TJDFT - 0705842-03.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA CAMILO DE FARIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA CAMILO DE FARIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:13
Baixa Definitiva
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25/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705842-03.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP RECORRIDO(S) JANAINA DA SILVA CAMILO DE FARIA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834566 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
PENHORA JUDICIAL POSTERIOR AO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrido, fixando indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que em novembro/2017 comprou na loja da Recorrente o veículo Renaut Sandero de placa AUT1016V, que alguns meses após a compra descobriu que o veículo possuía restrição judicial de circulação e que, em virtude disso, estaria impossibilitada de circular com o veículo ou vendê-lo. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 56085390).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 56085394). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do cabimento da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que não falhou na prestação dos seus serviços, que no momento da venda o veículo estava livre de impedimentos e que a restrição foi lançada em data posterior à do negócio.
Aduz que não falhou no dever de informar, que agiu de boa-fé e que não há danos morais indenizáveis.
Requer a reforma da sentença para julgamento pela improcedência do pedido da Recorrida ou a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida afirma que o vínculo do proprietário anterior com o processo que gerou a restrição é anterior à venda.
Sustenta que procurou a loja para que a compra fosse segura, que a Recorrente foi negligente e que tenta há anos resolver o problema, sem sucesso.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 8.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, não há elementos que indiquem que houve falha na prestação do serviço da Recorrente ou que esta não tenha fornecido informações suficientes quanto ao risco do negócio celebrado com a Recorrida, uma vez que a venda foi realizada no dia 10/12/2017, como demonstra o documento de Id n. 56084858, e o bloqueio Renajud realizado no dia 23/07/2018, consoante comprova o Id n. 56085360, denotando que o bem foi entregue à Recorrida livre de ônus e sem impedimentos para a transferência e efetivação da venda.
Logo, considerando que a conduta da Recorrente deve ser avaliada ao tempo da celebração do negócio, que na referida data não pendia sobre o bem qualquer restrição judicial e que não se afigura razoável exigir que a prestação do serviço de intermediação de venda de veículo se estenda à análise prévia da possibilidade de o bem objeto do negócio vir a sofrer restrição judicial, em razão de pender contra o proprietário processo de execução, tem-se por incabível a imputação à Recorrente de eventual dano moral advindo de penhora judicial ocorrida após a conclusão do negócio, razão pela qual merece acolhimento o pedido de reforma. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 10.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:47
Conhecido o recurso de V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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