antecipada de provas, autos n. 0736570-71.2020.8.07.0001, 1ª Vara Cível, e produzido laudo pericial, cuja cópia foi juntada no ID. 181613225.
Na oportunidade, a perícia concluiu que, págs. 57 e 58: “5. É possível identificar defeitos originais na obra, mesmo após os alegados reparos efetuados pela autora? Resposta: É possível caracterizar como defeito original o caimento inadequado do ralo e as perfurações na laje.
A loja encontra-se em atividade e diante do lapso temporal, bem como as alterações realizadas pela requerente, não foi possível determinar como as dependências se encontravam especificamente após a entrega da obra pelos requeridos nos demais pontos. 6.
Se é possível concluir pela existência de defeitos originais, mesmo após os reparos, o que conduz à conclusão por sua existência anterior? Resposta: Não é possível determinar o que foi alterado, quando foi alterado e porque foi alterado, e diante do lapso temporal, bem como as alterações realizadas pela requerente, não foi possível determinar como as dependências se encontravam especificamente após a entrega da obra pelos requeridos.
Neste laudo pericial foi constatada a condição atual da loja na data da diligência. 10.CONCLUSÕES Verifica-se que a loja, de forma geral, apresenta inconsistências técnico-normativas em sua execução, carência de limpeza pós-obra, e falta de cuidados com a conservação, conforme explicitado ao longo do presente laudo pericial.
A loja encontra-se em atividade e diante do lapso temporal, bem como as alterações realizadas pela requerente, não foi possível determinar como as dependências se encontravam especificamente após a entrega da obra pelos requeridos.
Ressalta-se que a resposta aos quesitos de alguns pontos ficou prejudicada diante da falta dos seguintes documentos solicitados por esta perita no id. 103903293 que não foram entregues: • Diário de obra; • Cronograma físico-financeiro.” A partir dos esclarecimentos prestados pela perita, concluo que a autora, antes mesmo da produção antecipada de provas, promoveu reparos no imóvel, e, portanto, não foi possível verificar qual o estado da loja logo após a prestação de serviços pela ré/reconvinte.
Além disso, a notificação do Condomínio sobre danos no imóvel, em novembro de 2021 (ID. 186264583), foi efetivada na mesma época da perícia, e mais de um ano depois do alegado abandono da obra e, por isso, corrobora a conclusão da expert.
Quanto à aprovação do projeto junto à ANVISA, em que pese demorado, se efetivou e, portanto, não inviabilizou a execução da obra.
Assim, embora se tenha evidenciado vícios decorrentes de execução de obra, bem como avarias originadas da má conservação do imóvel, não há como apurar se os vícios são oriundos da reforma realizada pela requerida/reconvinte, total ou parcialmente.
Por outro lado, embora a requerida/reconvinte tenha afirmado na contestação, pág. 12, que não fez ajustes no rodapé e a vedação do telhado, esses fatos, isoladamente, por princípio de proporcionalidade e razoabilidade, não são suficientes para se entender pela inexecução contratual, máxime considerando que, em verdade, a requerida não abandonou a obra, mas foi impedida de nela continuar trabalhando, por expressa determinação da sócia da autora.
Vide ID. 193316726.
Outro fato que não passa despercebido é o teor da notificação de ID. 181613223, pois, em momento algum, a postulante argumenta inexecução do ajuste, a fim de justificar a notificação, mas apenas indica prejuízos decorrentes da mora e alguns danos, estes últimos, no valor total de R$ 52.500,00, os quais estariam vinculados à má prestação do serviço.
Esse fato, associado ao laudo pericial e fotos de ID. 197748988, esclarece sobre a execução, ainda que parcial do objeto contratado.
Saliento que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios do serviço (art. 20 do CDC), desde que se evidencie a conduta, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Para o caso, houve, de fato, prestação de serviço, mesmo que se possa considerar apenas parcial, razão pela qual não se pode concluir pela inexecução da obra, a fim de fundamentar a extinção do contrato e restituição de todo o valor pago.
Por outro lado, não é possível identificar, exatamente, quais os serviços foram mal executados pela requerida.
