TJDFT - 0706375-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706375-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotada na Unidade de Internação Feminina do Gama; que executa atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que é exposta a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho de suas funções, o que caracteriza a insalubridade no ambiente de trabalho; que o sindicato da categoria ajuizou o processo nº 2015.01.071871-8, no qual foi realizada perícia técnica e constatada a exposição a agentes insalubres, mas as peculiaridades de cada servidor devem ser analisadas individualmente; que o estado de saúde e higiene dos socioeducandos é precário e muitos deles tem doenças preexistentes; que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da NR-15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento) ou, subsidiariamente, no grau de 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento), e a condenação do réu ao pagamento da quantia desde setembro de 2019.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 161027032).
O réu apresentou contestação (ID 165837611) argumentando, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para o recebimento do adicional pleiteado; que para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a realização de perícia técnica no local de trabalho e que o adicional não é devido, pois o Anexo 14, da NR 15, não prevê a atividade laboral da parte autora como insalubre.
Subsidiariamente, afirma que o adicional deve ser concedido a partir da data do laudo.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora (ID 168720336).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 168755580), a autora requereu a prova pericial (ID 169919947).
Deferiu-se o pedido e determinou-se a realização da prova pericial (ID 174855760).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 190031328, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 190458627 e ID 195783261).
Concedeu-se prazo ao réu para a juntada de documentos não anexados por erro material (ID 195841736), o réu juntou manifestação do assistente técnico (ID 197084830), sobre a qual a autora manifestou ciência (ID 200161375). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, asseverando que ela não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No entanto, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física que a assim se declare, presunção essa não infirmada pelo réu.
Convém salientar que este Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica o recebimento de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme Resolução nº 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, devendo ser considerado para tanto o valor líquido recebido, visto que essa quantia representa a disponibilidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.
Nesse caso, o contracheque anexado comprova que a remuneração líquida da autora é inferior a essa quantia (ID 160850537), além de ter filho dependente, restando comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.
Portanto, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que exerce atividade insalubre, mas não recebem o adicional devido.
O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que a autora não comprovou laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, a autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade desde a data em que foi lotada na Unidade de Internação Feminina do Gama.
Assim, diante da necessidade de análise técnica do ambiente laboral, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo produzido apresentou as seguintes conclusões: A autora desempenha as suas atribuições do cargo de Agente socioeducativo na direção da Unidade de Internação Feminina do Gama (UIFG), que se trata de unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
Cabe ressaltar, a UIFG não apresentou registro de internas com doenças infectocontagiosas.
Ademais, a autora não ministra cuidados a pacientes ou trata de pessoas enfermas.
Desta forma, as atividades desenvolvidas pela autora na direção da UIFG e em casos esporádicos em que realiza a guarda, a vigilância, o acompanhamento e a segurança das internas em unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
A autora realiza de forma excepcional a revista estrutural nos alojamentos das jovens.
Assim, mantém contato com as instalações sanitárias e lixos provenientes dos jovens de forma esporádica.
Desta forma, não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante do exposto, as atividades realizadas pela Autora não fazem jus ao adicional de insalubridade A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pela autora não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita.
Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas, o que sequer fora registrado no setor em comento.
Ademais, as atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários são realizadas de forma excepcional e não caracterizam os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários.
Assim, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, posto que as atividades desempenhadas pela autora não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude, consoante já destacado.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NORMAS REGULAMENTADORAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se o direito de a autora, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2.
A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3.
O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4.
No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5.
Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1.
Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2.
Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6.
Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS).
NÃO CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
MESMO FATO GERADOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3.
Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4.
Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade.
Precedentes. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011.
Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011).
Precedentes. 6.
Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que a autora não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
Como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706375-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 190031328 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:19:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
15/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de laudo
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:09
Outras decisões
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706375-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na peça de ID 169919947 a autora menciona como prova emprestada laudo produzido por outro agente socioeducativo, lotado na mesma unidade de internação da autora e o laudo pericial produzido nos autos da Ação Coletiva nº 2015.01.1.071871-8.
No entanto, esses documentos não foram acostados aos autos, o que inviabiliza a análise acerca do cabimento da prova emprestada.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que junte ao processo os documentos supra.
Sobrevindo, esses documentos dê-se vista ao réu.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:37
Outras decisões
-
29/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706375-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:39:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706375-47.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 10:36:17.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:46
Deferido o pedido de RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO - CPF: *02.***.*07-23 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718194-42.2017.8.07.0001
Nadja Rodrigues Ribeiro
Dina Soares da Fonseca
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2017 18:02
Processo nº 0716335-61.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:12
Processo nº 0723543-73.2020.8.07.0016
Fernanda Manara Whately Paiva
Raquel Pereira Ramos
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 21:58
Processo nº 0708213-58.2023.8.07.0007
Socorro de Maria Albuquerque de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Felipe Martins Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 18:44
Processo nº 0711024-83.2022.8.07.0020
Evanice Maria Pereira Couto
Ana Paula Rodrigues Ferreira
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 12:07