TJDFT - 0705692-71.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DESPACHO Nada a prover em relação aos requerimentos formulados em ID 246689077, uma vez que já efetivada a transferência bancária conforme os dados apresentados pela parte exequente em ID 245291618, conforme se verifica do comprovante acostado em ID 246190438.
Intimadas as partes, aguarde-se a deliberação da Segunda Instância, nos termos da decisão de ID 245742619. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:04
Outras decisões
-
06/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:02
Outras decisões
-
22/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:25
Outras decisões
-
09/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LETÍCIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 236968380, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
No curso da referenciada medida, a executada apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 237685068), na qual defendeu a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao fundamento de que a constrição teria recaído sobre bolsa de doutorado e verba para pesquisa, ambas disponibilizadas pelo CNPQ.
Sustenta que a bolsa de doutorado e a verba para pesquisa são depositados na conta do Banco do Brasil, sendo que, posteriormente, são transferidas para conta do Nubank, de forma que os valores constritos na conta vinculada ao Nubank seriam impenhoráveis.
De ID 238023328 a ID 238023330, foram coligidos aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, informando a constrição R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP.
Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 238887882), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios de que a penhora teria recaído sobre os valores vinculados às contas indicadas, tendo sido, para tanto, juntado o documento de ID 239599696.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu, em ID 240616249, a manutenção da penhora sobre parte do valor constrito, sob o fundamento de que seria possível penhorar verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure o mínimo existencial.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Acerca do pedido formulado pela parte executada, voltado ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, é cediço que o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Contudo, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Nessa quadra, examinados os extratos bancários de ID 238659687, ID 238659693 e ID 239599696, constata-se que a parte executada recebeu, em 08/05/2025, na conta vinculada ao Banco do Brasil (Ag. 3603-x, Conta nº 37570-5), valores referentes à bolsa de estudos e à verba para pesquisa, os quais são considerados impenhoráveis, conforme estabelecidos no art. 833, IV, do CPC.
Contudo, a despeito de se reconhecer a impenhorabilidade das referenciadas verbas, observa-se que a parte executada recebe diversos valores na conta vincula ao Nubank, sem a identificação da sua origem, natureza ou destinação, como, por exemplo: - Flixbus Transportes e Tecnologia do Brasil, em 02/05/2025, R$ 92,48; - Valor adicionado na conta por cartão, em 04/05/2025, R$ 79,90; - Renata Lopes Reis, em 05/05/2025, R$ 22,83; - Vakinha, 14/05/2025, R$ 5.000,00; - Valor adicionado na conta por cartão, em 24/05/2025, R$ 403,97.
Dessa forma, da análise dos extratos coligidos pela parte executada, observa-se que os valores dos depósitos realizados por terceiros, em especial a Vakinha de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se confundem com as transferências realizadas pela executada, relacionadas à bolsa de estudos, não sendo possível identificar se a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Posto isso, considerando que a parte executada não comprovou a natureza de todos os valores depositados na conta vinculada ao Nubank, REJEITO a impugnação à penhora apresentada em ID 237685068 e ID 237689458, para manter a penhora do valor de R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), objeto da penhora de ID 238023329, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 240616249.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte beneficiada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Sem prejuízo, a secretaria deverá promover a juntada dos relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD após 26/05/2025.
Outrossim, em atenção ao determinado pela instância recursal (ID 240019914), a secretaria deverá realizar a consulta ao sistema SNIPER, intimando a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:58
Indeferido o pedido de LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO - CPF: *46.***.*80-00 (EXECUTADO)
-
25/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:19
Outras decisões
-
29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 04:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 15:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:24
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendido o comando anteriormente veiculado (ID 234342378), determino a adoção das providências necessárias à implementação da medida constritiva deferida em ID 233309772 ( inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes - SPC/SERASA).
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da devedora em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SERASAJUD, mediante transmissão eletrônica de dados.
