TJDFT - 0705801-63.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA SANTOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ERRO ODONTOLÓGICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS.
DANOS MORAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$428,68 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) à autora, proporcional ao serviço incompleto/inadequado realizado, bem como de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço odontológico prestado à autora e de danos morais e o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, a clínica odontológica está sujeita à responsabilização civil objetiva e o dentista que atua naquele estabelecimento se subordina à responsabilidade civil subjetiva.
Nesse sentido, a responsabilização da pessoa jurídica em solidariedade com o profissional, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, dependerá da demonstração de conduta culposa atribuível ao dentista, durante a execução do tratamento fornecido ao paciente. 4.
A autora iniciou, em maio de 2022, tratamento odontológico na clínica ré, em que, segundo prontuário, foram realizadas restaurações nos dentes n. 13, 16, 17, 28, 32, 33, 43, 42 e 41, extrações dos dentes n. 21, 23, 26 e 27, limpeza, raspagem e moldagem para confeccionar próteses parciais removíveis superior e inferior.
Para a realização dos serviços foi pago o montante de R$2.381,60 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
O tratamento foi interrompido pela autora em razão da oposição de fortes dores e de falta de assistência e comunicação da clínica. 5.
No curso do processo, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de se apurar eventual falha na prestação do serviço da requerida.
A perita designada destacou que a clínica ré deveria ter proposto e realizado canal do dente n. 13 da autora, e não a mera restauração, o que configura erro profissional, que causou à autora dor, abscesso e fístula. 6.
Ante a constatação de vício de falha na prestação do serviço, revela-se, nos termos do art. 20, II e III, do CDC, possível a resolução do negócio jurídico, com o abatimento proporcional dos valores correspondentes aos procedimentos incompletos (confecção das próteses superior e inferior) e inadequado (restauração do dente n. 13). 7.
A conduta ilícita do réu causou danos à integridade física e também psíquica da autora, conforme atestam os laudos periciais acostados nos autos, lesando diretamente atributos relacionados à personalidade, passíveis de reparação civil, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais semelhantes deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante ao abalo físico e psíquico da autora, tem-se que o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais, em R$5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução, porquanto atende ao critério bifásico e se revela moderado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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