TJDFT - 0705646-57.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PITA HIPPERTT MAGALHAES em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER AVELINO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
EFEITOS EX NUNC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL.
DADOS CADASTRAIS DO AUTOMÓVEL.
ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento formulado na fase recursal (ex nunc). 2.
Cabe ao juiz determinar a apresentação de emenda, quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou, nos termos do artigo 321 do mesmo Código, apresente defeitos ou irregularidades aptas a dificultar o julgamento do mérito. 2.1.
Em caso de não cumprimento da ordem judicial, deve ser indeferida a petição inicial, consoante previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, foi verificado que o registro do automóvel objeto da ação de usucapião de bem móvel ostenta restrição de alienação fiduciária, sendo determinada a emenda para juntada de documento idôneo, exarado pela autoridade competente, contendo informações atualizadas sobre o contrato respectivo, a fim de eliminar qualquer dúvida a respeito da necessidade de inclusão do credor fiduciário do automóvel no polo passivo da lide. 3.1.
Uma vez determinada emenda à inicial, por duas oportunidades, e persistindo o autor em reiterar argumentos incapazes de eliminar as pertinentes dúvidas e aparentes contradições cadastrais apontadas pelo juízo a quo, a resolução do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar de intimado, o autor deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
09/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO PITA HIPPERTT MAGALHAES - CPF: *38.***.*83-36 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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