TJDFT - 0705640-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABELA PIZZINI VELLOSO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISABELA PIZZINI VELLOSO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705640-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA REU: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES, RENAN SOUZA POMPEU, EVELYN FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado no ID 225169179.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:21
Outras decisões
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11/02/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RENAN SOUZA POMPEU em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RENAN SOUZA POMPEU em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 08:46
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RENAN SOUZA POMPEU em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:36
Outras decisões
-
25/09/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA MENDES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:34
Outras decisões
-
28/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RENAN SOUZA POMPEU em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:15
Outras decisões
-
14/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA ARRUDA em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:52
Outras decisões
-
09/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:16
Outras decisões
-
30/05/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 20:16
Recebidos os autos
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22/04/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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