TJDFT - 0705851-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2025 07:24
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo resposta ao Ofício sob ID 241729300, À SECRETARIA com o fito de reiterar seu envio, mediante Oficial de Justiça, advertindo o órgão empregador que eventual inércia configurará crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como a resposta ao ofício deverá ser feita, preferencialmente, através do correio eletrônico deste Juízo (), com referência ao número do processo: 0705851-38.2022.8.07.0001. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:28
Outras decisões
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25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA E FORÇA DE OFÍCIO A parte credora requer a penhora do valor equivalente a 15% da remuneração da parte devedora, cujos dados do órgão/empresa empregador(a) foram informados no ID 236954684.
Cumpre salientar, no entanto, que consoante acórdão sob ID 231389625, p. 7, o instrumento recursal foi provido em parte para "limitar em 10% (dez por cento) a penhora da remuneração líquida mensal do executado, até a quitação do débito" Assim sendo, cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se ao desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida percebida pelo(a) devedor(a) AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR (*21.***.*04-57), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora, atentando-se aos dados contidos sob ID 231505504.
Assim, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo devidamente atualizada, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a planilha atualizada, oficie-se ao órgão empregador do executado determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR(*21.***.*04-57), quais sejam, 10% sobre seus rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:21
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR DESPACHO À Secretaria com o fito de certificar numerário depositado em conta judicial vinculada ao feito, eis que, à luz do pagamento de ID 234845949, o sistema não operacionalizou certidão automática de comprovação de depósito.
Cumprida a indigitada providência, tornem-me os autos conclusos.
Por sua vez, em atenção ao pleito de designação de audiência de conciliação (ID 234845947), consigno que as partes podem realizar tratativas diretas, notadamente por intermédio de seus procuradores, não havendo razão de designação de audiência com tal finalidade em sede de cumprimento de sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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11/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR DESPACHO Conforme certificado em ato ordinatório retro, fora expedido alvará em favor da parte executada AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR (CPF: *21.***.*04-57), no valor de R$ 8.609,70 (oito mil e seiscentos e nove reais e setenta centavos) com os acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, perfazendo o valor de R$ 9.292,56 (nove mil e duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Sendo assim, houve o levantamento a maior de R$ 682,86 em favor do executado, na medida em que o valor apontado na decisão de ID 231811800 já considerada os indigitados consectários.
Ante o exposto, INTIME-SE O EXECUTADO com o fito de realizar a devolução voluntária da parcela indevida (R$682,86), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do importe ser incluído em desconto subsequente em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:55
Outras decisões
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA E FORÇA DE OFÍCIO Consoante acórdão sob ID 231389625, p. 7, o instrumento recursal foi provido em parte para "limitar em 10% (dez por cento) a penhora da remuneração líquida mensal do executado, até a quitação do débito".
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, OFICIE-SE ao órgão empregador do executado (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ 034.028.316/0001-03) determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR(*21.***.*04-57); , quais sejam, 10% sobre seus rendimentos líquidos, sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:31
Outras decisões
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02/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:15
Outras decisões
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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29/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:10
Outras decisões
-
17/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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