TJDFT - 0705730-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VERA GOMES LUIZ em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-91.2024.8.07.0016 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA GOMES LUIZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Devolução em Dobro e Indenização por Dano Moral formulado por VERA GOMES LUIZ, em desfavor de GEAP SAÚDE - AUTOGESTÃO EM SAÚDE - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que foi beneficiária do referido plano de saúde de 1988 até 09/08/2022, quando solicitou o cancelamento.
Ocorre que mesmo diante de declarações emitidas pela requerida de que a autora estaria com suas obrigações quitadas, esta recebeu um boleto com vencimento para 10/10/2022, no valor de R$49.448,51.
Relata que após a solicitação de cancelamento e pagamento do último boleto, a requerente passou a receber inúmeras cobranças.
A última delas com cobrança do valor de R$62.000,00, somando-se à cobrança, ameaças de incluir seu nome nos órgãos de restrições cadastrais.
Descreve que as cobranças eram realizadas por meio de ligações telefônicas e segundo a requerida seria relativo à coparticipação.
Assim, considerando que adimpliu todo o acordado, efetuando o pagamento de todas as parcelas, a autora postula a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização por danos morais.
O feito tramitou incialmente no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que declinou a competência nos termos da decisão de ID 185595037.
Emenda à inicial apresentada no ID 188600408 e recebida por meio da decisão de ID 189320514.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 191955250, sustentando em sede de preliminar o indeferimento da petição inicial, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, tendo em vista que as cobranças eram referentes a débitos do beneficiário dos meses anteriores, dos quais a ré ainda não tinha conhecimento.
Além disso, pontuou a ausência de repetição de indébito, a ausência de provas do direito do autor e a inexistência de danos morais.
Por fim, apresentou pedido de reconvenção a fim de condenar a autora ao pagamento de todos os valores em aberto.
A autora se manifestou em réplica no ID 195029169.
Na decisão de ID 198783951 foi determinada a emenda à reconvenção para recolhimento de custas e juntada de documentos, os quais foram apresentados por meio da petição de ID 198783951 e seguintes.
A requerida/reconvinte se manifestou em réplica no ID 207362950.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 195729265 e 196147999).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares suscitadas pela parte requerida se confundem com o mérito da causa, razão pela qual, serão analisadas oportunamente.
Ademais, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Inicialmente, destaca-se que de acordo com o entendimento Sumular 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, sendo a requerida entidade de autogestão (Estatuto Social, art. 1º) não se aplicariam as normas protetivas do Código de Proteção e Direito do Consumidor ao plano de saúde da requerente, gerido pela requerida, regido por lei própria (Lei 9.656/1998) e pelas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
No que diz respeito ao cadastro da requerente, sua inscrição ocorreu em 15/01/1995, no plano GEAPSAUDE, plano não regulamentado e, em 09/08/2022 teve o plano cancelado a pedido próprio.
Impende observar que a cobrança objeto dos autos diz respeito à cota de participação da requerente, em razão da utilização de rede médica/hospitalar credenciada, enquanto ativo o plano.
Além disso, resta consignado em sua contestação que “a GEAP Saúde tem o prazo de até 3 meses para receber do prestador de serviços a cobrança, para assim cobrar do beneficiário, conforme regula o contrato entre a operadora de Saúde e o prestador de serviços.
Com isso, algumas vezes, há um lapso temporal para gerar o débito e emitir a cobrança”.
Aduz ainda em sua peça defensiva que as cobranças eram referentes a débitos do beneficiário dos meses anteriores, dos quais a ré ainda não tinha conhecimento.
Ora, em detida análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se débitos relativos à 2007 (ID 201642294), 2008 (ID 201644695), 2009 (ID 201644696), 2010 (ID 201644697), 2011 (ID 201644698), 2012 (ID 201644699), 2013 (ID 201644700, 2014 (201644701), 2015 (201644702), 2016 (ID 201644703), 2017 (ID 201644704), 2018 (ID 201644706), 2019 (ID 201644707), 2020 (ID 201644708) e 2021 (ID 201644709).
Lado outro, durante todo o período acima indicado restou demonstrado que a requerente efetuou o pagamento das suas contribuições, conforme pode se observar nos documentos inseridos nos ID 201644711 e seguintes, o que resultou na certidão de quitação de débitos.
Assim, a cobrança da participação após quase 20 (vinte) anos, além de indevida é absurda.
A administradora de plano de saúde, ao receber a solicitação do cancelamento do contrato, deve prestar de forma clara e precisa as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas (Resolução Normativa 412 da ANS, artigos 15 e 16).
Assim, realizado o cancelamento do contrato de plano de saúde sem que tenha sido informado ao solicitante a existência de débitos pendentes, não pode ser realizada a cobrança posterior, em especial quando decorrente de débitos contraídos muito tempo antes da rescisão contratual.
Todo contrato deve atender o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um comportamento padrão, com base nos deveres jurídicos anexos não menos importantes, tais como lealdade, confiança e informação.
No caso em questão, considerada a ausência de pagamento dos valores indevidamente cobrados à empresa requerida, inviável o acolhimento da pretensão de repetição em dobro do indébito.
Por outro lado, no tocante aos procedimentos realizados no ano de 2022, ano em que ocorreu o cancelamento do plano de saúde, tem-se por devida a cobrança, diante do lapso temporal necessário para serem geradas as notas fiscais dos serviços prestados, o que se verifica nos documentos de IDs 201642272, 201642273, 201642275, 201642276, 201642277, 201642278, 201642281, 201642283 e 201642284, as quais perfazem o valor de R$ 1.901,73 (mil, novecentos e um reais e setenta e três centavos).
Por fim, quanto ao dano moral, tenho que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito ou fato do produto ou do serviço como causa de violação a direitos da personalidade.
A cobrança judicial de dívida, ainda quando reconhecida a inexistência do débito, não caracteriza ilícito, mas mero exercício do direito de acesso à justiça.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência de débito em relação ao plano de saúde GEAP SAÚDE- AUTOGESTÃO EM SAÚDE até o período de anterior a 2022.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora no tocante à restituição em dobro e danos morais.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção a fim de condenar a parte autora ao pagamento das prestações referente ao ano de 2022, que conforme notas fiscais inseridas nos autos representam o valor de R$ R$ 1.901,73 (mil, novecentos e um reais e setenta e três centavos), devidamente atualizados.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da procedência parcial dos pedidos, tanto na petição inicial quanto na reconvenção e da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento de 50%, das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA GOMES LUIZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica autora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 207362950, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:29:02.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
13/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA GOMES LUIZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:21:05.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA GOMES LUIZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:02:28.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/02/2024 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:31
Declarada incompetência
-
02/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705692-22.2023.8.07.0014
Td Synnex Brasil LTDA
Td Synnex Brasil LTDA
Advogado: Natalia de Freitas Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 09:17
Processo nº 0705725-34.2022.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Distrito Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 11:06
Processo nº 0705842-39.2023.8.07.0002
Ivone Bastos da Silva de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 10:16
Processo nº 0705650-91.2023.8.07.0007
Jeniffer Dias de Sousa Neri
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Claudia de Souza Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:48
Processo nº 0705675-74.2023.8.07.0017
Fernando Luiz Faria Ferreira
Joao Benedito Batista de Souza
Advogado: Emely Silva Amancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 08:50