TJDFT - 0705727-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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20/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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15/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705727-15.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY WANDERSON DA SILVA LEITE SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KENNEDY WANDERSON DA SILVA LEITE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, em 29 de agosto de 2022, por volta das 13h00, na QNO 16, Conjunto 33, Lote 14, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, com nítido propósito de assenhorar-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito próprio, subtraiu uma máquina de lavar roupas da marca Consul, cor branca, 11kg de capacidade, pertencente à vítima P.
S.
DA C.
S..
A denúncia (ID 152820418), recebida em 28 de março de 2023 (ID 153833711), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 159854584), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 163675885).
O feito foi saneado em 30 de junho de 2023 (ID 163758157).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
Ao final, o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 196128300.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 196128300), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 196711147), pugnou pela absolvição do acusado, com base no artigo 386 e seguintes do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do instituto do arrependimento posterior, além do regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena.
Por fim, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em consonância com o artigo 44 do Código Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 150651294); Ocorrência Policial nº 3.766/2022 - 24ª DP (ID 150652445); Relatório (ID 150652446); imagens das câmeras de segurança da vizinhança (IDs 150652447, 150652448 e 150652449); Termo de Declaração nº 652/2022 (ID 150652450); Auto de Apresentação e Apreensão nº 280/2022 (ID 150652451); print do comprovante do pagamento apresentado por Maria Aparecida P. dos S. (ID 150652452); áudio enviado por Pâmela a Maria Aparecida (ID 150652453); Termo de Restituição nº 234/2022 (ID 150652454, p. 1); nota fiscal da máquina de lavar (ID 150652454, p. 3); prontuário civil do acusado (ID 150652455) e Folha de Antecedentes Penais do acusado (IDs 199005285 e 199005286). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa a Kennedy Wanderson da Silva Leite a autoria do crime de furto simples.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 150651294), da Ocorrência Policial nº 3.766/2022 - 24ª DP (ID 150652445), do Relatório (ID 150652446), das imagens das câmeras de segurança da vizinhança (IDs 150652447, 150652448 e 150652449), do Termo de Declaração nº 652/2022 (ID 150652450), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 280/2022 (ID 150652451), do print do comprovante do pagamento apresentado por Maria Aparecida P. dos S. (ID 150652452), do áudio enviado por Pâmela a Maria Aparecida (ID 150652453), do Termo de Restituição nº 234/2022 (ID 150652454, p. 1) e da nota fiscal da máquina de lavar (ID 150652454, p. 3), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, o que não deixa dúvidas da subtração do bem descrito na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório aponta o réu como sendo o indivíduo que furtou a máquina de lavar roupas da marca Consul, cor branca, da vítima Pâmela S. da C.
S., e, em seguida, a vendeu para a pessoa de Maria Aparecida, sendo certo que nada comprova que a ofendida e a testemunha, ouvidas na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o denunciado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a apreensão e restituição do bem à proprietária e confissão qualificada do acusado em juízo.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Pâmela S. da C.
S. disse que, no local onde ocorreu o furto, moravam três inquilinos e que ela residia no lote de baixo.
Falou que, no local, por não haver instalação de máquina, seu marido colocou a máquina de lavar roupas do lado de fora da casa para ela poder lavar as roupas e que, na ocasião, seu marido foi até o mercado comprar sabão em pó e a depoente foi até a casa de sua mãe.
Contou que, quando o casal voltou, a máquina de lavar já não estava no local e que tudo aconteceu muito rápido.
Consignou que ela e o marido entraram em desespero e que um vizinho a chamou para olhar as câmeras de segurança, nas quais foi possível verificar que o réu havia subtraído sua máquina de lavar.
Asseverou que o acusado morava no andar de cima do prédio e que a depoente levou as imagens até a delegacia de polícia, onde a autoridade policial verificou que se tratava, de fato, do vizinho da depoente.
Declarou que o denunciado colocou a máquina de lavar dentro do carro do comprador.
Aduziu que conversou com a esposa do réu que disse que não estava conseguindo falar com o marido e que, no outro dia, a esposa do denunciado passou o número das pessoas para as quais ele que havia vendido a máquina de lavar.
Informou que, de posse dos contatos, a depoente foi até a delegacia de polícia e a máquina foi recuperada.
Relatou que não sabe quem comprou a máquina de lavar e que ela foi restituída em bom estado e que não entrou em contato com a compradora da máquina, somente a polícia.
