TJDFT - 0705723-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS e MILTON RIBEIRO CAMPOS contra o INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO (ITO), MARIA BETÂNIA BARBOSA DE ALMEIDA e MARIA MADALENA ALMEIDA.
Os autores relatam que contrataram os serviços das rés para continuidade de tratamento dentário, devido à insatisfação com o tratamento inicialmente realizado por outro profissional, Dr.
Silvio de Albuquerque.
O tratamento consistia na fixação de próteses dentárias, mas, segundo os autores, o serviço das requeridas também teria sido mal prestado, resultando em graves problemas de saúde bucal, os quais teriam agravado a condição de saúde deles, gerando danos psicológicos e financeiros, como infecções e perfuração do nervo do maxilar, além da presença de “larvas” nas cavidades dos implantes para fixação das próteses da Sra.
Geziuda, o que, aliás, teria sido alvo de “gozação” por parte das requeridas, sem contar com a má-fixação da prótese do Sr.
Milton, que saiu do lugar enquanto se apresentava em público.
Pelos relatos expostos, sustentam ter direito à reparação dos danos materiais, consistente na devolução do valor investido no tratamento – R$ 33.950,00, além de indenização pelos danos morais sofridos durante o tratamento, e formulam pedidos de tutela antecipada e final nos seguintes termos: (...) b) Concessão da Gratuidade de Justiça e Prioridade Processual, nos termos do Estatuto do Idoso; c) Aplicação da Inversão do Ônus da Prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor; d) Concessão de deferimento da Tutela Antecipada com o objetivo de os Requeridos sejam obrigados a arcar com as despesas de continuidade do Tratamento Odontológico dos Requerentes em outro Estabelecimento de saúde, às expensas dos Requeridos, conforme orçamentos juntados aos autos; Para tanto, os Requeridos, sob a ordem judicial concedida, deverão fazer correspondentes depósitos da espécie em conta bancária do juízo; e) Confirmação do deferimento da tutela com o Julgamento da Procedência da presente ação para condenar os Requeridos solidariamente a restituírem a importância de R$ 33.950,00, aos Requerentes, conforme documentação juntada, com a devida atualização monetária, referente ao valor pago pelo tratamento odontológico; e) Pagamento de R$ 50.000,00, a cada um dos Requerentes, a título de condenação pelos danos morais, sofrimento, constrangimento, praticados pelos Requeridos; O pedido de tutela antecipada foi indeferido nos termos da decisão de Id 118405538.
Citadas, as rés ofereceram contestação em que negaram as falhas apontadas pelos autores, afirmando que os procedimentos realizados seguiram as normas técnicas e que os problemas de saúde relatados não foram decorrentes dos serviços prestados, mas sim de fatores externos e pré-existentes.
Argumentaram que o tratamento foi adequado e que todas as informações foram devidamente prestadas aos pacientes, não havendo qualquer responsabilidade pelos danos alegados.
Disseram, ainda, que os autores decidiram abandonar o tratamento e que isso prejudicou a continuidade dos serviços.
Além disso, as requeridas contestaram os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, argumentando a ausência de provas concretas que demonstrem o nexo causal entre o tratamento odontológico realizado e os danos relatados pelos autores.
Réplica oferecida ao Id 127580588.
A decisão saneadora de Id 123254114 reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, com base na verossimilhança das alegações constantes na petição inicial e na hipossuficiência técnica e econômica dos autores, deferiu a inversão do ônus da prova com determinação de produção de perícia odontológica.
A perícia judicial resultou no laudo técnico de Id 179257750.
As partes se manifestaram sobre o laudo e a perita prestou os esclarecimentos solicitados.
Houve, ainda, uma complementação do laudo ao Id 206058749.
A decisão de Id 210188134 reconheceu ser necessária nova complementação da perícia devido à ausência de exame da prótese inferior da autora Sra.
Gizeuda e da prótese superior do autor Sr.
Milton.
As partes se manifestaram nas petições de Ids 125332165 e 206058749, tendo a parte autora dito que está na posse da prótese inferior da Sra.
Gizeuda, enquanto a parte requerida informou deter a prótese superior do Sr.
Milton, bem como se disponibilizaram a fornecer as próteses para complementação da perícia.
A perita, então, apresentou novo laudo complementar ao Id 214017911.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais sob a alegação de falha na prestação de serviços odontológicos oferecidos pela clínica e profissionais de saúde requeridas.
Os demandantes procuraram os serviços das requeridas para dar continuidade a tratamento malsucedido efetuado por outro profissional de odontologia.
O tratamento consistia na confecção e fixação de próteses dentárias na arcada inferior e superior de ambos os autores, Sr.
Milton e Sra.
Gizeuda.
A colocação de prótese dentária tem como finalidade promover a melhoria tanto estética quanto de qualidade de vida do paciente, tratando-se, portanto, de uma obrigação de resultado.