Após, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199238321. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 18:50
Outras decisões
-
09/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:28
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:13
Outras decisões
-
20/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de agravo de instrumento de n. 0732908-63.2024.8.07.0000, pela parte devedora, em face da decisão deste Juízo (ID 203679976) que acolheu a impugnação à penhora.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 203679976. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BANCO DO BRASIL em face de LETÍCIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 199238321, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Após a penhora, no valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos – ID 201830485), a executada apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 200085201 e ID 202587632), na qual defendeu a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao fundamento de que recebe apenas bolsa de doutorado paga pelo CNPQ e auxílio de sua genitora, não possuindo qualquer outra fonte de renda.
Com isso, afirma que o valor bloqueado é oriundo dessas fontes de renda.
Sustenta que o saldo, na conta do Nubank, é proveniente da bolsa de doutorado paga pelo CNPQ (bolsa e taxa de bancada).
Informa, também, que transfere os referidos recursos do Banco do Brasil para o Nubank, já que o valor depositado mensalmente pelo CNPQ a título de taxa de bancada deve ser reservado para a compra de livros e outras despesas acadêmicas e, caso não utilizado com tais despesas, deverá ser restituído ao CNPQ.
Por fim, alega excesso na execução, ao fundamento de que o banco inseriu juros e outros encargos na planilha de cálculos de ID 199166817.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu, em ID 203485595, a manutenção da penhora sobre parte do valor constrito, sob o fundamento de que seria “possível penhorar verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure o mínimo existencial”.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Passo à análise da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), na conta bancária vinculada ao Nu Pagamentos (ID 201830488 – p.2).
Examinados os extratos bancários de ID 202587643 e ID 202588914, constata-se que a parte executada recebeu valores referentes a bolsa de estudos do CNPQ e auxílio de sua genitora (Sra.
Patrícia Morgantti).
Com isso, ressai claro que o bloqueio, no valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), teria, de fato, recaído sobre o valor oriundo de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da executada.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse ponto, impende concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, no montante de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que a titular da conta, ora devedora, cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção do ato de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 833, INCISO X E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL.
BOLSA DE ESTUDOS.
PRODUTO DA VENDA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RESGUARDADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico, como forma de se realizar a constrição de valores, é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno.
Entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 2.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar/salarial é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 3.
A impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso. 4.
Hipótese em que o bloqueio via sistema BACENJUD incidiu em conta poupança da parte agravada, cujo saldo à época era muito aquém de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) e inexistia qualquer movimentação bancária típica de conta corrente, o que afasta a possibilidade de discussão acerca da sua natureza.
Não se cuida de hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade absoluta (art. 833, §2º, CPC). 5.
O benefício da bolsa de estudos foi concebido para viabilizar o fomento da pesquisa e estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhor desempenho e produção intelectual.
A renda decorrente do recebimento da referida bolsa amolda-se à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade. 6.
A ajuda missionária recebida pela agravada, no caso, é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família e o banco agravante não logrou demonstrar o contrário, no sentido de que os depósitos realizados em conta corrente têm natureza diversa da alimentar. 7.
Restando demonstrado que o imóvel alienado era o único de propriedade da agravada, que o produto da venda não foi dissipado pela devedora e verificando-se que objetivo da venda decorrente de partilha de bens em divórcio foi o de adquirir outro imóvel residencial para sua moradia, recai sobre este valor a impenhorabilidade própria dos bens de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1307802, 07372652820208070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 192932247.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao alegado excesso executivo, tem-se que não se verifica, já que a planilha de ID 199166817 incluiu apenas os encargos moratórios, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 202587632, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) constrito em ID 201830488.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), indicado no relatório de ID 201830488, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros, inclusivo para o escritório de advocacia não incluído na procuração.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, para tanto, juntar planilha atualizada do débito e requerer, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:22
Outras decisões
-
10/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO CERTIDÃO À parte exequente, para que se manifeste acerca da impugnação ofertada em ID 202587632, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:13:14.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação constante no ato judicial de ID 201190429, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 1.978,91). À parte executada, para que, caso entenda necessário, apresente eventual complementação à impugnação de ID 200085201, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo assinalado à parte devedora, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca da impugnação ofertada, em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso dos referidos prazos, façam-se os autos imediatamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:14:35.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
25/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DESPACHO Diante da circunstância narrada pela parte credora (ID 198291405), confiro-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, sob pena de se prosseguir com os atos constritivos tendo por parâmetro a última planilha apresentada.