Afirmou que a máquina foi recuperada três dias depois da esposa do réu passar os contatos dos compradores, salvo engano.
Acrescentou que acredita que a polícia conseguiu chegar até o comprador pelo contato que a depoente passou aos policiais e pelas filmagens cedidas por seu vizinho, pois nelas é possível ver a placa do carro do comprador.
Clarificou que no vídeo é possível ver o réu e os compradores, os quais pareciam ser idosos e que o carro que aparece nas filmagens era um Fiat/Uno branco e parecia ser do comprador, pois nele estava escrito que se trabalhava com consertos de máquina.
Disse que não teve prejuízo e que, depois do ocorrido, não teve mais contato com o acusado, pois acabou se mudando de lá.
Pontuou que não tem nenhum vínculo com o denunciado e que não sabe quem ele é, pois morava no local há apenas dois meses.
Também em sede judicial, a testemunha Maria Aparecida P. dos S. aduziu que tem um rapaz especial, o qual é cadeirante e que, no período em questão, a sua máquina estava com problemas e somente com o tanquinho não conseguia lavar as roupas dele.
Disse que parou em uma loja de móveis usados e um indivíduo apareceu e ofereceu a máquina de lavar por um valor mais barato que o anunciado pelo dono da loja.
Contou que, em razão da sua situação financeira, pediu para o indivíduo reduzir o preço e que ele disse que precisava vender a máquina porque precisava do dinheiro.
Consignou que foi até a casa do réu e pagou a máquina no cartão e pediu o contato dele para enviar o comprovante do pagamento.
Asseverou que, no outro dia ou no mesmo dia, uma pessoa entrou em contato informando que a máquina de lavar comprada por ela havia sido furtada e que a pessoa que vendeu o bem morava no andar de cima do prédio em que residia a proprietária da máquina e de lá subtraiu o objeto.
Afirmou que, depois disso, colocou a máquina de lavar no carro e foi até a delegacia, onde entregou a máquina.
Acrescentou que não chegou a conversar com o acusado, somente com a proprietária e o esposo dela.
Explicou que o contato passado pelo réu, no momento da compra, era o da esposa dele que passou o contato da depoente para a proprietária da máquina de lavar.
Informou que não se recorda quanto pagou pela máquina de lavar e que seu carro, no dia, era um Fiat/Uno Prata.
Pontuou que a moça que entrou em contato com a depoente lhe enviou o vídeo, no qual é possível ver a depoente comprando e levando a máquina de lavar no veículo Fiat/Uno.
Declarou que não recebeu o valor pago pela máquina de lavar.
Interrogado em juízo, o réu Kennedy declarou que os fatos são verdadeiros e que vendeu a máquina de lavar porque estava precisando de dinheiro.
Consignou que havia duas máquinas, uma era de sua esposa e a outra era a da vizinha.
Disse que não se recordou, no momento da venda, qual máquina era a da vizinha.
Aduziu que as máquinas eram da mesma marca e que só pegou uma delas para vender e que, depois, ficou sabendo que vendeu a máquina de outra pessoa.
Explicou que as máquinas estavam no mesmo local e que não entrou na residência de ninguém.
Informou que as máquinas ficavam no mesmo lote e que só havia um local para lavar roupas onde eles moravam.
Afirmou que as duas máquinas eram iguais, mas que a máquina da sua esposa tinha um amarelo na tampa.
Contou que foi saber sobre a mancha amarela na máquina de sua esposa depois do ocorrido, quando ela o avisou.
Falou que não devolveu o dinheiro para a moça que comprou a máquina.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, impõe-se reconhecer que os relatos seguros e coincidentes da vítima Pâmela e da testemunha Maria Aparecida, ouvidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, à apreensão e restituição do bem subtraído e à confissão qualificada do acusado, em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que Kennedy foi, de fato, autor do crime de furto narrado na exordial acusatória.
De notar que, no curso da instrução probatória, a ofendida Pâmela, de modo digno de credibilidade, contou como teve sua máquina de lavar roupas furtada da área externa da sua residência e que, pelas câmeras de segurança da vizinhança, reconheceu seu vizinho, que morava no andar de cima do mesmo lote, como o responsável pela subtração e venda do objeto.
Na oportunidade, a vítima relatou que conseguiu entrar em contato com o comprador do bem que o devolveu.
