TJDFT - 0705842-09.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
02/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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09/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/04/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:25
Juntada de ressalva
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15/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 12:24
Desentranhado o documento
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02/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705842-09.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CARLOS BEZERRA DA CUNHA REU: MARLUCE DA CRUZ SIRQUEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Decisão ID 185946937 entendeu pela necessidade de prova oral para se esclarecer: 1- se o autor sabia que o menor não era seu filho biológico à época do registro; e 2- em o postulante não sabendo, qual a reação pública ao resultado do exame de DNA.
Em petição ID 190096412, a parte autora requer o exame da petição ID 187006278.
Nos termos do art. 357, I, do CPC, mantenho os pontos fixados pela Decisão ID 185946937, acrescentando mais um ponto a ser esclarecido, qual seja: se, em decorrência de infidelidade conjugal, o autor foi exposto a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica, uma vez que a simples infidelidade conjugal não gera, por si só, dano moral indenizável.
Desta forma, entendo fixar como pontos controvertidos: 1- se o autor sabia que o menor não era seu filho biológico à época do registro; e 2- em o postulante não sabendo, qual a reação pública ao resultado do exame de DNA; 3 - se, em decorrência de infidelidade conjugal, o autor foi exposto a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica, uma vez que a simples infidelidade conjugal não gera, por si só, dano moral indenizável.
Considerando que houve acréscimo de um ponto controvertido, faculto a ambas as partes a indicação de testemunhas com relação ao item 3, salientando que os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC.
Ademais, cancelo a audiência marcada para 03/04/2024.
Redesigne-se a audiência para data próxima. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/03/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705842-09.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BEZERRA DA CUNHA REU: MARLUCE DA CRUZ SIRQUEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 03/04/2024 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
IMPORTANTE: as partes poderão se conectar a partir do mesmo dispositivo que seus respectivos advogados. É VEDADO às testemunhas se conectarem à sala virtual estando no mesmo local que as partes ou outras testemunhas, sob pena de ser indeferida sua oitiva.
Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia1vcfamosssb Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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01/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705842-09.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CARLOS BEZERRA DA CUNHA REU: MARLUCE DA CRUZ SIRQUEIRA DECISÃO Determinada a especificação de provas, o autor pediu a produção de prova testemunhal e a requerida a expedição de ofício à Clínica Pscomaster, localizada na Avenida das Araucárias, 1835, Sala 306, Águas Claras/DF, CEP 71.936-250, para que encaminhe ao juízo o prontuário de atendimento do requerente, com os respectivos relatórios.
No caso, o autor pretende indenização por danos morais em virtude de haver sido induzido a crer que a criança G.
S da C. seria seu filho biológico, fato que não se confirmou após exame de DNA.
Diz que, embora tenha ajuizado ação de negatória de paternidade, seu nome permaneceu no assento de nascimento em virtude do reconhecimento da paternidade socioafetia.
Almeja indenização por danos morais.
Entendo pela necessidade da produção de prova oral para se esclarecer: 1- se o autor sabia que o menor não era seu filho biológico à época do registro; e 2- em o postulante não sabendo, qual a reação pública ao resultado do exame de DNA.
Defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do NCPC.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC.
Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já.
Após, a produção da prova oral, apreciarei a necessidade de avaliar tecnicamente a condição psicológica do autor.
Intimem-se. -
08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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14/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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