TJDFT - 0705496-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705496-82.2023.8.07.0004 RECORRENTE: ALINE SOARES COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME.
INSUFICIÊNCIA DO MATERIAL COLETADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EXAME À CONSUMIDORA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em desfavor do fornecedor de serviços laboratoriais.
A autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, realizou exame de biópsia cuja previsão de entrega era de 15 dias, mas o resultado inconclusivo foi entregue após 70 dias.
Requereu indenização pelos danos causados pela demora, que teria impactado o início do tratamento adequado.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora de 70 dias na entrega dos resultados de exames e a ausência do resultado do exame FISH por falta de material biológico suficiente configuram falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços na relação de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 4.
Houve falha no serviço prestado pelo réu, caracterizada pela demora na entrega do exame FISH, mas não se comprovou o agravamento do quadro clínico da autora ou mudança no planejamento terapêutico. 5.
A falha na prestação de serviço, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar lesão relevante à integridade física ou psíquica da parte.
Ademais, o tratamento oncológico foi iniciado adequadamente com quimioterapia, conforme protocolo médico, e não houve agravamento do tumor.
O dissabor decorrente da demora no exame não ultrapassou o limite do mero aborrecimento. 6.
Não houve dano material, pois o valor do exame foi devolvido à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A demora na entrega de exame complementar, sem prejuízo comprovado ao tratamento ou à saúde do paciente, não configura dano moral indenizável. 2.
A devolução do valor do exame inconclusivo afasta a caracterização de dano material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, art. 186; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.110/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.04.2019; TJDFT, Acórdão 1667637, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 15.02.2023.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos I e III, e 14, §§1° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 1°, inciso III, da Constituição Federal, asseverando que, ao afastar a ocorrência de dano moral passível de indenização, o acórdão ofendeu a proteção consumerista.
Colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, seja quanto à tese de ofensa aos artigos 6º, incisos I e III, e 14, §§1° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, seja quanto ao apontado dissenso interpretativo, pois a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ALINE SOARES COSTA OLIVEIRA em desfavor do SABIN MEDICINA DIAGNÓSTICA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que, “foi diagnosticada, com neoplasia maligna da mama, tipo carcinoma ductal in situ da mama esquerda, G1, luminal, com 4cm de tumor ao exame físico, sem linfonodos acometidos.
Conforme relatórios médicos acostados nos autos, a Autora foi submetida a uma biópsia no dia 26/11/202011 no laboratório Sabin.
Referido procedimento consiste na retirada de fragmentos da área suspeita da mama, sob anestesia local, usando-se uma agulha acoplada a uma pistola médica específica.
A despeito do uso de uma anestesia local, a depender de cada pessoa, este procedimento é altamente dolorido e especialmente traumatizante, considerando-se que é a partir daquele momento que se terá o que pode ser considerado uma sentença de vida ou morte.
Inicialmente o Laboratório-Requerido solicitou um prazo de 15 dias para entrega dos resultados pois o exame seria realizado em 2 etapas utilizando-se o mesmo material.
O primeiro resultado foi entregue com um grande atraso, somente no dia 18/12/2020.
Já com relação ao segundo resultado além de não seguir o prazo dado, tampouco foi apresentado uma conclusão, conforme será explicado adiante.
O que se verifica foi a ocorrência de uma sucessão de erros e desinformação por parte do Laboratório-Requerido que causaram profundos prejuízos à Autora.
O resultado destes exames eram cruciais para o início de seu tratamento.
A depender da conclusão apontada pelo laudo seria estabelecido o plano terapêutico e planejamento de intervenção cirúrgica e posterior tratamento quimioterápico.
O não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega da segunda parte do resultado do exame ocasionou um estado constante de temor, alerta, suspense, angústia e muita ansiedade para a Autora, que se dirigia diariamente ao laboratório em busca de uma resposta.
Todas as vezes que a Autora comparecia ao Laboratório-requerido lhe era informado que o resultado sairia em breve, e essa situação se estendeu por quase um mês.
Quando finalmente foi apresentada alguma resposta, após perturbadora e longa espera, foi apresentado apenas um resultado.
Na ocasião foi informado à Autora que o material coletado não fora suficiente para a completa realização do exame.
O citado estudo de amplificação do gene HER2 por FISH jamais foi entregue à Autora, tornando o resultado do exame inconclusivo.
