TJDFT - 0705826-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:42
Outras decisões
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705826-58.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE MOREIRA DIAS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação de ID. 245687932 é intempestiva.
De toda forma, o executado anexou documento relevante ao feito, no sentido de que teria autorizado o procedimento com o médico assistente da autora, o Dr.
Rodrigo O.
Fernandes, CRM 10365, nos moldes solicitados no documento de ID 177690898.
Portanto, o documento de ID. 245687935 sugere tanto a autorização como o custeio da cirurgia, o que presume a remuneração do médico.
Dessa forma, liberar os valores bloqueados pode acarretar num duplo pagamento dos honorários do médico, devendo ter cautela em sua análise.
Assim, como já há autorização para realização da cirurgia, aguarde-se a sua realização, em até 30 dias.
Após, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem se houve o pagamento dos honorários médicos e em qual valor.
Também, deverá ser apresentado orçamento pela parte autora quantificando os honorários.
Por fim, à autora para que esclareça ao seu médico que há nos autos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, caso não haja o pagamento integral diretamente pela requerida, poderá ser avaliada a necessidade de transferência para quitação da obrigação.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 22:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:26
Outras decisões
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705826-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE MOREIRA DIAS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 236777254.
Contrarrazões no ID. 239755257.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Considerando que houve condenação em obrigação de fazer, consistente em autorizar e promover a cobertura da intervenção cirúrgica prescrita à parte autora, nos moldes solicitados no documento de ID 177690898, consistente em Gastroplastia a Fobi-Capella, não basta autorizar o procedimento se não houver o pagamento da equipe médica, sendo direito do paciente ser assistida pelo médico de sua confiança.
Portanto, ao se autorizar a "cobertura da intervenção cirúrgica prescrita", necessariamente abrange tudo que está envolvido na cirurgia.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Assim, intimo a parte requerida para que realize o depósito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos honorários da equipe médica que realizará a cirurgia da autora.
Prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio do valor.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:28
Outras decisões
-
10/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:17
Outras decisões
-
19/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705826-58.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE MOREIRA DIAS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo de 05 dias, sendo que seu silêncio será interpretado como anuência.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:20
Outras decisões
-
08/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705826-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MOREIRA DIAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por LUCIENE MOREIRA DIAS, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que condenou a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em: " Disponibilizar todas as condições para a realização do procedimento, tais como Hospital, anestesista, material cirúrgico, internação, pagar a equipe médica que assiste a exequente (R$ 10.000,00), dentre outros gastos necessários." Anote-se nos cadastros do PJE.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: "Autorizar e promover a cobertura da intervenção cirúrgica prescrita à parte autora, nos moldes solicitados no documento de ID 177690898, consistente em Gastroplastia a Fobi-Capella, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:45
Deferido o pedido de LUCIENE MOREIRA DIAS - CPF: *96.***.*00-87 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Outras decisões
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DIAS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:25
Outras decisões
-
23/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 07:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Outras decisões
-
07/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIENE MOREIRA DIAS - CPF: *96.***.*00-87 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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