Nesse cotejo, não tem cabimento a rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
Atraso na entrega da obra.
O contrato foi firmado entre as partes no dia 16/09/2019 (ID. 181613216), com previsão de entrega da obra em 45 (quarenta e cinco dias), a contar da assinatura, cabendo dilação em circunstâncias específicas, conforme cláusula 3ª: Já a cláusula 7ª prevê multa para o caso de atraso na entrega.
A autora afirma que, na data de 06/11/2020, a obra ainda não havia sido terminada, bem como, a partir desse dia, foi abandonada.
Aduz atraso de 372 (trezentos e setenta e dois) dias.
A requerida, a seu tuno, alega que, em 17/07/2020, a autora vetou sua entrada no imóvel, o que impediu a limpeza da obra, fazer ajuste em rodapés e fazer a vedação do telhado.
A ré, ainda sustenta, que o atraso na entrega da obra se deu em razão de fatores externos.
Confira-se: “somente foi autorizada a entrar no condomínio em 18/09; Somente em 1º/10/2019 foi autorizada a subida do material para a loja e em 04/10 a administração do condomínio apresentou novas exigências, informando que só estava autorizada a mobilização da reforma e as paredes de Drywall, bem como que a reforma poderia ocorrer somente das 22h às 7h, enquanto contratualmente estava previsto que seria entre 20h e 7h, o que fez com que a obra levasse mais tempo; em 08/10/2019 foi autorizado o fechamento do tapume e o início das paredes de Drywall; em 14/10/2019, a ré recebeu resposta da administração do condomínio informando que o projeto estava reprovado e que deveria fazer alguns ajustes e fornecer documentos que não haviam sido mencionados anteriormente.
Em 15/10/20219, foi autorizada a instalação de tapume e a instalação de hidrômetro para loja 14 A.
Em 24/10/2019, foram autorizados apenas os serviços de instalação de tapume e tampar os furos na laje, e o condomínio pediu revisão no projeto de instalação elétrica, o que foi enviado novamente em 29/10/2019; Em 31/10/2019, a Ré mandou mensagem pedindo autorização para executar os serviços, não obteve resposta.
No dia 04/11/2019, a Administração enviou autorização da obra com ressalvas.
Foram solicitadas algumas revisões de projetos e serviços.
Dentre elas, o condomínio pediu para que a Ré revisasse o projeto de instalação elétrica para ter a carga disponível de 10.51 KV.
Após diversas mensagens pedindo autorização para executar os serviços, finalmente em 27/11/2019 sobrevieram algumas das autorizações.
Em 11/02/2020, o condomínio autorizou o furo na laje para descida do esgoto do vaso sanitária e pediu nova revisão do projeto.
Mais de dois meses depois, em 17/04/2020, a administração informou que deveria ser realizada alteração da descida da água da calha, serviço que já havia sido executado.
Mas no dia 11/03, a Autora ainda não havia adquirido as luminárias, o que era de sua responsabilidade, sendo que no dia 29/04 a Ré informou que estava aguardando a chegada das luminárias para que pudessem ser instaladas.” A requerida juntou no ID. 193316726, pág. 12, trecho de conversa no WhatsApp, demonstrando que foi impedida de entrar no imóvel, a partir de julho/20: Os trechos de conversa de WhatsApp, juntados no ID. 197748991, positivam que as tratativas entre a autora e a ré/reconvinte ocorreram até 17/07/2020.
Já em 14/08/2024 (ID. 181613223, págs. 7-10), a postulante notifica a requerida sobre o inadimplemento contratual.
Nesse passo, tenho como factível que a autora proibiu a requerida de entrar no imóvel, a partir de 17/07/2020 e, portanto, este foi o termo final de atuação da requerida.
As conversas entre elas também demonstram que, de fato, a obra, nessa data, ainda não havia sido entregue e, portanto, a requerida incorreu em inadimplemento contratual, porquanto excedeu a data de entrega da obra.
No mais, não lhe assiste razão em atribuir o atraso a fatores externos.
