TJDFT - 0735297-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO FREIRE em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA ARAUJO FREIRE - CPF: *61.***.*11-72 (EXEQUENTE) e FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA - CPF: *63.***.*90-04 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735297-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA ARAUJO FREIRE EXECUTADO: FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA DECISÃO Ante a informação de cessão do executado, servidor efetivo federal, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, defiro o requerimento do exequente para que o percentual de 15% recaia sobre os rendimentos líquidos do executado FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *63.***.*90-04, mediante desconto mensal em folha de pagamento junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite do valor do débito R$ 20.148,24 (atualizado em 18/04/2023 - id. 155939572).
Ao exequente para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações relativas à unidade responsável pelo pagamento, bem como instruir os autos com planilha atualizada do débito que deverá acompanhar o expediente, a fim de delimitar o limite dos descontos na folha de pagamento do executado. 1.
Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora Câmara Legislativa do Distrito Federal, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0735297-23.2021.8.07.0001.
Confiro à presente decisão força de ofício. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. 3.1.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias indicadas pelo exequente (id. 160829102), nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 4.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 4.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 5.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
04/01/2024 20:57
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA ARAUJO FREIRE - CPF: *61.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
25/11/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:24
Outras decisões
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO FREIRE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735297-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA ARAUJO FREIRE EXECUTADO: FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO A exequente informa que o executado estaria lotado atualmente na Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DIRTEC, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DFTRAN-DF, a fim de assegurar maior controle da penhora sobre percentual do salário do executado JACINTO BARRETO DE SOUZA - CPF: 863.*63.***.*90-04. 1.1.
Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora Diretor(a) de Planejamento, Orçamento e Finanças – DIRPOF, Dra.
Fernanda Curti, e-mail: [email protected], determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado, conforme estabelecido na decisão de id. 158565012: "Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *63.***.*90-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (id. 155939572 - R$ 20.148,24)." 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0735297-23.2021.8.07.0001.
Confiro à presente decisão força de ofício. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente (id. 160829102), tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:49
Outras decisões
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:44
Deferido o pedido de CLAUDIA ARAUJO FREIRE - CPF: *61.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO FREIRE em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO FREIRE em 16/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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