Seguindo o cotejo da prova oral produzida, verifica-se que as declarações prestadas pela testemunha Maria Aparecida confirmam o que foi relatado pela vítima Pâmela, já que a referida testemunha informou, em audiência judicial, que comprou a máquina de lavar do acusado Kennedy e que foi, no seu carro Fiat/Uno, até a residência dele buscar o equipamento.
Maria Aparecida consignou que, depois, uma pessoa entrou em contato e explicou que máquina de lavar comprada por ela era produto de furto e que, diante disso, foi até a delegacia de polícia, onde apresentou, espontaneamente, a coisa comprada.
Nesse contexto, vê-se que as declarações ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa por Pâmela e Maria Aparecida não destoam do que foi por elas narrado na delegacia de polícia.
Com efeito, na Vigésima Quarta Delegacia de Polícia, a ofendida Pâmela declarou que “no dia 29/08/2022 às 13h saiu de sua residência e ao retornar no mesmo dia às 13h50min percebeu que alguém havia furtado sua máquina de lavar roupas.
Pelas câmeras de vigilância de seu vizinho foi possível identificar o autor do furto como sendo o vizinho da vítima.
A vítima e o autor residem no mesmo lote.
O autor reside no andar de cima.
O portão no interior do lote que liga a residência da vítima e do autor estava destrancado o que facilitou a subtração da máquina de lavar que estava na área externa.
O auto utilizou um veículo FIAT/UNO.
Todo o fato criminoso foi registrado pelas câmeras de vigilância do vizinho da vítima" (ID 150652445).
Na oportunidade em foi ouvida, em sede policial, Maria Aparecida afirmou que “há cerca de um mês se dirigiu a uma loja de móveis usados, situada na via principal da QNQ de Ceilândia, onde adquiriu uma máquina de lavar, marca Brastemp, de 9kg; QUE a declarante não sabe informar o nome da loja de móveis usados e nem o nome do proprietário da referida loja; QUE a referida máquina começou a apresentar problemas, após alguns dias de uso; QUE no dia 29/08/2022, por volta 13h20, se dirigiu novamente à loja de móveis usados, para conversar com o dono, em razão do mau funcionamento da máquina de lavar que havia adquirido; QUE quando chegou na referida loja, na companhia de seu marido JOSE, visualizou um rapaz que estava oferecendo uma máquina de lavar, marca Consul de 11Kg, para o dono da loja de móveis usados, ao passo que seu marido conversou com o rapaz que estava oferendo a máquina, e negociou diretamente com ele, o qual disse que a máquina seria de uso dele e que estaria na casa dele, dizendo que venderia a máquina pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); QUE a declarante não sabe informar o nome do referido rapaz; QUE questionaram o motivo do valor da máquina estar um pouco abaixo do valor de mercado, ao passo que o rapaz disse que estava vendendo pois estaria sem o gás e sem arroz em casa; QUE a declarante e seu marido decidiram adquirir a referida máquina de lavar oferecida pelo rapaz; QUE o rapaz ingressou no carro da declarante e de seu marido, sendo que o rapaz mostrou onde seria a casa dele, situada na QNO 16 de Ceilândia; QUE a máquina de lavar estava na área de serviço da parte de baixo, local onde também teriam outras máquinas de lavar; QUE o rapaz destrancou o portão, disse que morava na parte cima daquele imóvel e pegou a máquina de lavar citada, colocando-a na parte traseira do veículo da declarante, um Fiat/Uno; QUE a declarante negociou com o rapaz, o qual disse que o menor preço que poderia fazer na máquina de lavar seria R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que passaria cartão, contudo a declarante também teria que pagar a tarifa de R$ 1,00 (um real) da máquina de cartão; QUE a declarante pagou por meio da máquina de cartão que o rapaz apresentou; QUE a quantia total paga foi de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais); QUE relata no dia seguinte (30/08/2022) por volta de 15h20, recebeu mensagens de uma pessoa, de nome PAMELA, que dizia que seria proprietária da máquina de lavar que a declarante havia adquirido daquele rapaz, dizendo que já havia registrado uma ocorrência de furto da referida máquina, pedindo que a declarante a devolvesse; QUE na data de hoje (31/08/2022), a declarante se dirigiu à 24ªDP e apresentou espontaneamente a máquina de lavar, marca Consul de 11 Kg que adquiriu do rapaz; QUE a declarante não tinha conhecimento de que a máquina de lavar seria de outra pessoa e teria origem ilícita, pois o rapaz destrancou o portão com a chave dele e adentrou no imóvel, fato que fez a declarante acreditar que a máquina de lavar seria dele...” (ID 150652450).