Com relação às exigências do Condomínio, é de conhecimento comum que os Condomínios, residenciais ou comerciais, fazem uma séria de exigências, inclusive documentais, para o início de uma obra, bem como tem horário restrito para sua execução.
Assim, antes do início de qualquer obra, nessas circunstâncias, o primeiro passo é obter a autorização do Condomínio, para só, então, iniciar os trabalhos.
Uma vez que a requerida é engenheira e trabalha com a prestação de serviços de reformas, não é crível que desconhecesse esses fatos.
Ademais, foi opção da ré assinar o contrato com expressa previsão de entrega da obra em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua assinatura, e não da liberação do Condomínio para início da obra.
E, sob a ótica do ajuste, houve mora na execução do objeto contratual.
A finalização do serviço estava marcada para 31/10/2019 e, por certo, eventual demora da autora em entregar luminárias para colocação, não teve o condão de atrasar o serviço até 17/07/2020, ou seja, por mais de oito meses e meio.
Quanto a eventuais atrasos nos pagamentos a serem realizados pela postulante, primeiro cumpre destacar que, o contrato (ID. 181613216) foi firmado na modalidade de empreita, devendo a mão-de-obra e material ser fornecido pela requerida, eis que já incluídos no preço do ajuste, R$ 135.167,84 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme cláusulas 1.1 e 4.1, reservando-se à contratante (autora) apenas fornecer materiais não inclusos no ajuste, na quantidade e qualidade necessárias (cláusula 5.4).
Ademais, o cronograma de pagamento, foi estabelecido da seguinte forma: Pois bem, a autora procedeu aos seguintes pagamentos para a primeira ré, ID. 181613219: 10/09/2019, R$ 40.450,35 e R$ 100,00; 15/10/2019, R$ 25.000,00; 06/12/2019, R$ 27.100,00; 31/01/2019, R$ 3.378,00; 13/02/2019, R$ 5.044,00; 17/02/2019, R$ 4.770,00; 14/04/2020, R$ 2.000,00; 02/05/2020, R$ 250,00; e 06/05/2020, R$ 207,0.
Para o caso em apreço não se computa o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 feito ao segundo réu, porquanto não se vincula ao contrato ora discutido.
Assim, observando os pagamentos realizados pela autora, que totalizam R$ 108.099,35, e as datas respectivas, não vislumbro atraso capaz de repercutir no prazo de entrega da obra.
Também não vinga, para a hipótese, o argumento de que a pandemia Covid-19 teria influenciado na mora da requerida.
Observo que a execução dos serviços deveria ter findado em 31/10/2019.
O lockdown, no Distrito Federal, foi decretado a partir de 01/03/2020, ou seja, 05 (cinco) meses depois do termo final programado.
Além disso, na própria narrativa da requerida, quando da contestação/reconvenção, é possível verificar que, nos meses seguintes, continuaram a ser realizados os serviços, sem interrupção.
Nesse passo, identificada o atraso na execução do serviço, sem que a requerida tenha demonstrado fatos capazes de elidir sua responsabilidade pela mora contratual.
Lembro à segunda requerida que, conforme a cláusula 7.1, seria possível excluir dias de atraso por paralisações decorrentes de fatores climáticos ou a pedido da autora, desde que houvesse pedido expresso, mas tal não restou positivado.
Assim, a de ser aplicada a multa prevista na cláusula 7.1, qual seja, 0,0001% sobre o valor total do contrato por dia de atraso na execução da obra.
Confira-se: A cláusula 7.1 do ajuste tem natureza moratória e, a despeito dos argumentos da autora, não cabe a majoração.
A cláusula penal moratória encontra assento nos arts. 408 e 409 do Código Civil: “Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.” Para além disso, o art. 412 do CC estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, cabendo, inclusive, na forma do art. 413 do CC, a redução equitativa pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse cotejo, é possível concluir que, por expressa previsão legal, cabe apenas a redução da multa moratória (cláusula penal), prevista contratualmente, não havendo se falar em alteração da penalidade para maior, sob pena de ofensa à livre manifestação de vontade das partes e ao pacta sunt servanda.
