TJDFT - 0705839-36.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 14:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS.
ANULAÇÃO DE DIVERSAS QUESTÕES DO CERTAME.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.
Não é cabível a anulação da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão judicial recorrida expõe, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito utilizadas para justificar a rejeição da pretensão autoral, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
Quando os fatos controvertidos relacionados à anulação de questão de concurso público, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova pericial, o indeferimento desse meio probatório não induz cerceamento de defesa, ante a sua irrelevância para o deslinde da causa e a suficiência dos documentos já contidos nos autos.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
No RE n° 632853/CE, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
No caso dos autos, a anulação das diversas questões impugnadas pela candidata no âmbito do concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas demanda interpretação do conteúdo da resposta atribuída pela banca examinadora, extrapolando, portanto, o limite do controle de legalidade do Judiciário. 5.
Não estando comprovada manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante violação às normas contidas no edital do certame, revela-se incabível a intervenção judicial para fazer juízo de valor sobre o mérito da questão de concurso público, o que se trata de atribuição exclusiva da banca examinadora. 6.
Recurso de apelação desprovido. -
30/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:38
Conhecido o recurso de e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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