TJDFT - 0705816-26.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:15
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOULART em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DA CLASSE EXECUTIVA PARA ECONÔMICA.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuidam os autos de ação de indenização por dano material e moral, oriundos de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.
Tomando empréstimo de trecho da sentença para relatar os fatos alegados, o autor, ora recorrente, na origem, narrou que “adquiriu passagens aéreas (ida e volta), para quatro pessoas, partindo de Brasília com destino a Miami (EUA), pelo preço de R$ 1.646,20 e 400.000 milhas.
Afirma que as passagens foram adquiridas junto à ré Transporte Aéreo Português - TAP, em “classe executiva”, (...), mas que observou que o voo seria operado pela ré GOL, sendo indicado em seu bilhete “classe econômica premium”, a qual não oferece o mesmo conforto da classe adquirida junto à TAP. (...) Relata que procurou a TAP e que foi informado que a GOL deveria acomodá-lo na classe contratada, porém, a GOL informou que não dispõe de assentos na classe executiva, e que somente a TAP poderia acomodá-lo em outro voo.
Afirma que a diferença entre o voo para quatro pessoas ofertado pela GOL, partindo de Brasília para Miami na classe “econômica premium”, e o voo da TAP, para o mesmo trecho em “classe executiva”, é de R$ 37.252,00.”.
Requereu, assim, a condenação das rés ao sobredito montante, a título de dano material, e indenização por dano moral. 3.
A sentença julgou improcedentes os referidos pedidos.
Não conformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, fundamentando, para tanto, a responsabilidade objetiva das fornecedoras do serviço, o qual não foi cumprido a contento, conforme documentação anexa, auxiliada pela inversão do ônus da prova.
Dessa feita, pugna pela reforma da sentença, levando-se a efeito a procedência dos pedidos. 4.
Contrarrazões da ré/recorrida GOL LINHAS AEREAS (ID 51226264), suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e rebatendo as linhas de mérito. 5.
Contrarrazões da ré/recorrida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ao ID 51226266, rechaçando a argumentação lançado no recurso inominado. 6.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 9.
Com efeito, o fornecedor de transporte aéreo se obriga a executar o serviço conforme as regras legais e contratuais (“pacta sunt servanda”), compreendendo a disposição da cabine/classe adquirida pelo consumidor, sob o risco de responder pelos danos advindos do inadimplemento. 10.
Ao exame do caderno processual, verifico que as rés/recorridas não negam categoricamente a compra da classe executiva pelo autor/recorrente, mas apenas alegam erro operacional/informacional umas das outras, seja pela ausência de informação, no ato da compra, de que a companhia aérea operadora do voo não dispunha da classe em questão, seja pelo desconhecimento do motivo do “downgrade” para a “classe econômica premium” na hora do embarque do autor/recorrente na aeronave, razão pela qual dou por incontroversa a contratação de classe executiva.
Ademais, incumbe à parte ré/recorrida comprovar o teor das conversas indicadas nos protocolos de ligação de ID 51226070 – p. 3, supostamente comprovadoras da pactuação da cabine executiva.
Além disso, a falta de menção da classe comprada no bilhete aéreo não pode ser atribuída ao autor/recorrente, pois este ato é alheio a sua ingerência, uma vez que a passagem é emitida pelas rés/recorridas, que, assim não o fazendo, falharam no dever de informação, transparência e boa-fé negocial. 11.
Nessa toada, resta caracterizado o descumprimento contratual, irrompendo o direito do autor/recorrente ao valor correspondente à diferença das passagens de classe executiva e “econômica premium”, no montante discriminado na petição inicial (R$ 37.252,00), não impugnado especificamente. 12.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrente hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, a alteração da categoria da cabine de executiva para econômica frustrou agudamente as legítimas expectativas da fruição idônea do serviço, como também trouxe desgastes físico-psicológicos, o que é digno de compensação, sem olvidar, outrossim, a perda de tempo útil para sanar o imbróglio. 13.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Logo, sob tais critérios, fixo a quantia de R$ 4.000,00. 14.
Por fim, oportuno destacar que as rés/recorridas são parceiras comerciais que utilizam o sistema “code share” (compartilhamento), maximizando a rentabilidade com o arranjo empresarial de voo operado por companhia diversa da que vende/emite o bilhete aéreo, facilitando e incrementando suas redes de fornecimento de transporte aéreo, o que demonstra a integração à cadeia de consumo, impondo-lhes a responsabilidade solidária estatuída no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo eventual discussão acerca da culpa relegada à ação regressiva. 15.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para condenar as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 37.252,00, a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e R$ 4.000,00, por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação. 16.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:08
Conhecido o recurso de LUCIANO LIMA GOULART - CPF: *93.***.*20-53 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOULART em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO LIMA GOULART - CPF: *93.***.*20-53 (RECORRENTE).
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25/09/2023 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/09/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:11
Outras Decisões
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12/09/2023 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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