TJDFT - 0705623-24.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:31
Indeferido o pedido de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
-
04/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705623-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARDA FERNANDES VALENTIM REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia da parte requerida de que realizou o pagamento em duplicidade, este juízo, em observância ao princípio da cooperação intimou a parte requerente para que, com propósito de zelar pela boa-fé e lealdade a que todos estão submetidos, evitando-se o enriquecimento sem causa, apresentasse o extrato para certificar-se de eventual duplicidade do depósito e procedesse voluntariamente com a restituição da quantia.
Todavia, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 187501082.
Assim, diante da inércia não há como este juízo promover a inversão dos polos e deflagrar a fase executiva.
Caberá à parte requerida, se assim o desejar, ajuizar ação em desfavor da parte autora, onde será observado a ampla defesa e o contraditório.
Intime-se.
Após, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática que homologou o acordo entabulado entre as partes, bem como o pagamento do referido acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 12:58
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DARDA FERNANDES VALENTIM em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705623-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARDA FERNANDES VALENTIM REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da controvérsia acerca dos dois depósitos realizados pela empresa ré na conta da autora via PIX (ID 180357440 e 180357441), ambos no valor de R$4.600,00 no dia 28/06/2023, e com o propósito de zelar pela boa-fé e lealdade a que todos estão submetidos, evitando-se o enriquecimento sem causa, deverá a parte autora certificar-se da duplicidade do pagamento, juntando o extrato de sua conta bancária na data dos depósitos e no dia posterior, para comprovar ter havido eventual estorno ou cancelamento do depósito.
Prazo de 5 dias.
Noutro giro, constando o pagamento em duplicidade caberá à autora realizar a devolução da quantia de R$4.600,00 por depósito a ser realizado na conta da empresa ré (Banco Santander 033, Agência 3410, Conta-corrente 13004985-6 - CNPJ 09.***.***/0001-07), no prazo de 5 dias, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:21
Deferido o pedido de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
-
26/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Outras decisões
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04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 02:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/09/2022 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2022 00:21
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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