TJDFT - 0704908-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:45
Outras decisões
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704908-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITHA MENDES REIS REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 2023 DECISÃO Inicialmente, registro à parte exequente que, em consonância com o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis tem-se como regra a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A incidência da verba advocatícia somente é cabível na fase recursal, se vencido o recorrente ou em casos de litigância de má-fé.
Portanto, a fixação de verba honorária na fase executiva contraria o microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro a incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença.
Noutro giro, verifico que a parte executada (COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A) efetuou um pagamento nos autos (id. 170928273), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência: 1.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente TALITHA MENDES REIS e como parte executada SUBMARINO VIAGENS LTDA. e outros. 2.
Em seguida, intimem-se as partes executadas, preferencialmente a empresa SUBMARINO VIAGENS LTDA., para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704908-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITHA MENDES REIS REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 2023 DECISÃO Inicialmente, registro à parte exequente que, em consonância com o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis tem-se como regra a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A incidência da verba advocatícia somente é cabível na fase recursal, se vencido o recorrente ou em casos de litigância de má-fé.
Portanto, a fixação de verba honorária na fase executiva contraria o microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro a incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença.
Noutro giro, verifico que a parte executada (COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A) efetuou um pagamento nos autos (id. 170928273), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência: 1.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente TALITHA MENDES REIS e como parte executada SUBMARINO VIAGENS LTDA. e outros. 2.
Em seguida, intimem-se as partes executadas, preferencialmente a empresa SUBMARINO VIAGENS LTDA., para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:17
Outras decisões
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de TALITHA MENDES REIS em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704908-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITHA MENDES REIS REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora ter comprado, através da agência de viagens Submarino, bilhetes aéreos da segunda ré saindo de Brasília, conexão na Cidade do Panamá e destino a Fort Lauderdale, com data de ida em 08/09/2021 e retorno para o dia 17/09/2021, cujo trecho de volta ocorreria em sentido inverso.
Sustenta a Autora que ocorreu o cancelamento do transporte em decorrência da pandemia da Covid-19, de modo que afirma ter optado pela concessão de créditos para posterior utilização.
Contudo, aduz que, quando tentou remarcar nova viagem, teria sido informada acerca da impossibilidade vez que seus bilhetes tinham expirado.
Por tais razões, pretende sejam as rés condenadas ao pagamento de R$ 2.963,67(dois mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondentes ao valor pago pelas passagens, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, incidindo, em tal caso, as regras protetivas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Nessa medida, há responsabilidade solidária entre os requeridos, pois todos que participam e lucram na prestação do serviço e venda de produtos atraem para si o dever de indenizar.
A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA.
FUNDAMENTO.
VIOLAÇÃO À ESFERA PERSONALÍSSIMA DOS CONSUMIDORES.
PRETENSÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PASSAGEM AÉREA.
AQUISIÇÃO.
SITUAÇÃO REGULADA PONTUALMENTE VIA DE LEI DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
SISTEMA EXCEPCIONAL DE PANDEMIA (LEI 14.034/2020, ART. 3º).
CONSUMIDORES.
TENTATIVA DE REMARCAÇÃO FRUSTRADA.
REEMBOLSO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART. 188, I).
PEDIDOS CONDENATÓRIO E INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
INTERMEDIÁRIA E TRANSPORTADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
REINSERÇÃO NA LIDE.
JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA, QUANTO AO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO.
PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MODULAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º). 1.
A agência de viagens, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a empresa de transportes aéreos perante os consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, ainda que na singela intermediação do procedimento de compra e venda de passagens aéreas, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados e auferem lucro com os serviços desenvolvidos, integrando inexoravelmente a cadeia de fornecimento, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado (CDC, arts. 6º, inc.
X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). (...) (Acórdão 1398890, 07033557020218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante de tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agência de viagem requerida.
No mérito, observo que a autora faz jus à restituição dos valores que pagou pelos bilhetes aéreos cancelados. É fato incontroverso que a pandemia da COVID-19 trouxe alterações em todas as interações sociais, o que provocou o cancelamento dos voos e readequação da malha aérea em razão do fechamento de várias fronteiras.
Nesse sentido, a Lei 14.034/2020 legitimou o cancelamento unilateral de voos entre o período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, tratando-se o cancelamento em análise de um fortuito externo.
A Lei nº 14.034/2020, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 948/2020, dentre outras matérias, trata das medidas emergenciais para a aviação civil em decorrência da pandemia de COVID-19, e, em dispositivo de eficácia temporal limitada, dispusera especificamente sobre situações em que houvera desistência de voo proveniente de manifestação do consumidor, regulando a forma de restituição dos valores pagos na aquisição do bilhete aéreo.
No caso sob análise, é possível constatar que após o cancelamento do voo o tratamento dado à consumidora foi desidioso, já que as opções de remarcação e reembolso lhe foram retiradas.
Especificamente quanto ao reembolso, a multa aplicada se mostra bastante elevada e abusiva.
A autora solicitou a geração de créditos e quando pretendeu utilizá-los para a compra de novo bilhete o uso foi negado por suposta expiração dos bilhetes aéreos.
Veja-se que, se a recorrida perdeu o prazo, isso se deu pela atuação negligente da agência de viagens que, como intermediária na venda dos bilhetes, é a responsável por prestar informações claras e tempestivas, o que não ocorreu.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Lei nº14.046/20, já que o caso sob análise trata claramente de vício no serviço, gerando às rés o dever de indenizar o prejuízo experimentado pela consumidora.
Por derradeiro, cumpre observar que não tendo sido proporcionado à consumidora o transporte, a negativa de restituição do valor das passagens importa em verdadeiro enriquecimento ilícito, o qual é repudiado pelo ordenamento jurídico.
No que concerne ao pedido de compensação por dano moral, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso dos autos, a teor do que foi alegado e provado, o descumprimento do contrato não representou lesão a direitos da personalidade dos quais a autora seja titular, não merecendo acolhimento o referido pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 2.963,67(dois mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
Transitada esta em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença prolatada em designação no mutirão do Núcleo de Justiça 4.0.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:32
Outras decisões
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21/03/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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