TJDFT - 0705733-04.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705733-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: NOEME FRANCISCA DE CASTRO NUNES, ARAUDE BRITO NUNES DE CASTRO, ADMILA DE CASTRO NUNES, N.
D.
C.
N.
DECISÃO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, foi determinado à apelante, por ser empresa de grande porte, com elevadas movimentações financeiras, fossem juntados aos autos os balancetes, indicando o resultado financeiro do último mês, além de cópia da declaração de imposto de renda, livros comerciais, documentos fiscais e/ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira.
Não obstante, além de não terem sido juntados todos os documentos acima indicados, os que foram apresentados referem-se a demonstrações financeiras de períodos pretéritos- o último balancete abrangendo o período de 1/1/2023 até 30/6/2023.
Ademais, há documentos que tratam da situação financeira de empresa distinta da apelante (ART Viagens e Turismo), consoante se vê do ID 56522517, que não prestam à análise do requerimento.
A escassez/deficiência da documentação, portanto, não permite aferir, com a necessária certeza jurídica, a situação de hipossuficiência econômica da apelante, consoante Súmula 481, STJ, para justificar a concessão da gratuidade pleiteada.
Ademais, cabe reiterar que o fato de a apelante encontrar-se sob regime de recuperação judicial não resulta, por si só, na concessão automática da gratuidade de justiça, pois "ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Sob essa perspectiva, também não se mostra possível a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a apelante sequer comprovou que a realização do preparo recursal, cujo valor é módico, poderia causar prejuízo à manutenção da sua atividade empresarial, mesmo que submetida à recuperação judicial.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte recorrente, para recolher as custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE).
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705733-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: NOEME FRANCISCA DE CASTRO NUNES, ARAUDE BRITO NUNES DE CASTRO, ADMILA DE CASTRO NUNES, N.
D.
C.
N.
DESPACHO Para a concessão de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme enunciado 481/STJ: "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Como se trata de empresa de grande porte, com elevadas movimentações financeiras, junte a apelante os balancetes indicando o resultado financeiro do último mês, além de cópia da declaração de imposto de renda, livros comerciais, documentos fiscais e/ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 5 dias, ou proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/02/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705787-58.2023.8.07.0012
Marinalva Milhomem Fonseca
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Emilly Rafaela Pires da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:14
Processo nº 0705845-14.2021.8.07.0018
Sindomar Joao Parreira
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 10:48
Processo nº 0705850-32.2022.8.07.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Douglas Cardoso da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 20:21
Processo nº 0705659-62.2023.8.07.0004
Luis Carlos Ferreira do Nascimento
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:54
Processo nº 0705842-18.2023.8.07.0009
Clinica dos Radiadores
Silvio Silas dos Reis
Advogado: Daniel Campos de Sousa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:20