TJDFT - 0705523-66.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:01
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (CONTRADIÇÃO) EXISTENTE.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DO INSS.
VERBAS ADVOCATÍCIAS DEVIDAS.
SÚMULA N. 110/STJ.
ISENÇÃO AO SEGURADO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
O parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991 prevê a isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios nos litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
III.
Entretanto, para sanar a divergência jurisprudencial acerca do alcance do referido dispositivo, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula n. 110, que diz: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
IV.
No ponto, evidenciada contradição na decisão colegiada (isenção do INSS ao pagamento das verbas advocatícias).
V.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e condenar o ora embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante, na mesma forma fixada na sentença, cujo percentual a ser definido na liquidação do julgado deverá ser majorado oportunamente, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. -
30/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:56
Conhecido o recurso de LEONARDO FERREIRA GANDA - CPF: *69.***.*56-20 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/12/2023 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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