De mais a mais, cumpre destacar que a versão dos fatos apresentada por Pâmela e Maria Aparecida na delegacia de polícia e ratificada em sede judicial é ainda corroborada pela Portaria (ID 150651294), pela Ocorrência Policial nº 3.766/2022 - 24ª DP (ID 150652445), pelo Relatório (ID 150652446), pelas imagens das câmeras de segurança da vizinhança (IDs 150652447, 150652448 e 150652449), pelo Termo de Declaração nº 652/2022 (ID 150652450), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 280/2022 (ID 150652451), pelo print do comprovante do pagamento apresentado por Maria Aparecida P. dos S. (ID 150652452), pelo áudio enviado por Pâmela a Maria Aparecida (ID 150652453), pelo Termo de Restituição nº 234/2022 (ID 150652454, p. 1) e pela nota fiscal da máquina de lavar (ID 150652454, p. 3).
De notar que constam dos autos, nos IDs 150652447, 150652448 e 150652449, imagens do momento em que o réu Kennedy e a testemunha Maria Aparecida, junto com seu esposo, chegam, no veículo Fiat/Uno, até o imóvel e essa estaciona o carro na garagem do lote e, em seguida, depois de alguns minutos, saí com a máquina de lavar roupas, no banco de trás do automóvel.
De mais a mais, não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
Outrossim, impõe-se admitir que a versão apresentada pelo réu, durante seu interrogatório judicial, de que acreditou que a máquina de lavar roupas por ele vendida era a da sua companheira e não a da vizinha Pâmela, encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento probatório, tendo em vista que ele não comprovou nos autos, ainda que por fotos ou nota fiscal, a existência da máquina de lavar roupas pertencente a sua companheira e que ambos os equipamentos eram do mesmo modelo, marca, cor e tamanho.
Ademais, segundo relatado pelo próprio réu, no curso da instrução probatória, as duas máquinas de lavar roupas, apesar de serem semelhantes, não eram iguais, já que, de acordo com ele, a máquina da sua esposa continha uma mancha amarela na tampa, traço que a diferenciava.
Nesse sentido, conquanto Kennedy tenha dito desconhecer a mancha amarela no momento em que vendeu o objeto para Maria Aparecida e que ficou sabendo dela somente depois, por meio de sua companheira, tal fato carece de verossimilhança, já que a mancha se encontrava na tampa da máquina de lavar, local de fácil visualização.
Assim, a narrativa de que houve falsa percepção da realidade por parte de Kennedy não é suficiente para infirmar os depoimentos da vítima Pâmela e da testemunha Maria Aparecida, em âmbito policial e judicial, pois as narrativas fáticas relatadas por elas são harmônicas e se fizeram acompanhar de outros elementos de convicção, a exemplo das imagens das câmeras de segurança que mostram o momento em que o agente se desfaz do bem o vendendo para Maria Aparecida.
Nesse cenário, não há como reconhecer que a subtração da máquina de lavar, seguida de sua venda, se deu mediante erro quanto à elementar do tipo (coisa alheia móvel), conforme justificado pelo réu.
Ao contrário, as circunstâncias fáticas extraídas do conjunto probatório produzido evidenciam que o acusado tinha a intenção de praticar o delito de furto e a consciência de que se tratava de bem pertencente a terceira pessoa, tanto que se aproveitou do momento de ausência da ofendida da residência para subtrair o bem.
Por conseguinte, há que se reconhecer que o conjunto probatório constante dos autos, muito além de confirmar materialidade e a correspondente autoria, revelou o dolo consciente e voluntário do denunciado Kennedy de subtrair e, em seguida, vender a máquina de lavar roupas, posta na área externa da casa da vítima Pâmela, para Maria Aparecida, tendo ele inclinado sua conduta para consecução do seu objetivo.
Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e à correspondente autoria do crime ora em exame.
Assim, impõe-se admitir que o cotejo da prova angariada nos presentes autos evidencia que o acusado subtraiu, em proveito próprio, o bem descrito na denúncia, e, em seguida, o vendeu, inexistindo qualquer elemento que indique o contrário nem o isente das penas do crime a ele irrogado.
