TJDFT - 0705651-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:02
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
13/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705651-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
E.
S.
A.
M., ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA SALES DE SOUZA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 215985192, a Corte Superior de Justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
No entanto, não foi apresentada comprovação de que as empresas mencionadas na petição de ID n. 215985192 são filiais da devedora.
Assim, intime-se o credor para apresentar os registros das empresas titulares dos CNPJ's listados no ID n. 215985192, a fim de comprovar que são filiais da empresa matriz ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 .
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:34
Outras decisões
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Outras decisões
-
23/08/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:48
Outras decisões
-
18/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
18/05/2023 15:06
Outras decisões
-
15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2023 21:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705770-31.2023.8.07.0009
Nilton Fernandes Cordeiro
Matheus Daniel Torres Viegas
Advogado: Humberto Gouveia Damasceno Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 10:58
Processo nº 0705732-26.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Projeto Adocao Sao Francisco - Pasf
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:06
Processo nº 0705773-14.2022.8.07.0011
Thais Regina Reis Gracindo
Jose Carlos Jesus de Oliveira
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:18
Processo nº 0705733-22.2023.8.07.0003
Claudio de Oliveira Peronico
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Artur Francisco Santana Roldao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:16
Processo nº 0705725-34.2022.8.07.0018
Patrik Mendonca Caires
Diretor Centro Brasileiro de Pesquisa Em...
Advogado: Patrik Mendonca Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 21:45