TJDFT - 0705801-25.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705801-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO REGIS MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Ao exequente quanto à petição ID 248578358, para manifestação no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 11:17:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705801-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO REGIS MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Concedo derradeira oportunidade para que as executadas enviem a documentação indicada pelo perito na petição de ID 236913356, sob pena de fixação de multa diária.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 14:50:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Outras decisões
-
18/08/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Deferido o pedido de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:17
Outras decisões
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Outras decisões
-
30/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705801-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO REGIS MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Tendo em vista a conhecida inocuidade da penhora das cotas sociais de empresas, bem como a certificação de id. 207556906 e o fato da pendência de julgamento do AGI interposto pelas empresas executadas, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na medida, ou informar outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 16:10:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Outras decisões
-
08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705801-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO REGIS MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora das cotas sociais, em que os executados postulam: a) a nulidade do termo de penhora ID 195174110; b) o levantamento da penhora das quotas sociais das empresas executadas; c) a revisão da medida constritiva; d) o reconhecimento do excesso de penhora.
Argumenta que a penhora das cotas sociais não observou as formalidades legais.
Acrescenta que não houve esgotamento dos demais meios de penhora, bem assim há excesso de penhora.
Enfatiza que a penhora de cotas sociais representa uma desconsideração da personalidade jurídica indireta.
Tece considerações sobre a nulidade da penhora e violação do princípio da preservação das empresas devedoras.
Decido.
A penhora de cotas sociais está prevista expressamente no art. 835 , IX , do CPC/2015 , e pode ser realizada sem a necessidade de demonstração de abuso de personalidade jurídica, requisito próprio da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a simples constrição de bens.
Ademais, no presente feito foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, em estrita observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, mas todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Portanto, não há nulidade na penhora.
No que tange à alegação de excesso de penhora, os devedores deixaram de indicar o valor que entendem correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, rejeito a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Nulej para designação de data para leilão judicial das cotas sociais.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:28:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705801-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO REGIS MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 18:01:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:00
Expedição de Termo.
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09/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705801-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO REGIS MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO O ERIDF foi substituído pelo pelo sistema penhoraonline, o qual ainda está em fase de implantação.
Sendo assim, mostra-se prejudicado o pedido.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça.
O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, o SISBAJUD é medida equivalente à pesquisa SNIPER.
No caso, observo que já foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual se mostrou infrutífera, razão pela qual se mostra despicienda a reiteração de pesquisa em outro sistema equivalente.
INDEFIRO, assim, a medida postulada.
Por fim, defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes às executadas, a quem nomeio como fiel depositária.
Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF.
Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intimem-se as executadas para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverão as executadas esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Outras decisões
-
18/04/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
03/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:03
Outras decisões
-
07/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:11
Indeferido o pedido de RODRIGO REGIS MARQUES - CPF: *05.***.*46-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
07/08/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Indeferido o pedido de RODRIGO REGIS MARQUES - CPF: *05.***.*46-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:31
Outras decisões
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:28
Outras decisões
-
29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:36
Deferido o pedido de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-81 (REU).
-
29/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
03/03/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 07:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/12/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:26
Outras decisões
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/11/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:12
Outras decisões
-
01/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:41
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:58
Outras decisões
-
16/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO REGIS MARQUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 20:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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