Dessa forma, a certeza da prática criminosa e de sua correspondente autoria não está abarcada em conjecturas e suposições, pois a prova produzida em juízo superou tais valorações e revelou o animus furandi, carregado do especial fim de assenhoreamento definitivo, na conduta realizada pelo denunciado.
Por seu turno, a constatação de que o réu conseguiu reverter a posse do bem por ele subtraído, tanto que se desfez dele o vendendo para Maria Aparecida, afasta qualquer pretensão da desclassificação da conduta praticada para a modalidade tentada.
Saliente-se ainda que o bem saiu da esfera de vigilância da vítima Pâmela, que deflagrou a recuperação de sua máquina de lavar roupas em local diverso de onde ela estava.
Importante ressaltar que, segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento prevalecente nas Cortes Superiores, a consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica ou desvigiada da res furtiva pelo sujeito ativo do delito.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA.
TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA RECONHECIDA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO MANTIDA.
RÉU CUMPRINDO PENA POR OUTRO CRIME.
COEFICIENTE DE 1/8 APLICADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, notadamente pela palavra das vítimas, pelas declarações testemunhais e pelos laudos periciais acostados aos autos. 2.
De acordo com a teoria da amotio ou aprehensio, adotada pela jurisprudência, o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve instante, de maneira que não é necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima, nem que a posse seja mansa e pacífica.
No entanto, não demonstrada a inversão da posse dos bens, impõe-se o reconhecimento do crime de furto na modalidade tentada. 3.
Revela-se mais reprovável a conduta do agente que se encontra cumprindo pena em regime aberto e, ao invés de se dedicar à ressocialização, opta por cometer outro crime, permanecendo, assim, na criminalidade, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1739464, 07219187220228070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei e suprimi) Logo, não há dúvidas de que o réu praticou a ação correspondente ao verbo do tipo descrito no artigo 155 do Código Penal, na modalidade consumada.
Por fim, ao contrário do que alega a Defesa em sede de memoriais, não há que se falar em arrependimento posterior, levando em conta que o artigo 16 do Código Penal só autoriza a aplicação do instituto até o recebimento da denúncia e quando houver a reparação do dano ou restituição da coisa, o que, no caso, não ocorreu, considerando que não houve reparação do dano por parte do acusado Kennedy, já que ele não devolveu a quantia paga por Maria Aparecida e que a possibilidade de restituir o valor, conforme proposto pela Defesa, por si só, não é capaz de ensejar o referido benefício ou aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, pois ambos exigem que a reparação já tenha ocorrido e não a perspectiva de que ela ocorra.
Vale lembrar, também, que, diferentemente do que argumenta a Defesa, a restituição da máquina de lavar roupas ocorreu em razão de diligências empregadas pela vítima e pela polícia que conseguiram entrar em contato com a compradora Maria Aparecida, a qual, após tomar conhecimento do furto, prontamente, a devolveu na delegacia de polícia, não sendo possível, assim, afirmar que a restituição da coisa se deu por ato voluntário do agente, conforme exigência do artigo 16 do Código Penal.
Também não há que se falar em aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu era maior de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
A condenação é, portanto, medida que se impõem, tendo em conta que a conduta praticada pelo réu subsumiu ao tipo penal abstratamente previsto na norma penal incriminadora.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Kennedy Wanderson da Silva Leite foi, de fato, autor do furto em questão, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR KENNEDY WANDERSON DA SILVA LEITE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta uma condenação criminal definitiva, por fato anterior, que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência.
Assim, tecnicamente, o réu não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Contudo, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0401050-13.2022.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a conduta social do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, bem como da agravante da reincidência, consoante certidão de ID 199005285, p. 4/5.
Por serem ambas preponderantes, compenso-as, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, por ser o réu reincidente e com conduta social negativa.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 13 (treze) dias-multa, calculados a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44, incisos II e III, e no artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente em crime doloso e ter sido a conduta social valorada negativamente.
Considerando que o sentenciado respondeu a este processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Disposições Finais Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a recuperação do bem subtraído, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, nos termos do enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
A máquina de lavar roupas foi restituída à vítima pela autoridade policial, consoante se depreende do Termo de Restituição n. 280/2022 (ID 150652451).
Não há fiança recolhida.
A vítima informou ter interesse em ser comunicada da sentença, por intermédio do número de WhatsApp contido nos autos, conforme se infere da ata de ID 196128300.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 24 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:19
Outras decisões
-
23/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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