Tal informação incompleta, ou a falta dela, foi altamente prejudicial para o seu tratamento, pois sem uma conclusão técnica não era possível dar continuidade ou sequer identificar quais as melhores alternativas terapêuticas. (...) Foi necessário a mudança de protocolo, passando a Autora a realizar primeiramente o tratamento de quimioterapia neoadjuvante15 “devido ao crescimento do tumor durante a investigação”.
E somente após a este tratamento realizou-se a cirurgia.
A documentação médica acostada aos autos é concordante quando se refere à demora na entrega do resultado do exame ter sido fator determinante para o aumento do tumor e consequentemente determinante para o extremo abalo psicológico experimentado pela Autora.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula “seja condenada a empresa requerida ao pagamento dos danos morais no importe equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); seja condenada a empresa requerida ao reembolso dos valores pagos para a realização do exame, a título de danos materiais, no importe de R$ 1.545,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).” A inicial foi instruída com documentos.
Emenda apresentada ID 161216868.
Decisão proferida para receber a inicial/emenda e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 162075530).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 170285631 e documentos, sustentando, em síntese, que, “conforme relatórios médicos acostados aos autos, a Autora entregou seu material para biópsia no dia 10.11.2020 perante o Réu.
Ocorre que, a coleta da amostra não se deu pelo Réu, ou seja, a amostra foi encaminhada já colhida juntamente com pedido médico.
Portanto, o Réu não é responsável pela quantidade e qualidade da amostra colhida e encaminhada; O primeiro exame deu-se em razão de pedido da médica radiologista Dra.
MARIANA MENDES DA COSTA, responsável pela coleta de tal amostra, conforme prova o documento juntado pela própria Autora ante o Id nº 157445192; Referido procedimento consiste na retirada de fragmentos da área suspeita da mama, sob anestesia local, usando-se uma agulha acoplada a uma pistola médica específica.
A ultrassonografia classificou a lesão como sendo Birads4 (sigla para Breast Imaging Reporting and Data System – Sistema de Laudos e Registro de Imagem da Mama), o sistema Bi-Rads classifica o exame em categorias de 0 a 6.
A interpretação de tal exame foi no sentido de ter encontrado um achado suspeito, que justifica prosseguir na investigação; A Autora solicitou exame de anatomia patológica, em data de 10.11.2020, com promessa de entrega para o dia 25.11.2020, cujo material (espécime) foi recebido em formalina e consistente de 7 fragmentos filiformes, medindo 0,2 e 1,5cm de comprimento e 0,2cm de diâmetro cada, constituído por tecido macio e amarelado.
Acompanham múltiplos fragmentos de tecido castanho, finamente granuloso, elástico, medindo em conjunto 0,8 x 0,4cm.
Todo o material é incluído para exame histopatológico (SR/MF/4B), cuja descrição é compatível para Biópsia por agulha; O resultado de tal exame anatomopatológico foi o seguinte: “Resultado: Carcinoma invasivo da mama, com as seguintes características: Localização: mama esquerda no QSL 2H.
Grau 1 histológico (método de Nottingham: formação tubular: 3; Pleomorfismo nuclear: 1, Índice mitótico: 1).
Invasão neoplásica vascular linfática: não detectada, nesta amostra.
Invasão neoplásica vascular sanguínea: não detectada, nesta amostra.
Invasão neoplásica perineural: não detectada, nesta amostra.
Carcinoma ductal “in situ”: não detectado, nesta amostra.
Fibrose: moderada.
Infiltrado linfocitário: leve.” O laudo apresentado pelo Réu é absolutamente correto e fidedigno, especialmente quando explicita a necessidade de ser correlacionado com outras informações e dados; A Autora deu entrada no pedido de exame em data de 10.11.2020 e foi liberado seu resultado e acessado em data de 26.11.2020.
O prazo previsto estava marcado para 25.11.2020, sendo, portanto, a sua entrega dentro da normalidade; Da mesma forma, o exame realizado em data de 26.11.2020 também ocorreu dentro dos protocolos preconizados e seu resultado é absolutamente correto e fidedigno.
Portanto, inexiste qualquer falha constar no resultado do exame em tela que é preciso fazer estudo de HER2 por FISH, que é o caminho natural deste fluxograma de diagnóstico.
Frise-se, novamente, que o médico assistente é que lidera esse processo, não sendo cabível que o Réu adiante ou indique novas etapas sem a orientação/pedido do médico assistente, que é o responsável pela conduta a ser tomada; Assim, o segundo exame solicitado pela Autora para a realização de imuno histoquímico, a ser realizado na mesma amostra, deu-se em data de 26.11.2020, cuja promessa de resultado havia sido marcada para o dia 11.12.2020, sendo que de fato foi entregue em 18.12.2020.
