TJDFT - 0705480-59.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705480-59.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE BARROS SOARES REQUERIDO: HOTEL FAZENDA BRASILIA RESORTS LTDA DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença reformada, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 13 de dezembro de 2024 18:01:43.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
08/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGSUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE BARROS SOARES em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Quanto ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão.
Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. “Não cabe, em sede de embargos de declaração, reexaminar matéria fático-probatória ou contradições externas, porque a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição entre o decidido e prova dos autos, ou entre o decidido e texto de lei, entendimento doutrinário ou jurisprudencial.” (Acórdão 1806606, 07315457520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, DJE: 23/2/2024) 4.
Na hipótese, inexiste contradição a ser sanada.
O acórdão analisou expressamente o pedido trazido na apelação, bem como toda a documentação acostada.
Considerou tanto a falha na prestação do serviço oferecido pelas embargadas quanto a ausência de cautela do responsável que não acompanhou o adolescente no uso do equipamento. 5.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
04/10/2024 15:42
Conhecido o recurso de ANDRE BARROS SOARES - CPF: *78.***.*95-92 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGSUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/08/2024 18:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACIDENTE NO ESTABELECIMETNO DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURADORA DENUNCIADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DANOS CORPORAIS.
EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante requer a condenação das apeladas ao pagamento de danos materiais.
Ocorre que tais gastos foram custeados por Natanael (irmão do autor), o qual não faz parte do polo ativo da demanda.
Somente ele – verdadeiro legitimado – poderia postular a referida indenização, pois foi a pessoa que suportou eventuais gastos.
Diante da ausência de legitimidade para pleitear os gastos desembolsados no dia do ocorrido, não conheço do recurso neste ponto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29 e art. 52).
O Superior de Tribunal de Justiça, em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). 3.
Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança - inclusive, patrimonial - do consumidor. 4.
Entre as espécies de serviço defeituoso a lei destaca o serviço prestado sem informação adequada sobre seus riscos.
O art. 9º do CDC ressalta o dever de informar sobre a periculosidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo. 5. “A informação, além de direito básico do consumidor, é constantemente lembrada no Código de Defesa do Consumidor.
Decorre da ideia de boa-fé objetiva – transparência e confiança nas relações -, permite o uso adequado do produto ou serviço de modo a evitar danos à integridade psicofísica do consumidor e ao seu patrimônio”. (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 115-144) 6.
O art. 9º do CDC reforça o dever de informar sobre a periculosidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
O simples fato de um produto ou serviço ser essencialmente perigoso não significa que ele seja defeituoso.
Para que o fornecedor seja responsabilizado por prestação de serviço com periculosidade inerente – quando há um risco intrínseco vinculado à própria qualidade ou modo de funcionamento – necessário verificar se houve informação adequada 7.
Nos acidentes de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
O parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. 8.
Não se desconhece que, na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil.
Comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso. 9.
Na hipótese, em que pese o fato de autor, à época com 16 anos, estar desacompanhado de seus responsáveis, o acervo probatório evidencia também a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu.
No momento do ocorrido, a saída de ar quente que provocou a queimadura sofrida pelo autor não estava sinalizada.
Não havia, no local, qualquer alerta sobre os perigos acerca da utilização da sauna, tampouco aviso sobre a classificação indicativa recomendada. 10. É dever do fornecedor controlar o fluxo de entrada e de saída de pessoas, ao disponibilizar a utilização de produtos e serviços de periculosidade inerente.
A conduta negligente do réu, em não adotar medidas para evitar a circulação de pessoas de determinada faixa etária, bem como a ausência de instruções sobre a correta utilização do serviço impõe a sua responsabilização. 10.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica e física.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
O quadro fático indica necessidade de compensar os danos morais.
Observa-se, no caso, a ofensa ao direito à integridade psíquica: houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores.
Ademais, ao dirigir-se ao estabelecimento réu para fins de recreação, o autor jamais imaginou que o resultado seria lesões em seu corpo, ainda que pequenas, na região dos pés. 11.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato. 12.
No caso, houve fato (culpa) concorrente do consumidor que contribuiu para o fato danoso, o que deve ser levado em consideração na eventual fixação do quantum indenizatório.
No caso, é razoável fixar o valor compensatório de R$ 5.000,00.
Todavia, os prejuízos devem ser distribuídos pelas partes, na proporção de 50% para cada. 13.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apólice que prevê a cobertura de danos corporais pode excluir expressamente os danos estéticos e morais.
Logo, diante da existência de cláusula contratual expressa de exclusão indenizatória securitária, a seguradora MAPFRE fica desonerada de cumprir a obrigação. 14.
Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Há ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para a seguinte somente se o caso não se enquadrar na anterior. 15.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Parâmetro dos honorários redefinido. -
18/07/2024 13:56
Conhecido o recurso de ANDRE BARROS SOARES - CPF: *78.***.*95-92 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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