Ou seja, ao oferecer o tratamento, a clínica e o profissional se comprometem a entregar o serviço contratado de maneira satisfatória.
Caso seja comprovado que o tratamento odontológico não alcançou o desfecho desejado, é cabível a indenização por danos materiais, consistente no reembolso dos valores gastos com o procedimento em questão, além da compensação por danos morais eventualmente sofridos pelo paciente.
A responsabilidade da clínica odontológica, nesse tipo de situação, é aferida de forma objetiva, por falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a dos profissionais de saúde é aferida de forma subjetiva, mediante a verificação de culpa, de acordo com o § 4º do mesmo artigo mencionado.
No caso, os autores relataram defeitos desde o princípio do tratamento das requeridas, dos quais se destacam: infecções; perfuração do nervo da mandíbula da sra.
Gizeuda, ocasionando parestesia; má-fixação das próteses, sobretudo das do sr.
Milton, defeito, aliás, que o teria o colocado em situação vexatória enquanto se apresentava em público.
A perícia judicial constatou que tanto o tratamento da Sra.
Gizeuda quanto o do Sr.
Milton não foram realizados a contento, havendo falhas especialmente no processo de fixação das próteses no maxilar e na mandíbula dos pacientes.
Nos laudos de exame de ambos os autores, a perita verificou inadequações nos implantes e concluiu pela necessidade de retomada dos dois tratamentos – Id. 179257750 - Pág. 20 e Id. 193720865 - Pág. 14.
Além disso, ao responder os quesitos formulados pelas partes, constatou que a lesão no nervo situado na mandíbula da Sra.
Gizeuda foi causada pela má instalação de um desses implantes, não sendo uma intercorrência comum nesse tipo de procedimento – Id. 179257750 - Pág. 20: 1.
Poderia o nobre perito afirmar se é normal nos casos de instalação de implantes a perfuração do nervo alveolar inferior? R.
Não. É uma intercorrência que pode ser evitada com o planejamento adequado, estudo da documentação tomográfica e conhecimento do cirurgião dentista a respeito da anatomia.
Em pacientes edêntulos com rebordo atrófico, principalmente na mandíbula, a tomografia torna-se um importante aliado devido à localização do nervo alveolar inferior e a proximidade do canal mandibular com a superfície oclusal.
Ainda sobre os quesitos formulados, a perita concluiu que os tratamentos não foram executados de forma correta e que as profissionais requeridas não eram especialistas em implantodontia: 5.
Tratamento corretamente executado? R.
Não. (Id. 179257750 - Pág. 24); 5.
Tratamento corretamente executado? R.
Não. (Id. 186555008 - Pág. 12); 8.
As requeridas são especialistas em implantodontia com registro no respectivo conselho de classe, possuindo formação Lato sensu com a expertise adequada para a demanda do caso? R.
Não são especialistas em implantodontia. (Id.193720865 - Pág. 16).
Sabe-se que as conclusões do laudo devem ser interpretadas considerando o fato de que o tratamento não foi iniciado pelas requeridas, mas por outro profissional com quem os autores já estavam insatisfeitos.
No entanto, ao assumirem a obrigação de continuar o tratamento, as requeridas se obrigaram a promover o resultado satisfatório da correção dos procedimentos anteriores e da fixação das novas próteses.
Mesmo que não fosse possível reparar integralmente o tratamento realizado pelo outro profissional, as requeridas deveriam ter informado os autores sobre os riscos de insucesso na continuidade do tratamento, em observância ao Código de Ética Odontológica e ao Código de Defesa do Consumidor.
Tal dever de informação, aliás, é fundamental para obtenção do prévio consentimento do paciente ou de seu responsável para início do tratamento.
Por pertinente, confiram-se os excertos do art. 11 do Código de Ética Odontológica e do art. 6º Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: Art. 11.
Constitui infração ética: IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; As requeridas não apresentaram provas de que alertaram os autores sobre os potenciais riscos envolvidos.
Não houve plano de tratamento ou contrato de prestação de serviços detalhando as possíveis consequências do procedimento e como estas poderiam impactar o resultado final.
Acrescento que o compromisso das requeridas com o resultado final não é mitigado pelo fato de os autores terem abandonado o tratamento.
Afinal, o abandono só ocorreu após a quebra de confiança nos trabalhos realizados pelas requeridas.
Continuando, embora não tenham sido localizadas todas as próteses confeccionadas pelas requeridas, conforme constou no último laudo complementar – Id 214017911, o que prejudicou a conclusão do exame de todo o tratamento, entendo que a perícia produzida já foi suficiente para constatar a falha na prestação dos serviços e a culpa das profissionais em realizar os procedimentos e em entregar o resultado prometido.
