TJDFT - 0705702-54.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:17
Baixa Definitiva
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21/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
EXCLUSIVIDADE.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
CONTAGEM ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
REDUTOR PREVISTO NA CONSTITUIÇAO FEDERAL.
APLICAÇÃO. 1.
O artigo 40, §5°, da Constituição Federal, antes da redação dada pela Emenda Constitucional 103/19, previa que “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. 2.
A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.
Comprovado que a parte exerceu com exclusividade as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o não exercício das atividades por 25 (vinte e cinco) anos, por si só, não impede que esse período seja utilizado como base de cálculo para a concessão de aposentadoria proporcional. 4.
Recurso conhecido e provido. -
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:41
Conhecido o recurso de MARILENE GOMES SANTANA - CPF: *66.***.*60-53 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/11/2023 08:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 08:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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