TJDFT - 0705651-82.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705651-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
E.
S.
A.
M., ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA SALES DE SOUZA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 215985192, a Corte Superior de Justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
No entanto, não foi apresentada comprovação de que as empresas mencionadas na petição de ID n. 215985192 são filiais da devedora.
Assim, intime-se o credor para apresentar os registros das empresas titulares dos CNPJ's listados no ID n. 215985192, a fim de comprovar que são filiais da empresa matriz ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 .
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 16:31
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 3.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que o autor ainda estava no período de carência, pois a prescrição de internação foi feita em caráter de urgência, com o risco classificado em “muito urgente”, devido ao seu grave quadro geral de saúde, conforme prontuário médico apresentado aos autos. 4.
O fato ocorrido nos autos, por si só, gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu o beneficiário a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
Ocorrências tais extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte dos planos de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano.
Resta caracterizado o dano moral, porquanto a honra subjetiva do beneficiário foi vilipendiada. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
21/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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