TJDFT - 0705776-12.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705776-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DOS SANTOS COELHO NOGUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE UNA DECISÃO Quanto aos honorários periciais devidos, intime-se a parte executada pra que efetue o pagamento de R$ 7.000,00 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 13:47:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Outras decisões
-
08/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:00
Outras decisões
-
28/08/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
FERNANDA DOS SANTOS COELHO NOGUEIRA, já devidamente qualificada nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
A condenação da sentença diz respeito ao Município de Una/BA.
Qualquer menção ao Distrito Federal é evidente lapso que não altera o resultado da demanda.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
30/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE UNA/BA, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Razão assiste ao embargante apenas quanto ao erro material constante na descrição do valor da indenização por danos morais.
A condenação foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor por extenso decorre de erro material.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para sanar o erro material na forma da fundamentação, deixando claro que a condenação foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.
R.
I. -
11/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/02/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:13
Outras decisões
-
15/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:51
Outras decisões
-
15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS COELHO NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:12
Juntada de Petição de laudo
-
24/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 06/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
30/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 14:14
Outras decisões
-
05/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 09:17
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:17
Outras decisões
-
05/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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