Transcorrido o prazo adicional ora assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, momento em que serão apreciados os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 178648926. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DESPACHO Tenho que a planilha coligida em ID 193890975 não teria utilizado por parâmetro o valor apurado na decisão de ID 185866737, já preclusa (ID 191730125).
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, observando o disposto no decisório de ID 185866737.
Advirta-se de que a inércia acarretará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização do valor apurado na decisão de ID 185866737 (R$ 73.290,23 - setenta e três mil e duzentos e noventa reais e vinte e três centavos).
Transcorrido o prazo adicional ora assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, momento em que serão apreciados os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 178648926. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu a preclusão da decisão de ID 185866737 na data de 26/03/2024.
Nos termos da decisão de ID 185866737, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:09:34.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a decisão de ID 185866737, que acolheu em parte a impugnação oposta no curso do cumprimento de sentença, interpôs a parte executada embargos de declaração (ID 186990068).
Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte exequente refutou a existência dos vícios aventados pela devedora (ID 112634385).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do provimento judicial, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte executada a modificação do decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 185866737.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos interpostos em ID 186990068, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos.
Escoado o prazo retro, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DESPACHO Diante do requerimento de ID 186127331, e, considerando a manifestação de ID 185353917, torno sem efeitos a certidão de ID 185691544.
Quanto a reiteração do pedido formulado em ID 185353917, voltado à penhora de automóvel, tenho que a questão já restou apreciada pelo decisório de ID 185541783.
Aguarde-se o decurso do prazo deflagrado com a decisão de ID 185866737. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme apontado na decisão de ID 185541783, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória em desfavor de SCIPIAO SALUSTIANO BOTELHO, de cujo falecimento resultou a citação da única herdeira, a ora Executada.
Em sentença proferida, ID137420372, foram rejeitados os embargos à monitória e constituído título executivo em favor do Autor, espelhando o crédito do demonstrativo de ID 6622586, fls. 55 a 63, de R$ 419.605,12, a ser corrigido nos moldes do contrato a partir do dia 28/04/2017.
Assentou-se a necessidade de ser observado o limite do pedido e as forças da herança recebida pela Ré.
Em apelação, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, que transitou em julgado (ID162719631).
Agora, a Executada argumenta que, em atenção à observância das forças da herança, recebeu apenas um título de capitalização de R$ 797,75.
A escritura pública de inventário e adjudicação de ID183964177, lavrada no dia 13 de novembro de 2015, expõe o falecimento do devedor originário e o inventário dos bens que ele deixou.
Observa-se que a Executada foi a única herdeira deixada e que foi mencionado que o autor da herança deixou um saldo de título de capitalização junto ao Banco do Brasil, Ourocap, proposta nº 32149117, título PP93E, série AA, nº 2649, no valor de R$ 797,75, bem como um veículo avaliado em R$ 47.558,00.
Acerca da situação narrada, cabe asseverar que, a despeito do sustentado pela parte executada, observa-se, da análise da escritura pública de inventário coligida em ID 183964177, que o autor da herança deixou um saldo de título de capitalização junto ao Banco do Brasil, Ourocap, no valor de R$ 797,75, e um veículo avaliado em R$ 47.558,00, sendo indiferente, para fins de identificação do montante herdado, a destinação dada posteriormente aos bens recebidos.
Dessa forma, a dação em pagamento do veículo adjudicado, realizada pela executada em favor de Sandro Araújo, não possui o condão de alterar o valor efetivamente recebido a título de herança, que corresponde à soma do título de capitalização e do veículo, totalizando o montante de R$ 48.355,75 (quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUNGAÇÃO apresentada em ID 171877071, para o fim de reconhecer como devida a quantia de R$ 48.355,75 (quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente à herança recebida pela executada, que, atualizada desde a data do inventário (13/11/2015) até a data aplicada na planilha que deflagrou a fase de cumprimento de sentença (22/07/2023), possui o valor de R$ 73.290,23 (setenta e três mil duzentos e noventa reais e vinte e três centavos).
