TJDFT - 0705695-32.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705695-32.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MÚTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INDENIZAÇÃO.
MOTORISTA PARTICULAR.
SINISTRO.
ROUBO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a relação jurídica decorrente do contrato de proteção veicular se deu entre a associação e o associado, contratante da proteção veicular, sendo este o único legitimado para exigir o cumprimento da obrigação securitária. 2.
Não há que se falar em formação de litisconsórcio ativo necessário.
O fato de terceiro ter realizado o financiamento do automóvel não significa que tenha assumido vínculo obrigacional perante a associação, inexistindo participação da terceira na relação securitária firmada entre o autor/associado e a associação. 3.
Ainda que o contrato de proteção veicular não possua todas as características de um contrato de seguro, extrai-se que a relação jurídica decorrente dos serviços de proteção veicular é formada, por um lado, por um consumidor e, de outro, por uma fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não pode ser acolhida a justificativa para a recusa de cobertura pela associação ré, o fato o associado realizar transporte irregular/pirata de passageiros. 4.1.
Na celebração do contrato, não foi oferecida a cópia do manual do associado e que este tampouco recebeu informações claras acerca das hipóteses de exclusão da cobertura. 4.2.
A associação deixou de observar o disposto no art. 6º, III c/c art. 46 e 52, todos Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é obrigação do fornecedor de produtos e serviços prestar informações claras e precisas ao consumidor no momento da contratação, entregando-lhe copias dos contratos celebrados entre as partes e a informação prévia e adequada sobre os diversos aspectos contratuais.
Outrossim, a associação não atendeu ao comando do art. 54, § 4º, do CDC, que preceitua que as cláusulas que imponham restrição ao direito do consumidor devem ser redigidas em destaque, permitindo-se a sua imediata e exata compreensão. 5.
O contrato em tela se destina a fornecimento de proteção veicular contra roubo, furto qualificado, incêndio, abalroamento, dentre outros. 5.1.
O sinistro relatado (roubo) se enquadra no risco esperado para o contrato de proteção veicular, além do mais, sem a devida informação contratual da cláusula limitativa, a associação não pode interpretá-la de forma arbitrária para excluir a cobertura contratada. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e no mérito, desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 114, ambos do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da necessidade de litisconsórcio ativo necessário, incluindo a proprietária do veículo, e, consequentemente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrido; b) artigos 104, incisos I, II e III, 186, 421 e parágrafo único, 421-A, incisos I, II e III, 422 e 757, todos do Código Civil, 190, 373, inciso I, § 1º, 357, inciso III, todos do CPC, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização securitária ao recorrido ou, subsidiariamente, que sejam deduzidos da indenização os débitos existentes sobre o veículo (IPVA, licenciamento, multas, financiamento etc).
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 56235419).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, a alínea do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, descaberia dar curso ao apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 104, incisos I, II e III, 186, 421 e parágrafo único, 421-A, incisos I, II e III, 422 e 757, todos do Código Civil, 17, 114, 190, 373, inciso I, § 1º, 357, inciso III, todos do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:23
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705695-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
09/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2024 08:10
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/12/2023 16:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/10/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
21/09/2023 17:22
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/07/2023 06:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705798-27.2022.8.07.0011
Leticia Almeida Dutra
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Huarla Veiga Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:24
Processo nº 0705764-24.2023.8.07.0009
Arlete Aparecida Souza de Jesus
Banco Original S/A
Advogado: Alessandro Domingos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:36
Processo nº 0705793-50.2023.8.07.0017
Poliana Suerlli Franca
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Gustavo Toniol Raguzzoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:40
Processo nº 0705748-77.2022.8.07.0018
Serafim Siqueira Leite
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 07:27
Processo nº 0705681-26.2023.8.07.0003
Raimunda Alves dos Santos
Iago Alexandre Carvalho de Oliveira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 09:53