TJDFT - 0705550-04.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 20:38
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLO LELIS GODOI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO HENRIQUE AQUINO FELIX em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
PROCESSO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO INTERESSE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de processo necessário no qual não haja resistência da parte requerida, devem ser afastados os princípios da sucumbência e da causalidade, de modo a prevalecer o princípio do interesse.
Em consequência, não deve haver condenação da parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, são duas as pretensões autorais: uma de natureza declaratória (nulidade das procurações e do registro) e outra condenatória (compensação por danos morais). 3.
A pretensão indenizatória – direcionada unicamente ao apelante – foi julgada improcedente. 4.
As manifestações do apelante nos autos não demonstram resistência à pretensão declaratória.
Extrai-se de sua contestação insurgência somente com relação pedido de compensação por danos morais. 5.
Como não houve resistência do apelante à pretensão autoral declaratória, que somente pelo processo poderia ser acolhida, não há que se falar em sucumbência de sua parte.
Assim, deve ser afastada a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais. 6.
Recurso conhecido e provido. -
24/01/2024 14:10
Conhecido o recurso de PABLO HENRIQUE BORGES - CPF: *89.***.*91-04 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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