TJDFT - 0705794-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705794-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAGNER ANDRADE DE AQUINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Invertam-se os polos, para constar o Distrito Federal no polo ativo e Vagner Andrade de Aquino, no polo passivo. 2.
Parte dispensada do adiantamento das custas. 3.
Retifique-se a autuação, alterando os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:00:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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27/08/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:15
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:19
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:58
Recebidos os autos
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11/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/05/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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