TJDFT - 0705464-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GRAZIELLA HASSIBE SEOUD em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GRAZIELLA HASSIBE SEOUD em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705464-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SERRA REGO REU: KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, GRAZIELLA HASSIBE SEOUD, BANCO INTER S/A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CERTIDÃO Certifico que a 4ª ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, embora não beneficiária de justiça gratuita- sentença de ID229584673.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam intimadas a parte autora e demais rés a apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
Ainda: faço o processo concluso para apreciação de pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:40:31.
JUNIA CELIA NICOLA -
22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GRAZIELLA HASSIBE SEOUD em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GRAZIELLA HASSIBE SEOUD em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705464-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SERRA REGO REU: KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, GRAZIELLA HASSIBE SEOUD, BANCO INTER S/A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANA SERRA REGO em desfavor de KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, BANCO INTER S/A, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, GRAZIELLA HASSIBE SEOUD e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que foi vítima de estelionato praticado pela empresária individual nominada de LIZ IMPORTS, a qual a ludibriou a efetuar transferências bancárias em seu favor, para fins de aquisição de aparelhos eletrônicos sabidamente inexistentes.
Aduz que as transferências somam a importância de R$ 6.226,00 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais), depositada nas contas das rés VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT e GRAZIELLA HASSIBE SEOUD.
Afirma que as instituições financeiras rés são responsáveis pela manutenção das contas bancárias destinadas ao recebimento do produto da fraude narrada.
Expõe que suportou danos de ordem extrapatrimonial, derivados do crime praticado.
Requer, assim, a título de tutela cautelar, a realização de bloqueio nos ativos financeiros dos réus.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória e pela condenação dos réus à restituição da quantia descrita à inicial e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 148594310 a 148592787.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 148592786 e 148628060.
A decisão de ID 148926139 deferiu, em parte, o pedido de tutela cautelar para determinar o bloqueio nos ativos financeiros das rés KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, VITORIA TRINDADE RODRIGUES e GRAZIELLA SEOUD, tendo a medida sido parcialmente frutífera (ID 153381036).
Emenda à petição inicial no ID 149155325.
Citada, a ré CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A apresentou contestação no ID 151950839 e documentos nos IDs 151950843 a 15195620.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a autora carece de interesse processual; c) não possui qualquer ingerência sobre os fatos narrados; d) a transação bancária foi efetuada pela própria autora; e) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citado, o réu BANCO INTER S/A apresentou contestação no ID 153694272.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) não possui qualquer ingerência sobre os fatos narrados; c) a transação bancária foi efetuada pela própria autora; d) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT apresentou contestação no ID 223455338 e documentos nos IDs 223455343 a 225095578.
Defende a ré que: a) houve nulidade da sua citação; b) inexiste relação de consumo entre as partes; c) todos os valores recebidos foram repassados à KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, sem a obtenção de qualquer proveito.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a limitação de sua responsabilidade a R$ 4.507,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, esta foi citada por edital (ID 218132099), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 226192342, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a inépcia da petição inicial e a ausência de prova da relação jurídica havida entre as partes e dos danos morais suportados.
Citado, o réu ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 202510507 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Citada, a ré GRAZIELLA HASSIBE SEOUD não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 227796568 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Réplicas nos IDs 154659073, 154660216 e 227519294.
A decisão de ID 227796568 rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Apenas a ré VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT juntou documentos aos autos (ID 228605682), oportunamente impugnados pela autora.
A decisão de ID 229474826 rejeitou a impugnação autoral.
A autora opôs embargos de declaração no ID 229563402.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, reputo prejudicados os embargos de declaração de ID 229563402, pelas razões doravante expostas no mérito da lide.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação dos réus à restituição do montante dela subtraído mediante fraude, sem prejuízo da compensação pelos danos morais correspondentes.
Compulsando os autos, verifico que a autora registrou boletim de ocorrência (ID 148594315), confirmando o relato apresentado à inicial, bem como juntou comprovantes das transferências bancárias destinadas às contas de titularidade das rés VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT e GRAZIELLA HASSIBE SEOUD (IDs 148594313 e 148594314) e cópias das conversas mantida com a ré KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS – LIZ IMPORTS (ID 148594316).