A liberdade de contratar e o pacta sunt servanda são princípios basilares do direito contratual e consistem respectivamente, na liberdade que as partes têm de estabelecer os termos contratuais e na obrigatoriedade de cumpri-los.
De tal sorte que a alteração ou inobservância dos termos estabelecidos no ajuste somente se autoriza por nova estipulação entre as partes ou por expressa disposição legal, o que não se verifica nos autos.
Como a entrega da obra estava marcada para 31/10/2019 e, na data de sua interrupção, 17/07/2020, ainda não tinha sido entregue, este é o interregno que importa para aplicação da multa, por dia de atraso, que totaliza 260 dias, sendo 0,0001% do total contratado, ou seja, R$ 135.167,84 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) x 0,0001%, ao dia (135.167,84 x 0,0001 = 13,516 x 260 = R$ 3.514,36).
Assim, a multa devida pela requerida é de R$ 3.514,36.
Danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, está fundado no descumprimento contratual, o qual teria exorbitado de suas consequências ordinárias e abalado psicologicamente a autora, ferindo sua honra subjetiva.
Na configuração delineada nos autos, os fatos não encerram a potencialidade daninha que a eles se quer atribuir.
O inadimplemento contratual só se mostra hábil a gerar o dever de reparar se for capaz de repercutir, de modo gravoso, em aspectos intimamente relacionados com a personalidade do lesado, de modo a constituir uma causa insuportável de desventura e infelicidade.
Na preciosa lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”[1] A complexidade da vida moderna impõe aos cidadãos certo grau de tolerância, quanto a dissabores ordinariamente verificáveis, no seio das relações sociais, aí incluídas os inadimplementos contratuais, salvo transbordem de suas consequências naturais.
Na hipótese, tal haveria se materializado caso houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou na dívida ativa.
Contudo, tal não ocorreu.
Por outro lado, a postulante aguardou longo tempo para o ajuizamento da ação, o que evidencia incômodo, mas não excessivo, porquanto o descumprimento do contrato pela ré não mereceu sua atenção, salvo mais de 2 anos depois de confeccionado o laudo pericial de ID. 181613225, já que a perícia foi realizada em novembro de 2021, mas o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro de 2023.
Passo ao julgamento da reconvenção.
A ré/reconvinte sustenta ter direito ao recebimento de R$ 118.184,17 (cento e dezoito mil e cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), em razão de inadimplemento parcial da autora/reconvinda no pagamento do preço ajustado para: o contrato principal; adendos contratuais; materiais comprados com valores desembolsados pela ré/reconvinte; e por serviços prestados, sem previsão contratual.
Aditivos contratuais A requerida alega que houve aditivos contratuais, nos seguintes termos: A autora, na petição inicial, aduz que, além de pagar valores referentes ao contrato principal, teve que assumir o pagamento de outros prestadores de serviços, uma vez que a ré, embora recebesse valores expressivos, não entregava o serviço e não pagava os colaboradores.
Para não ficar no prejuízo e na tentativa de ver sua sala finalizada, a autora realizou 3 (três) depósitos: de R$ 4.770,00, 01 de R$ 5.044,00, totalizando R$ 9.814,00, para mão de obra, e outro depósito de R$ 3.378,00, para compra de material para execução do projeto de incêndio.
Nesse passo, tenho que se tornou incontroverso nos autos que, de fato, além do preço ajustado no contrato principal, houve a assunção pela autora do pagamento de outros serviços, quais sejam, sistema de detecção de fumaça (R$ R$ 3.378,00), aumento das paredes de Drywall (R$ 5.044,00), pintura a mais em virtude do aumento das paredes de Draywall (R$ 4.770,00).
O instrumento contratual firmado entre as partes também corrobora a existência dos aludidos adendos.
Vejamos ID. 181613216.
Na cláusula 2º - Serviços, foram pormenorizados os serviços a serem prestados pela requerida, dentre os quais não consta o sistema de detecção de fumaça, bem assim, refere-se a paredes de Drywall de 2,60m, mas, nos trechos de conversa de WhatsApp, fica evidente a necessidade de aumentar as paredes para 3,60m (ID. 193319607).