Saliento que o valor a ser recebido pela parte executada, a título de herança, já era de conhecimento da parte exequente, eis que, à época da apresentação de embargos à monitória, a devedora cuidou de colacionar aos autos a escritura pública de inventário e adjudicação (ID 132927094), tendo a credora optado por deflagrar o cumprimento de sentença em valor que, sabidamente, superava a força da herança recebida. À luz do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono da parte devedora, em 10% (dez por cento) do crédito executado reconhecido (R$ 73.290,23 - setenta e três mil duzentos e noventa reais e vinte e três centavos), em atenção ao posicionamento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1824564 / RS.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, conforme estabelecido no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de se prosseguir com atos expropriatórios vindicados em ID 178648926, utilizando-se do valor apurado neste decisório (R$ 73.290,23 - setenta e três mil duzentos e noventa reais e vinte e três centavos).
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca da decisão de ID 185541783.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 1.095.331,91, em que o Banco do Brasil S.A. e outro são Credores e Letícia Botelho é Devedora.
Intimada para pagar o débito, Letícia Botelho apresentou impugnação no ID 171877071.
Defende, em apertada síntese, que: cuidou-se, na origem, de ação monitória em que o banco pleiteava o adimplemento de dívida deixada por Scipiao Salustiano Botelho, que faleceu no dia 13 de julho de 2015; com o falecimento, a Impugnante configurou como única herdeira, na condição de filha; sua mãe, Patrícia Amélia, foi nomeada inventariante; os bens deixado foram um título de capitalização junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 797,75, e um veículo Jetta de Placa JJL6112, avaliado em R$ 47.558,00; coube a Impugnante a totalidade dos direitos sobre a adjudicação do veículo; o bem era alienado fiduciariamente e, porque não pôde arcar com as parcelas dele, alienou o ágio respectivo, por meio de contrato de redação e pagamento, em razão do serviços prestados pelo advogado do inventário; a título de herança, sobraram apenas R$ 797,75, referentes ao título de capitalização; o cumprimento da sentença é inviável, porque não recebeu herança e o falecido deixou apenas aquele título de capitalização; não possui bem disponíveis para a penhora.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento do excesso de execução, para fixá-la em R$ 1.210,31, que corresponde ao valor atualizado do montante de R$ 797,75.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à Executada, 175791488, com efeitos ex nunc.
Os Exequentes se manifestaram a respeito da impugnação.
Alegam que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e que a Executada não apresentou o valor que entende devido.
Pedem o bloqueio de ativos financeiro da parte Executada.
Também requerem a penhora do bens móveis e imóveis dela e a restrição sobre a circulação e transferência de veículos, mais a disponibilidade de bens.
A Executada foi intimada para comprovar seu quinhão hereditário e a inexistência de outros bens a inventariar, ID 180082074.
Vieram documentos com a petição de ID 183964166.
Em ID 185481808, os Exequentes pedem a penhora do veículo indicado e o levantamento dos valores constantes no título de capitalização, mais a pesquisa de bens no CNIB, para averiguar a situação patrimonial do falecido.
Os autos foram conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na origem, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória em desfavor de SCIPIAO SALUSTIANO BOTELHO, de cujo falecimento resultou a citação da única herdeira, a ora Executada.
Em sentença proferida, ID 137420372, foram rejeitados os embargos à monitória e constituído título executivo em favor do Autor, espelhando o crédito do demonstrativo de ID 6622586, fls. 55 a 63, de R$ 419.605,12, a ser corrigido nos moldes do contrato a partir do dia 28/04/2017.
Assentou-se a necessidade de ser observado o limite do pedido e as forças da herança recebida pela Ré.
Em apelação, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, que transitou em julgado (ID 162719631).
Agora, a Executada argumenta que, em atenção à observância das forças da herança, recebeu apenas um título de capitalização de R$ 797,75.
A escritura pública de inventário e adjudicação de ID 183964177, lavrada no dia 13 de novembro de 2015, expõe o falecimento do devedor originário e o inventário dos bens que ele deixou.
Observa-se que a Executada foi a única herdeira deixada e que foi mencionado que o autor da herança deixou um saldo de título de capitalização junto ao Banco do Brasil, Ourocap, proposta nº 32149117, título PP93E, série AA, nº 2649, no valor de R$ 797,75, bem como o veículo antes citado, avaliado em R$ 47.558.
