TJDFT - 0705752-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705752-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA RECONVINTE: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, MARIANA ACHCAR VERANO, JOAO PAULO ACHCAR VERANO REVEL: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO DESPACHO Apelação juntada no ID. 209337088.
Na certidão de ID. 209395043, a Secretaria certificou que a parte PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO permanece sem representação processual, apesar das petições juntadas em seu nome.
Contrarrazões apresentadas no ID. 212122559, com solicitação para desconsideração do recurso interposto por PEDRO.
Esclareço que compete à 2ª Instância apreciar os requisitos de admissibilidade recursal.
As formalidades do art. 1.010, § 1º e 2º, do CPC, foram observadas.
Remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da apelação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705752-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA RECONVINTE: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, MARIANA ACHCAR VERANO, JOAO PAULO ACHCAR VERANO REVEL: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte RECONVINDA, com o PREPARO.
Certifico, ainda, que a parte PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO permanece sem representação processual, apesar das petições juntadas em seu nome.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RECONVINTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:19:53.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
30/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR, solidariamente, os reconvindos CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO e JOAO PAULO ACHCAR VERANO ao pagamento do débito relativo ao contrato de mútuo de ID. 148802293, concernente em 12 (doze) parcelas de R$ 52.810,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dez reais), a primeira vencida em 10/04/2020 e a última vencida em 10/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo índice contratual (IGP-M), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e multa contratual de 20% (vinte por cento), a contar dos respectivos vencimentos, conforme relação de ID. 148802293, pág. 7.
Resolvo o mérito de ambas as ações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência na ação principal e da sucumbência mínima na reconvenção, condeno os reconvindos CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO e JOAO PAULO ACHCAR VERANO em custas e honorários advocatícios, para as duas ações, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705752-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA RECONVINTE: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, MARIANA ACHCAR VERANO, JOAO PAULO ACHCAR VERANO REVEL: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em face de VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA.
Apresentada INICIAL de ID. 148802250.
A requerente afirma que desenvolve atividade empresarial no setor de indústria gráfica.
Narra que, no ano de 2018, em razão de inadimplemento de clientes, buscou os serviços da empresa requerida para antecipação de receitas, tendo as tratativas ocorrido com o sócio VALDIR JÚNIOR.
Esclarece que já realizou outras operações de antecipação de crédito com a empresa requerida no passado.
Que as partes firmaram “Contrato de Fomento à Produção para aquisição de matéria-prima”, com antecipação de receita em favor da requerente no valor de R$ 500.000,00, tendo a requerente se comprometido a ceder à requerida “recebíveis provenientes de vendas a prazo ou à vista”.
Que constava do contrato cronograma de pagamentos, no total de R$ 732.720,00 (ID. 148802250, pág. 3).
A requerente afirma que realizou o pagamento das seis primeiras parcelas, no valor de R$ 16.500,00 cada, tendo realizado o pagamento total de R$ 99.000,00, restando débito de R$ 633.720,00.
Entretanto, a partir de 11/03/2020, em razão da pandemia do COVID-19 e da crise econômica, a requerente não conseguiu honrar com os pagamentos das parcelas subsequentes.
Que desde então as partes sempre estiveram em tratativas para o pagamento do débito, tendo a requerida se mostrado compreensível com a situação econômica da requerente.
Relata que, a partir de janeiro/2022, a requerida passou a realizar a cobrança de forma mais incisiva, apontando débito de R$ 807.782,67, com a incidência de juros moratórios de 1,5% ao mês.
Que, em junho/2022, a requerida encaminhou nova planilha de débito, no importe de R$ 1.078.329,33, havendo o cômputo de juros moratórios de 2,5% ao mês, retroativamente.
Que, em novembro/2022, após insucesso de tratativas de acordo e da discordância da requerente quanto à assinatura de termo de confissão de dívida, a requerida apresentou nova tabela de débitos no total de R$ 1.551.126,95, com a incidência de juros moratórios de 3,50% ao mês, também contados retroativamente.
Afirma que, desde então, o sócio da requerente, Sr.
JOÃO PAULO, vem sendo intimidado pelo preposto da requerida, Sr.
GILMAR DONIZETE FABRIS, para realizar o pagamento do débito, com ameaças à sua integridade física e a de sua família.
Que os fatos foram registrados em Boletim de Ocorrência Policial.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de promover atos de cobrança em face da requerente, até o julgamento definitivo do processo.
