TJDFT - 0705468-15.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:38
Indeferido o pedido de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - CPF: *88.***.*05-20 (EMBARGANTE)
-
13/03/2025 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/02/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DE TRANSAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA/ASTREINTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso da exequente. 2.
A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca do pedido de expedição de alvará para levantamento da importância depositada em juízo.
Destaca que há obscuridade em relação à base de cálculo do valor dos honorários advocatícios fixados, havendo dúvida se devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o montante total da multa coercitiva.
Requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para determinação de expedição do alvará e fixação de honorários com base no valor atualizado da causa. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado e já houve a determinação para expedição do alvará da quantia depositada em juízo (ID 65786969).
Ademais, as providências relativas ao levantamento de valores devem ser requeridas perante o órgão de origem.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, serem fixados no percentual entre 10% a 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A causa já foi devidamente julgada, o recurso relativo à sentença de conhecimento já foi apreciado e a obrigação principal foi cumprida.
O recurso inominado analisado refere-se tão somente à discussão relativa às astreintes, relativas à fase de cumprimento de sentença, não havendo possibilidade de que os honorários sejam fixados com base em valor não controvertido e que não guardam relação direta com o recurso interposto.
No acórdão embargado, os honorários foram fixados de acordo com o valor das astreintes reconhecido na decisão colegiada (R$ 14.000,00), conforme previsão legal (art. 85, §1º do CPC), não estando caracterizado qualquer vício no julgado. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/12/2024 17:38
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:51
Conhecido o recurso de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - CPF: *88.***.*05-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/12/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/11/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:39
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/10/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/10/2024 16:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:53
Processo Reativado
-
20/03/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:23
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/12/2022 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/12/2022 17:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 01:11
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:17
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/09/2022 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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