TJDFT - 0705589-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:36
Baixa Definitiva
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30/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em 19/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:02
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (EMBARGANTE)
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26/11/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MACHADO em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:17
Conhecido o recurso de THIAGO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *20.***.*02-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 16:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/06/2024 09:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705589-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DOS SANTOS MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por THIAGO DOS SANTOS MACHADO em face da sentença de ID 58076683 que julgou improcedentes os pedidos iniciais para instauração do procedimento para revisão de dívidas.
Considerando a ausência de comprovação do preparo, devidamente intimado para recolher em dobro, o apelante no ID 58369251 comprovou o pagamento do preparo de forma simples. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) O reconhecimento da deserção não é mais automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo.
Contudo, explicita que não observada a medida imposta, a deserção é medida que se impõe.
Assim, claramente inadmissível o recurso que não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme leciona Nelson Nery Júnior: Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo da admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade forma e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1850) Considerando a ausência de comprovação do preparo, o apelante fora devidamente intimado para recolher em dobro o preparo, contudo, recolheu de forma simples; logo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de concedida ao Agravante (parágrafo único do art. 932 c/c § 4º do art. 1.007 do CPC) a oportunidade para que sanasse o vício na comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta não fora correspondida a contento, ante a comprovação apenas de recolhimento simples do preparo, o que motivou a negativa de conhecimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1426016, 07078278320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante delinear que não é possível a complementação do valor pago.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem.
Brasília, DF, 26 de abril de 2024 13:21:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/04/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:44
Não conhecido o recurso de Apelação de THIAGO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *20.***.*02-01 (APELANTE)
-
26/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705589-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DOS SANTOS MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA D E S P A C H O Verifico que a apelação não veio devidamente acompanhada de preparo.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, intimo o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, 18 de abril de 2024 16:18:18.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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