Estando evidente a falha na prestação dos serviços, os danos sofridos pelos autores, o nexo de causalidade entre o tratamento e os danos, além da culpa das profissionais encarregadas, é possível reconhecer a responsabilidade objetiva da clínica e a responsabilidade subjetiva das profissionais pelos danos suportados pelos autores, com base no art. 14, caput e § 4º, do CDC.
A respeito do tema, destaco os precedentes julgados em situações semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CDC.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE.
TEORIA OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
NÃO CARACTERIZADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO NO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante insere-se na condição de prestadora de serviço e o apelado na qualidade de destinatário final e, portanto, consumidor ( CDC, 2º; 3º; 14 e 17). 2.
A responsabilidade civil de clínica odontológica deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva ( CDC, art. 14). 3.
A colocação de próteses dentárias possui finalidade primordialmente estética, o que configura obrigação de resultado.
Nas obrigações de resultado, mais comuns nos tratamentos estéticos, a não obtenção do resultado final já configura lesão passível de responsabilização.
Precedente. 4.
Não restou caracterizada a prova de fato negativo, uma vez que a apelante é a única detentora do prontuário da paciente, que poderia ter sido submetido à apreciação judicial. 5.
No direito consumerista é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua comprovada hipossuficiência ( CDC, art. 6º, inciso VIII). 6.
Os transtornos vivenciados pela paciente, que necessita de continuidade ou outro tratamento, evidenciam os danos morais que lhe foram infligidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e o descumprimento contratual e, em consequência, atingem atributos da sua personalidade. 7.
Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT 07412307420218070001 1675963, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
PRÓTESE DENTÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECONVENÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou a inexistência de afronta quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Precedente: REsp 1.665.837/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017. 1.1.
Não há violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc.
IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta (STF: RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence). 1.2.
No caso dos autos, o Magistrado a quo expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inc.
IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, que falar em ausência de fundamentação.
Preliminar afastada. 2.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os tratamentos ou retratamentos endodônticos podem ser considerados serviços duráveis, com uma garantia mínima de 90 dias, contados desde a finalização efetiva dos serviços. 2.1.
Na hipótese, o prazo decadencial não se iniciou, já que a alegação nos autos é de que os serviços sequer foram prestados/finalizados.
Preliminar afastada. 3.
A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva como fornecedora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC e do art. 932, inc.
III, do CC, cabendo à mesma comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preconiza o art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3.1.
No caso, a requerida não prestou os serviços odontológicos contratados com a requerente relativos à colocação de prótese dentária na parte superior e inferior da requerente de maneira adequada.
Tanto é que a autora teve de contratar serviços de outra empresa para realizar o procedimento. 3.2.
A ré não logrou êxito em demonstrar a prestação da totalidade dos serviços contratados com a consumidora, o que significa dizer que houve, sim, falha na prestação dos serviços pela ré. 4.
Quanto aos danos morais, a hipótese dos autos é suficiente para que estes sejam devidos, visto que a autora é pessoa idosa, além da frustração e do constrangimento causados pelo procedimento contratado de aquisição e instalação de prótese dentária não ter sido concluído, o que abalou a sua imagem e sua psique. 4.1.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pela autora. 5.
Em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados na reconvenção, entendo que comportam redução de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 120,00 (cento e vinte reais), já que o pleito reconvencional foi valorado em R$ 222, 00, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT 0713220-11.2021.8.07.0004 1816781, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Sobre a reparação do dano material, é preciso considerar a extensão do dano, a qual, no caso, abrangeu todo o tratamento prestado, uma vez que os autores nada (ou pouco) aproveitaram do tratamento das requeridas.
Como visto, o resultado esperado não foi alcançado.
As imperfeições do tratamento anterior não foram corrigidas e os pacientes ainda tiveram de providenciar novas próteses devido ao insucesso do tratamento.
Assim, é devida a devolução integral dos valores pagos pelos autores, como medida de reparação do dano material.
Quanto à compensação dos danos morais, é necessário ponderar o grau de culpa das profissionais (art. 944, parágrafo único do Código Civil).
Apesar dos danos relatados à integridade física dos pacientes, bem como as situações que causaram constrangimento, a exemplo das larvas na boca da Sra.
Gizeuda e das situações vexatórias em público do sr.
Milton, entendo que, no presente caso, há um grau de culpa reduzido das requeridas.
Isso porque o tratamento não foi iniciado por elas, mas por outro profissional, cujo tratamento já vinha com problemas.
Em sendo assim, mesmo diante da constatação de imperícia das requeridas, o simples fato de o tratamento já apresentar erros preexistentes tem influência no grau de culpa delas, o que deve ser considerado na quantificação da indenização por dano moral.
