TJDFT - 0705466-05.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:44
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de EXPEDITA RODRIGUES MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO.
CAUSA.
VALOR.
FIXAÇÃO.
ESTIMATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS. 1.
As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde ou internação em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) visam o reconhecimento de obrigação de fazer e não ostentam conteúdo econômico mensurável no momento do ajuizamento.
Os valores atribuídos a elas derivam de estimativa dos autores. 2.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil estabelece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil devem ser observados pelo julgador obrigatoriamente para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Apelação desprovida.
Alteração do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de ofício. -
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de EXPEDITA RODRIGUES MOREIRA - CPF: *84.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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