TJDFT - 0705749-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDMILA BORGES GOULART em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705749-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA BORGES GOULART, ROGERIO NEVES MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de honorários advocatícios formulado pelos patronos do Banco Bradesco.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais arbitrou honorários advocatícios em favor dos réus, pró-rata, em 10% sobre o valor da causa.
Fixo o valor da obrigação em R$ 2.782,28.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada no Id. 220865208, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 220865207 - pág. 2. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso a credora não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso a credora possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:45
Outras decisões
-
05/02/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LUDMILA BORGES GOULART em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
15/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/11/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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