Nesse diapasão, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) condenar as rés solidariamente a restituírem aos autores a importância gasta com o tratamento, R$ 33.950,00, com a devida atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora de mora calculados pela Taxa Selic, subtraído o índice IPCA, incidentes a partir da primeira citação – art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil; b) condenar as rés solidariamente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, além de juros de mora calculados pela Taxa Selic, subtraído o IPCA, incidentes desde a data da primeira citação - art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil e Súmulas n. 54 e 382 do STJ.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 13:43:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:30
Juntada de Petição de laudo
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pela perita (ID 201637258).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 27/09/2024 as 14h, local: consultório odontológico sito à SHCSW Bloco 03/04/05, sala 213 do Centro Clínico Sudoeste, Brasília/DF, conforme petição retro.
Devem, ainda, as partes se atentarem aos requerimentos da perita: "- O comparecimento do Requerente Milton Ribeiro Campos para o exame pericial da prótese total objeto da fotografia de ID 190822351 e da prótese total utilizada por ele no dia da Perícia. - A entrega da Prótese da Requerente Gizeuda Bizerra Lima Campos em posse das Requeridas." BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 08:09:17.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
18/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME DESPACHO Em resposta à determinação de Id 203677458, as partes informaram que estão na posse das próteses faltantes.
A parte autora disse que está na posse da prótese inferior de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, enquanto a parte requerida informou deter a prótese superior de MILTON RIBEIRO CAMPOS.
Ambas as partes se disponibilizaram a fornecer as próteses para complementação da perícia.
Assim, fica a perita intimada para que tenha ciência das petições apresentadas pelas partes e dê prosseguimento à perícia com a análise das próteses faltantes, de acordo com as orientações estabelecidas na decisão de Id 203677458.
Prazo de 20 dias úteis para complementação do laudo pericial.
As partes deverão atender às solicitações da perita, fornecendo as próteses e demais elementos que porventura venham a ser solicitados para elaboração do laudo complementar.
Ficam intimadas as partes e a perita.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:27:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 203677458, ficam os Requeridos intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 125332165, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 20:10:01.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo trata de alegada má prestação de serviços odontológicos pelos requeridos perante os requerentes.
Simplificadamente, os serviços consistiriam na implantação, em cada um dos dois demandantes, de próteses dentárias completas (de todos os dentes), nas arcadas superior e inferior, fixas (isto é, literalmente aparafusadas em implantes ósseos; não se tratando, portanto, das próteses móveis comumente chamadas de “dentaduras”).
A decisão saneadora de id. 123254114, reconhecendo tratar-se de relação de consumo, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia.
Para que se possa analisar se os requeridos cumpriram ou não integralmente sua prestação, a princípio seria imprescindível que os autores apresentassem, perante o perito, todas as próteses fixas objeto do contrato, isto é, tanto a inferior quanto a superior (só assim seria possível saber se elas estavam fraturadas, se depois de aparafusadas havia folga com o “molde” da boca, se havia desalinhamento, se eram funcionais na mastigação e assim por diante).
Os requerentes, contudo, nos respectivos exames periciais, não compareceram com ambas as próteses (superior e inferior) fixas produzidas pelos requeridos.
A demandante GIZELDA apresentou-se apenas com a prótese superior fixa confeccionada pelos requeridos.
A inferior era provisória, feita por outro profissional (laudo pericial complementar, id. 186555008 - Pág. 5, n. 4).
Já o demandante MILTON apresentou-se apenas com a prótese inferior fixa confeccionada pelos requeridos, sendo a superior provisória e feita por outro profissional (laudo pericial, id. 193720865 - Pág. 15, quesito 3).
A decisão saneadora, como já afirmado, inverteu o ônus da prova, atribuindo-o aos requeridos.
Aos autores, no entanto, não é permitida conduta que impossibilite de todo que os demandados se desincumbam daquele ônus.
Por exemplo, deixando de apresentar ao perito objeto necessário ao exame e do qual tenham a posse.
Desse modo: 1.
Em atenção ao art. 10 do CPC, ficam os demandantes intimados a se manifestarem sobre a não apresentação ao perito de todas as próteses confeccionadas pelos requeridos (superior, de MILTON; inferior, de GIZELDA), sob pena de, em relação a estas próteses, atribuir-se a eles, autores, o ônus da prova da má prestação do serviço.
O prazo é comum, de 15 dias. 2.
Apresentada resposta pelos demandantes, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se. 3.
Escoado o prazo do item 1 sem resposta dos demandantes ou, tendo sido esta apresentada, após o prazo do item 2, façam-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:42
Outras decisões
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS - CPF: *00.***.*10-34 (PERITO)
-
03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 193720865.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 23:09:12.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
17/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:25
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705723-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS, MILTON RIBEIRO CAMPOS REU: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA, ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição da perita de ID 186555008, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 15:16:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:01
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO CAMPOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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