Contrato de dação em pagamento do veículo adjudicado à Executada, ID 183964176, em favor de Sandro Araújo.
Visto isto, a questão posta demanda algumas observações.
Primeiro.
A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consoante vindicado pelos Exequentes, tem por escopo a busca por informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do Devedor.
No caso, a Devedora é, até o limite das forças da herança, a Executada.
Ocorre que a consulta de imóveis do falecido - o que se pretende por meio da utilização da CNIB - pode ser realizada pelo próprio Exequente, através do pagamento de emolumentos.
Ou seja, não se faz necessária a transferência deste ônus ao Judiciário.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvidas a respeito.
Colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não se revela producente nova pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798474, 07353555820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Deste modo, indefiro o pedido do Exequente, para a consulta de bens do falecido pela CNIB.
Cabe-lhe diligenciar para tanto, recolhendo os emolumentos correspondentes.
Para tanto, confiro o prazo de quinze dias.
Segundo.
O título de capitalização relaciona-se ao próprio Banco do Brasil, parte Exequente no presente cumprimento de sentença.
Assim, para viabilizar a penhora vergastada, deve a referida parte apresentá-lo nos autos, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Até então, necessário que não se pague à Executada, credora do valor nele previsto.
Terceiro.
No que concerne ao veículo, foi alinhavado que, por força do contrato de dação em pagamento em ID 183964176, seus direitos foram cedidos a Sandro Araújo.
Com isto, os Exequentes deverão, assim entendendo, como forma de viabilizar a constrição, deverão arguir eventual fraude à execução, com observância à regra estampada no § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Sendo assim, aguarde-se o escoamento do prazo antes concedido aos Exequentes, a fim de que se possa verificar o quinhão hereditário e o limite das forças da herança que coube à Executada, a qual não responde com seus eventuais bens anteriores.
Após, será decidido até que montante ela está apta a ser cobrada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:13
Outras decisões
-
01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO - CPF: *46.***.*80-00 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/09/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:02
Outras decisões
-
26/07/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 00:35
Publicado Mandado em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
20/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/10/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:32
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SCIPIAO SALUSTIANO BOTELHO em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/02/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:29
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 18:57
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/09/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:34
Desentranhamento de documento (ID: 68604789 - popup)
-
27/07/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:33
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:21
Expedição de Ofício.
-
12/06/2020 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:03
Expedição de Carta.
-
11/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/02/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/02/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/01/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 00:37
Recebidos os autos
-
10/12/2019 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:24
Expedição de Ofício.
-
20/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 07:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:52
Expedição de Carta.
-
03/06/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2019 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 06:53
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/04/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 06:19
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/03/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 04:31
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 14:30
Expedição de Carta.
-
04/12/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 16:05
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/08/2018 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 16:31
Recebidos os autos
-
23/07/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2018 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/05/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/05/2018 19:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2018 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2018 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 14:35
Juntada de mandado
-
14/03/2018 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2018 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 13:20
Recebidos os autos
-
05/03/2018 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/12/2017 09:06
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 20:24
Recebidos os autos
-
06/12/2017 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 17:51
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2017 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2017 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2017 15:05
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 06:39
Decorrido prazo de SCIPIAO SALUSTIANO BOTELHO em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 09:50
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 19:52
Recebidos os autos
-
05/10/2017 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 09:48
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:21
Juntada de mandado
-
30/08/2017 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2017 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2017 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 09:49
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 03:27
Publicado Intimação em 21/07/2017.
-
20/07/2017 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2017 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2017 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2017 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2017 13:56
Conclusos para decisão para LUANA LOPES SILVA
-
27/04/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705702-54.2023.8.07.0018
Marilene Gomes Santana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:58
Processo nº 0705627-14.2020.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Pal...
Rosimeire Soares Dantas Pereira
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 18:15
Processo nº 0705638-54.2021.8.07.0005
Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
Lenisia Josefa Cavalheiro
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 14:48
Processo nº 0705685-57.2023.8.07.0005
Adriana Lopes Szervinsk
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 11:59
Processo nº 0705648-25.2022.8.07.0018
Amon Rauel Pires Morais
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Herivelton Radel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:37