Ademais, no ID. 193316739, consta outro trecho de conversa via WhatsApp, em que se pode verificar a anuência da autora e os valores a serem vertidos.
Se a ré/reconvinte pretende receber as quantias, a título de serviços prestados fora do contrato, mediante adendos ao ajuste principal, deve demostrar que houve a respectiva pactuação e efetiva prestação do serviço, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, esses valores já foram efetivamente pagos pela autora à requerida, conforme verifico dos recibos juntados no ID. 181613219, págs. 5-7.
Quanto aos outros aditivos indicados pela reconvinte, nem sequer foram citados nas conversas entre as partes.
Com efeito, não há comprovação da existência dos aditivos nem de que foram efetivados os serviços extras.
Ou seja, não há prova da aquiescência por parte da autora e, tampouco, há comprovantes nos autos que demonstre a compra do material pela requerida ou o pagamento da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços.
Em que pese as diversas planilhas colacionadas pela ré/reconvinte, são documentos confeccionados unilateralmente e, por isso, não se prestam à prova dos fatos.
Assim, tenho que, a ré/reconvinte provou a existência apenas do aditivo contratual para aumento das paredes das salas da clínica, pintura correlatada e para o sistema de detecção de fumaça.
Contudo, a autora/reconvinda, a seu turno, demonstrou que procedeu ao pagamento pelos serviços e materiais (gastos extras), de R$ 3.378,00, R$ 5.044,00 e de R$ 4.770,00, conforme recibo de ID. 181613219, págs. 6 e 7.
E, quanto ao resto, não há elemento de convicção que sustente a alegação da ré/reconvinte e, por isso, os pagamentos realizados pela postulante/reconvindade: R$ 2.000,00; R$ 250,00; e R$ 207,0 (ID. 181613219), devem ser computados no preço ajustado para o contrato principal.
Contrato principal.
No ID. 193326131, a requerida confessa ter recebido, pela execução do contrato principal as quantias de R$ 100,00; 40.450,35; 25.000,00; e 27.100,00, no total de R$ 97.550,35, bem como deixou de receber, em 06/01/2020, a 3ª parcela ajustada, na quantia de R$ 40.550,35 e, na data da conclusão da obra, o valor de R$ 13.516,78.
A autora/reconvinda,
por outro lado, provou ter pagado à reconvinte os seguintes valores, ID. 181613219: 10/09/2019, R$ 40.450,35 e R$ 100,00; 15/10/2019, R$ 25.000,00; 06/12/2019, R$ 27.100,00; 31/01/2019, R$ 3.378,00; 13/02/2019, R$ 5.044,00; 17/02/2019, R$ 4.770,00; 14/04/2020, R$ 2.000,00; 02/05/2020, R$ 250,00; e 06/05/2020, R$ 207,0.
Os pagamentos totalizam a importância de R$ 108.099,35.
Dessa quantia, deve ser descontados os valores de R$ 3.378,00, R$ 5.044,00 e R$ 4.770,00, porque se relacionam com o aditivo contratual para elevação das paredes de Draywall (gastos extras) e sistema de detecção de fumaça.
Nesse passo, para o preço total ajustado para o contrato principal, a requerida recebeu a quantia de R$ 94.907,35, o que representa 68,36% da quantia entabulada, considerando o preço total de R$ 135.167,84 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Os valores e cronogramas de pagamento foram estabelecidos na cláusula 6.1 do contrato: De tal sorte, que se houver valor a restituir, estará limitado à importância de R$ 40.260,19, correspondente à última parcela estabulada, a ser paga após a conclusão da obra.
Ocorre que a obra não foi concluída, mas paralisada em virtude da mora excessiva da ré.