Ao final, requer a condenação da requerida para que se limite a cobrar juros legais de 1% ao mês.
Atribui à causa o valor de R$ 633.720,00.
Recebida inicial e ordenada a citação, nos termos do despacho de ID. 148885763.
Determinada a realização de audiência de conciliação, antes da apreciação do pedido liminar.
Em razão da não localização da requerida, restou cancelada a audiência de conciliação e determinada pesquisa de endereços (ID. 152018447).
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO C/ RECONVENÇÃO (ID. 173137897), tendo o pedido reconvencional sido promovido em face da requerente CORONARIO EDITORA e dos fiadores PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO e JOAO PAULO ACHCAR VERANO.
Na contestação, a requerida não suscita preliminares.
No mérito, aduz que o contrato prevê correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês, multa contratual de 20% e acréscimo de honorários de advogado de 20%.
Afirma que o montante atualizado do débito é de R$ 1.685.695,16, o que foi confessado pela requerente.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Em sede de reconvenção, a requerida pugna pela condenação da requerente e dos fiadores PEDRO, MARIANA e JOÃO PAULO ao pagamento do débito de R$ 1.685.695,16, valor que atribui à causa.
Recebida a reconvenção e determinada a intimação e citação das partes reconvindas, conforme despacho de ID. 173277712.
Apresentada RÉPLICA c/ CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO pela requerente CORONÁRIO EDITORA (ID. 175965248).
Não suscita preliminares.
No mérito, rejeita a cobrança efetuada pela requerida, reiterando os termos da inicial.
Pugna pela condenação da requerida-reconvinte por litigância de má-fé.
Decretada a REVELIA do reconvindo PEDRO HENRIQUE, conforme decisão de ID. 191626810.
Citados, os reconvindos MARIA e JOÃO PAULO apresentaram CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO de ID. 187429978.
Suscitam preliminar de coisa julgada, eis que a requerida realizou cobrança com base na mesma causa de pedir nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0734453-05.2023.8.07.0001, distribuída à 3ª VETE de Brasília.
Naquela oportunidade, a requerida realizou a cobrança de R$ 1.058.745,18, com base em planilha atualizada até 17/08/2023.
Que o Juízo da 3ª VETE prolatou sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo consignado que, nos contratos de fomento mercantil, o contratante obriga-se pela existência dos créditos cedidos, mas não pela solvência.
No mérito, rejeitam a cobrança deduzida na reconvenção e pugnam pela condenação da requerida-reconvinte em litigância de má-fé.
A requerida-reconvinte apresentou RÉPLICAS de ID. 177688697 e ID. 188587213.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 193747510).
Contudo, no ID. 194961898, arrolou testemunhas.
A requerida solicitou a produção de prova oral (ID. 193879784).
Os autos voltaram conclusos.
Passo ao saneamento. - DA COISA JULGADA Os reconvindos suscitam preliminar de coisa julgada.
Aduzem que a questão restou resolvida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0734453-05.2023.8.07.0001, distribuída à 3ª Vara de Execução e Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais (VETE) de Brasília.
Examino.
A coisa julgada é pressuposto processual negativo, que, uma vez verificado, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Conforme definição do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão definitiva.
Nos autos do processo nº 0734453-05.2023.8.07.0001, a parte VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA promoveu ação de execução em face CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO e JOAO PAULO ACHCAR VERANO para a cobrança de débitos oriundos de contrato de fomento mercantil.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, tendo o Juízo das Execuções extinguido o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 771, parágrafo único, do CPC.
A sentença transitou em julgado.
Na ocasião, restou consignada ausência de título executivo extrajudicial apto a lastrear ação de execução, nos termos do art. 783, do CPC.
Não se divisa pronunciamento de mérito sobre a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento do débito, mas apenas que a ação executiva não é a via adequada para o processamento do pedido, em razão de o título não conter obrigação líquida, certa e exigível nos termos da lei.
No caso da presente ação de reconvenção, conforme réplica de ID. 188587213, a parte requerida deduz pedido de cobrança com base na responsabilidade dos reconvindos em cobrar, receber e repassar os valores advindos dos créditos cedidos.
O pedido não é fundado em título executivo extrajudicial, mas em contrato destituído de força executiva, sendo cabível ação de cobrança, de competência ordinária cível.
Não há óbice de coisa julgada.
