TJDFT - 0705708-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705708-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: TATIANA LIMA BEUST CERTIDÃO Certifico que a requisição de penhora de valores por meio da plataforma SISBAJUD restou infrutífera.
Ante o exposto, faço vista dos autos à parte exequente.
Por fim, conforme determinado no ID: 241313189, manifeste-se a parte executada acerca da petição de ID: 229809688 e documento anexos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2025 22:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705708-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: TATIANA LIMA BEUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à tramitação processual sob segredo de justiça, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto a satisfação de título executivo judicial constituído de honorários advocatícios.
Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique, não sendo o caso da petição em ID: 229809688.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
Ante as razões expostas, determino a retirada do sigilo imposto na petição do ID: 229809688 e documentos que a acompanham. 2.
Por outro lado, conforme com a orientação promanada do col.
Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Nessa ordem de ideias, com atenção ao teor do documento juntado no ID: 229813147, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada e empresária individual (CF nº *56.***.*86-34; CNPJ nº 59.***.***/0001-07), observando-se o último saldo devedor informado nos autos (R$ 53.961,75 - ID: 236782761). 3.
Feito isso e após retirado o sigilo, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o teor da petição referenciada, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 1 de julho de 2025, 18:15:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:27
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705708-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: TATIANA LIMA BEUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem! Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que, após reconhecida, de forma exclusiva, a impenhorabilidade do montante bloqueado junto ao Banco do Brasil, não houve a correlata distribuição dos valores integralmente bloqueados entre as partes, em conformidade com o referido ato judicial.
Portanto, determino a imediata liberação do montante de R$ 96,21 em favor da devedora, via SISBAJUD; em relação ao saldo remanescente (R$ 110,23 + R$ 210,00), bloqueado junto ao Nubank, determino a imediata transferência para conta judicial vinculada à ação, nos termos dos relatórios ora anexados.
Feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância referenciada, com as devidas atualizações.
Para tanto, a parte exequente deverá indicar seus dados bancários, no prazo de quinze dias.
Por fim, diga a parte executada, no prazo assinado, sobre o requerimento formulado na petição do ID: 218480892, tornando os autos conclusos em seguida.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024, 11:53:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:17
Outras decisões
-
23/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705708-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: TATIANA LIMA BEUST CERTIDÃO Em atenção à ordem de Id 159252720, procedo à juntada de cópia da declaração de imposto de renda da executada - exercício 2024, ano-calendário 2023.
Ato contínuo, intimo a autora para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:50
Outras decisões
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARINA LIMA BEUST em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705708-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: TATIANA LIMA BEUST CERTIDÃO Ante termo de penhora no rosto dos autos retro, e nos termos da Portaria nº1/2016, fica a parte executada intimada para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, acolho em parte a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 304,46.
Cumpra-se.
Defiro a penhora no rosto dos autos n.. 0711473- 69.2020.8.07.0001 em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília de eventual direito de crédito da executada.
Em relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação tendo em vista que o espólio de Marina Lima Beust não integra a lide, conforme destacado desde a decisão de emenda e recebimento da inicial (ID. 84816821 e 87867334), sendo a condenação suportada apenas por Tatiana Lima Beust, conforme sentença de ID. 105119096.
Confiro força de ofício a presente decisão.
I.
Após, conclusos para prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de TATIANA LIMA BEUST - CPF: *56.***.*86-34 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:21
Outras decisões
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:34
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:34
Outras decisões
-
29/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINA LIMA BEUST em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:14
Outras decisões
-
31/08/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARINA LIMA BEUST em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:44
Outras decisões
-
27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:02
Outras decisões
-
19/05/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARINA LIMA BEUST em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:42
Outras decisões
-
05/04/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:56
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
31/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2021 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARINA LIMA BEUST em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2021 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/06/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:20
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:20
Outras decisões
-
18/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
18/05/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/05/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
17/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:55
Audiência Conciliação designada em/para 18/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
15/04/2021 13:59
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:36
Outras decisões
-
25/03/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/03/2021 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
01/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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