Ademais, na lide reconvencional, era dever da requerida/reconvinte provar que, na data da interrupção dos serviços, já havia executado toda a obra, a fim de receber a integralidade do preço, eis que fato constitutivo do seu direito (art. 371 do CPC), mas a própria narrativa da reconvinda, que confirma não ter exaurido os trabalhos (rodapés e vedação telhado), bem como reconhecendo que há defeitos a serem ressarcidos (ID. 193316726, pág. 21), deixa transparecer que, em verdade, não houve a ultimação dos serviços.
De outra banda, no ID, 197748988, há fotos não impugnadas pela reconvinda, que faz conhecer sobre o estado inacabado da obra em julho/20.
Positivado nos autos que não houve a integral execução do serviço e não mais sendo possível aferir concretamente o quanto dos serviços foi efetivamente prestado, conforme explicado pela perita no laudo de ID. 181613225, impede-se o pagamento da última parcela devida para o preço ajustado, ainda que proporcionalmente.
Reexecução serviço portas e Compra materiais para projeto elétrico Os trechos de conversa de WhatsApp, de ID. 193316737, ID. 193880344 e ID. 193319611 e ID. 194275544, não comprovam a aquisição de materiais (itens, valores, datas) nem reexecução do serviço e quais teriam sido os valores dispendidos.
Aquisição de luminárias pela ré/reconvinda e ressarcimento pelos valores gastos com reexecução de serviço, no montante de 6.586,20 (seis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
A reconvinda assenta que comprou, com recursos próprios: - Luminária tipo arandelas; - Luminárias tipo mini laser; - Luminárias tipo balizador; - Vaso sanitário e bancada e cuba do banheiro - Cuba, torneira e bancada da copa, no valor de R$ 2.034,87 (dois mil e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a serem ressarcidos pela postulante.
O contrato de ID. 181613216, cláusula 4.1, pág. 03, expressamente, exclui a obrigação de a contratada/reconvinda adquirir luminárias pendentes, tipo arandela, mini laser e tipo balizador, vaso sanitário e bancada e cuba do banheiro, cuba, torneira e bancada da copa, objetos, se o caso, a serem comprados pela contratante/autora.
Pois bem, ocorre que não há nos autos documentos que comprovem a aquisição dos objetos referidos supra, o que impede o ressarcimento almejado.
Também, quanto a eventual reexecução de serviço (portas de vidro), se houve, não há lastro mínimo de prova que demonstre ter sido custeada pela requerida/reconvinda.
Danos morais Se por um lado, o dano moral dispensa prova, porquanto deriva do próprio ato lesivo, por outro não prescinde de prova a conduta ilícita, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça “não há que falar em prova de dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel.
Min.
Menezes Direito, Resp. 294.561/RJ, Rel.
Aldir Passarinho Júnior, Resp. 661.960/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Além disso, a conduta deve ser de tal gravidade que seja capaz de macular direitos personalíssimos do indivíduo, causando-lhe abalo psicológico ou emocional, ou, ainda, ferindo sua honra, entre outros.
Na hipótese vertente, no meu sentir, não restou demonstrado nenhum ato da autora com potencialidade lesiva, na forma como versado pela postulante.
Além disso, nem sequer identifiquei inadimplemento contratual imputável à autora/reconvinda e, mesmo que assim não fosse, conforme já salientado na decisão da causa principal, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral.
Nessa esteira, a requerida não faz jus à indenização por dano moral.
A despeito da sucumbência integral da ré/reconvinte na causa reconvencional, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), porquanto a atuação processual da reconvinte não desborda do mero exercício do direito de ação/defesa.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise.
Dispositivo ação principal.
Julgo improcedente o pedido com relação ao requerido BRUNO SANTOS VASCONCELLOS.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos referentemente a GHÉSSICA LEANDRO DA COSTA e a condeno a pagar à autora a quantia de R$ 3.514,36 (três mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e seis reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (12/12/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (11/04/2024), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será aplicada a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Ante a sucumbência mínima da primeira requerida e a improcedência do pedido com relação ao segundo réu, condeno a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cabendo 50% ao advogado de cada uma das partes demandadas.
Dispositivo da reconvenção.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (art. 85, §2º, do CPC).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 99. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2023 08:45
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:45
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:42
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
-
16/02/2023 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/11/2022 22:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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