Questão relativa à existência e valor do débito deverá ser enfrentada no julgamento do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - na ação principal, se a requerida realizou cobrança de juros ilegais; - na reconvenção, se o débito cobrado está em conformidade com os ditames do contrato. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, tanto na ação principal quanto na reconvenção, cabendo à parte demandante a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte demandada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, na forma do art. 373, I e II, do CPC. - PROVA Indefiro o pedido de prova oral solicitado pela requerida-reconvinte, com base no art. 443, II, do CPC, eis que a prova dos fatos alegados da contestação/reconvenção se faz por meio documentos, estando os autos devidamente instruídos.
A parte autora nem os reconvindos pugnaram pela produção de outras provas no prazo concedido no despacho de ID. 191626810.
O pedido realizado no ID. 194961898 é intempestivo, razão pela qual o indefiro.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705752-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA RECONVINTE: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO, JOAO PAULO ACHCAR VERANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a REVELIA de PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, eis que, apesar de citado (ID. 177330124), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID. 191275608).
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:30
Decretada a revelia
-
26/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ACHCAR VERANO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIANA ACHCAR VERANO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705752-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA RECONVINTE: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO, JOAO PAULO ACHCAR VERANO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO dos reconvindos MARIANA ACHCAR VERANO e JOÃO PAULO ACHCAR VERANO (ID 187429978) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte ré/reconvinte intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:51:36.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:58
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705752-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA RECONVINTE: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, MARIANA ACHCAR VERANO, JOAO PAULO ACHCAR VERANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Os autos aguardavam citação das partes reconvindas (PEDRO, MARINA e JOÃO).
Citado o reconvindo PEDRO (ID. 177330124), as diligências para citação dos requeridos MARINA e JOÃO retornaram com o resultado “viajando, e não há previsão de seu retorno” (ID. 177331698 e ID. 177330762)”.
Foi realizada pesquisa de endereços (ID. 179224760).
A parte requerida-reconvinte solicita a citação por hora certa (ID. 184483166), na sede da gráfica autora-reconvinda.
DECIDO.
Examino os endereços já diligenciados.
MARIANA ACHCAR VERANO 1) Recusado.
SIG Quadra 6, Lt. 2340, CORONÁRIO EDITORA GRÁFICA, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF, 70610-460.
Carta com AR (ID. 175080512). 2) Não reside no local.
SQSW 105, BLOCO F, APTO 124, SETOR SUDOESTE, CEP: 70670-426.
Diligência (ID. 184192922). 3) Desconhecida.
SHIS QL 20 CONJ 05 LOTE 16, BAIRRO LAGO SUL, BRASILIA - DF , CEP: 71650-200.
Carta com AR (ID. 182735162).
JOAO PAULO ACHCAR VERANO 1) Recusado.
SIG Quadra 6, Lt. 2340, CORONÁRIO EDITORA GRÁFICA, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF, 70610-460.
Carta com AR (ID. 175080545).
Desconhecido.
SQSW 300 BL D APT 503, SETOR SUDOESTE, CEP: 70673-028, BRASILIA/DF.
Carta com AR (ID. 182747430). 2) Mudou-se.
SHIS QL 22 CONJ 07 CASA 01, BAIRRO LAGO SUL, BRASILIA-DF , CEP:71650-275.
Carta com Ar (ID. 182688796).
Compulsando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, etc, para tentar localizar o requerido, sendo que todos os endereços encontrados já foram diligenciados e não se logrou êxito.
Com isso, este juízo esgotou todas as formas de efetivar pessoalmente o ato citatório.
Não há se falar em citação por hora certa, mas sim em citação por edital, eis que se encontram presentes os requisitos do art. 256, do CPC.
Diante dos argumentos ora expendidos, citem-se os reconvindos MARIANA ACHCAR VERANO e JOAO PAULO ACHCAR VERANO por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.
O prazo para a apresentação de defesa observará o que estabelece o artigo 231, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC).
Remetam-se os autos.
Citem-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:21
Deferido em parte o pedido de VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (RECONVINTE)
-
24/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VP SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:15
Outras decisões
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:04
Outras decisões
-
20/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:21
Indeferido o pedido de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 14:32
Outras decisões
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:09
Indeferido o pedido de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
21/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:10
Outras decisões
-
13/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:32
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:10
Deferido em parte o pedido de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
06/03/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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