TJDFT - 0705755-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:37
Baixa Definitiva
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06/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILIANDER FERNANDES ALVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE G.E. – VIGILÂNCIA.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal do direito de ação em desfavor dela, contado o prazo da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 insere o adicional de periculosidade no rol de direitos dos trabalhadores.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, nos arts. 79 a 83, regulamenta o adicional de periculosidade dentro do regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos. 3.
No Decreto Distrital nº 32.547/2010, que regulamenta especificamente a matéria relativa à concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, há a previsão expressa de que, para a caracterização de uma atividade como perigosa, é necessária a realização de perícia no local de trabalho, com a elaboração de laudo técnico que comprove a alegada periculosidade. 4.
Uma vez que a prova pericial foi categórica em afirmar a periculosidade da atividade desempenhada pelo servidor, o adicional pleiteado é devido, no montante de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dele, nos termos do art. 83, II, da Lei Complementar nº 840/2011 e do art. 2º, II, do Decreto nº 32.547/2010, ambos do Distrito Federal. 5.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, o c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 6.
Com fulcro na jurisprudência do c.
STJ e deste eg.
TJDFT, o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade ao servidor deve ser fixado na data de emissão do laudo pericial, não se podendo presumir o pagamento desse adicional em período anterior. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida. -
22/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Conhecido o recurso de WILIANDER FERNANDES ALVES - CPF: *86.***.*75-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 13/08 a 20/08) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 13 de Agosto de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 13/08 a 20/08) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
24/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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