TJDFT - 0705698-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705698-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (12809) Requerente: PAULO FERNANDES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 188162906, o autor requer o cumprimento provisório de sentença para que o réu dê cumprimento à obrigação de fazer estabelecida na sentença ID 184702507, para sua inclusão na lista de candidatos aprovados para o cargo de técnico jurídico – especialidade tecnologia e informação, da carreira de apoio às atividades jurídicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dentre as vagas reservadas aos candidatos negros, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital.
Nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após publicação da sentença, motivo pelo qual o autor poderá requerer o cumprimento provisório.
A sentença é passível de recurso nestes autos do processo de conhecimento, motivo pelo qual o pedido deve ser formulado em autos apartados.
Assim, indefiro o pedido do autor.
Diante do recurso de apelação interposto em face da sentença, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:29
Indeferido o pedido de PAULO FERNANDES PEREIRA - CPF: *10.***.*48-22 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705698-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (12809) Requerente: PAULO FERNANDES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAULO FERNANDES PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovado no concurso público para provimento de vagas para a carreira de apoio às atividades jurídicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, cargo de técnico jurídico – especialidade tecnologia e informação, regido pelo edital nº 01/2019; que se inscreveu para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, mas a comissão de heteroidentificação concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sem indicar os motivos da decisão; que o recurso administrativo também foi indeferido; que os critérios adotados pela comissão avaliadora são subjetivos; que se identifica como pessoa parda e não é considerado branco; que foi aprovado em outros certames como cotista sem qualquer intercorrência, inclusive com a mesma banca examinadora do concurso em comento; que a heteroidentificação racial deve ser utilizada de forma complementar e subsidiária, prevalecendo a autodeclaração, conforme julgamento da ADC nº 41/DF pelo Supremo Tribunal Federal; Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata inclusão do autor na lista de aprovados ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para declarar a condição de candidato pardo ao autor.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Cebraspe do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 124059208).
Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferida antecipação de tutela recursal (ID 127712046) e ao final dado provimento ao recurso para incluir o candidato na lista de aprovados por meio do sistema de cotas de pretos e pardos (ID 173444398).
O réu apresentou contestação (ID 126934370) argumentando, resumidamente, que a avaliação por comissão de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração dos candidatos está prevista na Lei Distrital nº 6.321/2019; que o autor não foi aprovado pela equipe por não ter preenchido os requisitos fenotípicos; que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais instituídas pela Lei nº 12.990/2014, nos autos da ADC nº 41, ressalvou que a autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de verificação da veracidade; que a aprovação do autor como cotista em outros certames não pode ser invocada, pois são certames diferentes e exames diversos; que os critérios de avaliação previstos no edital não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 129840436).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 130099294), o autor requereu a prova pericial e anexou documentos (ID 131140266) e o réu quedou-se inerte (ID 133094989).
Manifestou-se o réu acerca dos documentos (ID 138455083).
Apesar de excluído do polo passivo, o Cebraspe apresentou contestação e documentos (ID 134761176), sobre os quais o autor se manifestou (ID 141459653).
Após o julgamento do agravo de instrumento, em que a ilegitimidade passiva do Cebraspe não foi objeto de recurso, foi determinada a exclusão da contestação ora apresentada.
A decisão saneadora de ID 175643484 deferiu a prova pericial e indeferiu a prova oral.
O réu informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal (ID 176783495) e esclareceu no ID 180475751 que a nomeação e posse do autor não foi realizada, pois depende do trânsito em julgado da decisão final, sendo possível apenas a reserva de vaga.
O autor desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 178410926). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a comissão avaliadora não indicou os motivos pelos quais não poderia ser enquadrado como cotista.
Destaca que deve prevalecer a autodeclaração do candidato e ter sido aprovado como cotista em outros certames.
O réu, por sua vez, sustenta que a comissão avaliadora não identificou o preenchimento dos requisitos fenotípicos no candidato e não há qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 123987865) prevê nos subitens do tópico 6.2 que o procedimento de heteroidentificação complementar dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por três integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o parecer de ID 123987867 justifica o indeferimento do recurso com o parecer dos membros da banca, indicando que os aspectos considerados na avaliação, como cor de pele, textura dos cabelos e fisionomia, não são compatíveis com as exigências previstas no edital e que a observação fenótipo do candidato não permite sua inclusão no sistema de cotas para pessoas negras.
Assim, foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo; e o ato foi devidamente motivado, afastando-se assim a alegação de ausência de fundamentação.
No presente caso, o exame dos documentos anexados, dentre eles as aprovações do candidato em procedimentos de heteroidentificação de outros certames, imagens do autor e a gravação do procedimento realizado, evidenciam que o ato impugnado padece de ilegalidade, pois o indeferimento da condição de cotista do autor está em evidente contradição com as provas produzidas.
Consta nos autos que o autor participou de outras três bancas de heteroidentificação em concurso público, sendo aprovado para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos nos certames prestados para a Fundação Universidade de Brasília – FUB (ID 123987877), para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (ID 123987880) e para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IFG (ID 123987892), relatando não ter havido quaisquer intercorrências.
As aprovações antecedentes em comissões formadas especificamente para fins de avaliação das características fenotípicas dos candidatos, único critério permitido pelo edital, demonstram suficientemente que o autor preenche os requisitos legais e do edital para ser reconhecido como beneficiário da ação afirmativa da política de cotas raciais.
Ademais, não se pode desconsiderar as imagens (ID 123987891) e a gravação do procedimento (ID 134761194) que corroboram o fenótipo alegado pelo autor.
Portanto, restou comprovada a incoerência na avaliação realizada no certame que não reconheceu o autor como pessoa preta ou parda, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta complexidade, portanto deverá ser fixado no mínimo legal e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar em custas processuais, pois não houve adiantamento em razão da gratuidade de justiça e o réu é isento.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 173444398 e determinar ao réu que promova a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados para o cargo de técnico jurídico – especialidade tecnologia e informação, da carreira de apoio às atividades jurídicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dentre as vagas reservadas aos candidatos negros, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:54
Outras decisões
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27/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:00
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2022 03:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES PEREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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10/05/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2022 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2022 14:57
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:57
Declarada incompetência
-
09/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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