A afirmação da autora no sentido de que foi vítima de crime de estelionato cometido pelas mencionadas rés assume relevância jurídica, notadamente em razão dos documentos acima declinados e à míngua de prova em sentido contrário.
A ré VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, nesse contexto, sabia, ou ao menos deveria saber, do esquema fraudulento praticado pela ré KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, pois o uso da sua conta bancária pautou-se no bloqueio das contas da LIZ IMPORTS, conforme por ela reconhecido em sua peça de defesa: Sob a justificativa de bloqueio das contas da empresa, a Sra.
Kézia solicitou que Vitória constituísse uma pessoa jurídica (PJ) para fins de recebimento de valores.
Ademais, não há como admitir que a ré VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT tenha assim procedido a título gratuito, sobretudo diante do seu relato à Autoridade Policial, afirmando que usava o meu MEI para receber as vendas, realizar os estornos dos clientes e afins como LIZ IMPORT (ID 223455343).
Vale dizer, sua atuação com a ré KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS faz pressupor, de forma inconteste, a obtenção de proveito econômico dessa atividade.
A ré GRAZIELLA HASSIBE SEOUD, por sua vez, em momento algum, justificou a transferência efetuada em seu favor, tampouco o inadimplemento da obrigação descrita à inicial.
Assim, constatada a ausência de ato ou fato jurídico que ampare as transferências de recursos ora impugnadas, máxime quando considerada a observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), deve-se reputá-las inválidas.
Admitir entendimento em contrário, frise-se, implicaria inegável enriquecimento sem causa das rés (artigo 884 do Código Civil), mormente ao se considerar que as transferências bancárias foram motivadas pelo elaborado esquema do qual fizeram parte.
Deste modo, em sendo as rés KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT e GRAZIELLA HASSIBE SEOUD elementos indissociáveis da fraude em apreço, devem ser consideradas responsáveis solidárias pelos prejuízos daí derivados, na forma do artigo 942 do Código Civil: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, o ilícito praticado pelas rés gerou abalos psíquicos, aflição e angústia na autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, pois lhe subtraíram elevados valores, mediante falseada relação de consumo.
Evidente, portanto, que a conduta das rés vulnerou o direito da personalidade da autora, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade das rés, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que transferiu elevados valores às rés, mediante ardil por estas promovido.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que as rés devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas rés.
Por fim, não se desconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (En. 479 da Súmula do col.
STJ).
Contudo, a fraude em questão não resultou, de forma direta e imediata (artigo 403 do Código Civil), dos serviços bancários prestados pelos réus BANCO INTER S/A e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, a infirmar o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.
Houve, em verdade, caso fortuito externo, pois a atuação desses réus limitou-se à simples custódia das contas utilizadas para o envio e recebimento de valores.
Em outras palavras, o simples fato de a importância despendida pela autora em conta corrente aberta nas instituições financeiras rés não tem o condão de atrair a sua responsabilidade, pois não foram, tampouco poderiam ser consideradas causas determinantes para a fraude perpetrada.
Este E.
TJDFT, inclusive, perfilha entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE GOLPE DO FALSO LEILÃO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM FAVOR DO FRAUDADOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
O RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA VINCULADA AO BANCO NÃO DEMONSTRA POR SI SÓ SUA RESPONSABILIDADE.
GOLPE SE TRATAR DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Não há como responsabilizar a instituição financeira quanto ao fortuito externo analisado - frequente caso de fraude em leilão eletrônico -, uma vez que a ilicitude das ações não se deveu à prestação de serviços bancários.
A instituições financeira apenas custodiava a conta corrente que foi utilizada para recebimento de valores, não se vislumbrando falha ou negligência no serviço bancário.
A autora da ação, de fato, efetuou a transferência, dando-se conta da fraude apenas posteriormente.
Assim, inaplicável o enunciado nº 479 da Súmula do STJ. 2.
A foto do RG que a ré juntou com sua contestação para se qualificar nos autos retrata exatamente o mesmo RG fornecido no cadastro da abertura da conta junto à instituição financeira.
