TJDFT - 0705780-57.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:41
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI N. 8.213/91.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
PROVA PERICIAL.
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial.
A autora, ora apelante, busca o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
De forma subsidiária, requer concessão de auxílio-acidente a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
De acordo com a prova pericial, não há nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas (síndrome do túnel do carpo, lesões do ombro e dor lombar baixa) e o trabalho desempenhado pela recorrente.
De acordo com o quadro clínico atual, o perito do Juízo concluiu que não há inaptidão para o exercício do trabalho de cozinheira ou redução da capacidade laboral para esta ou outras atividades. 3.
Os exames e relatórios médicos juntados aos autos são insuficientes para infirmar a conclusão adotada na análise pericial, realizada de forma imparcial, técnica e objetiva. 4.
Diante da ausência dos pressupostos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, conclui-se que a sentença deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA - CPF: *38.***.*71-62 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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