Ademais, para validar a identidade da titular da conta e a autenticidade das informações fornecidas pela cliente, referida instituição exigiu uma foto do rosto da cliente segurando sua própria identidade.
A adoção dessas providências afasta a declarada "fragilidade na segurança do sistema" observando-se a Resolução CMN/BCB n° 4.753/2019. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1820018, 07080247520228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não há falar, portanto, em falha na prestação dos serviços dos réus BANCO INTER S/A e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (artigo 14, § 3º, II, do CDC), sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a.1) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, CONDENAR as rés KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT e GRAZIELLA HASSIBE SEOUD à restituição da quantia de R$ 6.226,00 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada desembolso (Enunciado 54 da Súmula do col.
STJ); a.2) CONDENAR as rés KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT e GRAZIELLA HASSIBE SEOUD a pagarem à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do primeiro desembolso – 14.9.2022 (Enunciado 54 da Súmula do col.
STJ); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos réus BANCO INTER S/A e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas e o contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, reputo o valor da condenação como base de cálculo para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre a autora e os réus.
Em razão da sucumbência, condeno as rés KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT e GRAZIELLA HASSIBE SEOUD ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, os quais serão rateados igualmente.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus BANCO INTER S/A e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, estes ora arbitrados em 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Os honorários advocatícios devidos pela autora são únicos e serão rateados igualmente entre os patronos dos réus.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:29
Indeferido o pedido de LUCIANA SERRA REGO - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE)
-
18/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GRAZIELLA HASSIBE SEOUD em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705464-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SERRA REGO REU: KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, GRAZIELLA HASSIBE SEOUD, BANCO INTER S/A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:01:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43 em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43 em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:50
Deferido o pedido de LUCIANA SERRA REGO - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicação
-
16/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705464-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SERRA REGO REU: KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, GRAZIELLA HASSIBE SEOUD, BANCO INTER S/A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo esgotadas as tentativas de citação real de KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, CNPJ 43.***.***/0001-91 e KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, CNPJ 43.***.***/0001-40. 2.
Porém, em nome da economia dos atos processuais, postergo a expedição do edital ao exaurimento das tentativas de citação de VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT haja vista a possibilidade de aproveitamento do ato para citação desta. 3.
Renove-se a tentativa de citação da requerida VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, por A.R., endereço Avenida Paulista, nº 171, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-000. 4.
Restando infrutífera a diligência e sendo o caso de renovação da tentativa por carta precatória, fica determinada, desde já, a expedição da carta. 5.
Ressalto ao autor que a citação da requerida VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT por edital somente se dará quando exauridas as tentativas de citação real a qual perpassa o cumprimento da carta precatória, se o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:03
Deferido o pedido de LUCIANA SERRA REGO - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA REGO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705464-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SERRA REGO REU: KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS *33.***.*23-43, VITORIA TRINDADE RODRIGUES BITTENCOURT, GRAZIELLA HASSIBE SEOUD, BANCO INTER S/A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo determinado à REQUERENTE: LUCIANA SERRA REGO no despacho ID 199119243 sem manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo o teor do referido despacho à autora para que cumpra a determinação ou requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:35:05.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
18/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA REGO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA REGO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA REGO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:15
Outras decisões
-
10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de KEZIA LIZ NEVES GOMES SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:25
Outras decisões
-
30/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:47
Outras decisões
-
19/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de LUCIANA SERRA REGO - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:27
Deferido o pedido de LUCIANA SERRA REGO - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:46
Indeferido o pedido de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (REU)
-
10/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:42
Deferido em parte o pedido de LUCIANA SERRA REGO - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE)
-
11/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/02/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
-
04/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705442-12.2020.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Derick Quirino Coutinho
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 14:31
Processo nº 0705471-82.2022.8.07.0011
Jairo Oliveira Fonseca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Paulo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:05
Processo nº 0705553-86.2022.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Imper...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 16:52
Processo nº 0705447-91.2021.8.07.0010
Liliany Viana Longuinhos Barros
Elson de Souza
Advogado: Romeu Viana Longuinhos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 13:54
Processo nº 0705523-75.2022.8.07.0012
Banco Pan S.A
Paloma Regina Viana Xavier de Souza
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:12