Portanto, dentro da normalidade dos prazos; Consta no bojo do segundo exame liberado o seguinte: “INTERPRETAÇÃO O perfil imuno-histoquímico, associado ao quadro histopatológico, favorece o diagnóstico de carcinoma invasivo da mama de tipo não especial, com imunoexpressão positiva para receptores de estrógeno e de progesterona (vide nota*) *NOTA 1.
A neoplasia demonstrou positividade equívoca (score 2+) para oncoproteína c-erb-b2 (HER2/neu).
Recomenda-se correlação com estudo de amplificação do gene HER2 por FISH. 2. É indispensável a estreita correlação com os demais dados clínicos e exames de imagem.
Vide laudo de exame anátomo-patológico AP20-005465.” Em razão da necessidade de realização do exame complementar de HER2, a Autora em data 23.12.2020 solicitou a realização de tal exame, frisando-se que seria realizado no mesmo material.
Tal material foi encaminhado para o LABORATÓRIO DIAGNOSE, cujo resultado foi liberado em 20.1.2021, nos seguintes termos: “Pesquisa de amplificação de HER-2/neu por FISH Pesquisa realizada em amostra identificada como: AP20005465 Sequência alvo – número de sinais – resultado Gene HER2 (Texas Red) – Ausência de neoplasia invasora residual para análise.
Porção centromérica do cromossomo 17 (frluorescein) – Ausência de neoplasia invasora residual para análise.
Nota: A amostra apresenta apenas carcinoma in situ residual, sem evidências de neoplasia invasora residual para análise.
Ou seja, apesar das tentativas do LABORATÓRIO DIAGNOSE em proceder à realização do exame que lhe foi solicitado, notadamente a denominada pesquisa de amplificação de HER2, não foi possível qualquer conclusão ante a ausência de câncer na amostra, pois escasso o material; Não é incomum que aconteçam casos em que o material colhido seja insuficiente para a realização dos exames necessários, o que não configura qualquer erro do ora réu tampouco do LABORATÓRIO DIAGNOSE.
Frise-se, novamente, que quem procedeu à coleta do material para análise foi o médico assistente da Autora.
Da mesma forma, é o médico assistente da Autora quem está no comando da investigação e é ele quem deve determinar se é o caso de recoleta ou a tomada de outras providências.” Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 173118639.
Instadas à produção de novos elementos de convicção, a parte requerida postulou a produção de prova pericial.
Decisão saneadora (ID 176069637), por meio da qual foi deferida a produção de prova pericial, invertendo-se o ônus da prova.
Quesitos da autora (ID 176979481).
Quesitos do réu (ID 174325437).
Laudo pericial apresentado pelo perito nomeado nos autos (ID 187316435).
Decisão proferida por este Juízo para homologar o Laudo ID 187316435.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.DECIDO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que houve demora na liberação do resultado do seu exame realizado no laboratório requerido, e, quando o resultado foi liberado, o material coletado foi insuficiente para a completa realização do exame, tornando o resultado inconclusivo, o que ocasionou o agravamento do seu estado de saúde e a mudança de protocolo no seu tratamento.
No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória do laboratório requerido é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.
A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, na ação indenizatória, basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar.
A respeito do tema assim se manifesta Celso Antônio Bandeira de Mello: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, 1993, p. 441).
No entanto, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, não prescinde o pedido indenizatório da comprovação, pela vítima, do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo fornecedor de serviços e os alegados danos.
Assim, ainda que não se obrigue a vítima a provar que o fornecedor de serviços agiu com culpa, não se pode dispensá-la de provar que este causou o evento ilícito, ou seja, comprovar um liame objetivo entre a conduta do agente, no exercício de determinada atividade inerente ao serviço prestado, e os danos cuja reparação se pretende.
Ainda que a responsabilidade do réu seja apurada de forma objetiva, em razão do risco da atividade desenvolvida, para que esteja configurado o seu dever de indenizar impõe-se a presença de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Vale gizar, por oportuno, que a teoria adotada pelo Código do Consumidor, não obstante objetiva, não é a chamada teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade, que, embora não exija culpa ou prova da culpa, exige que tenha havido um defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito do serviço (art. 14 do CDC).
Nesse cenário, a respeito da conduta do laboratório requerido e da suposta existência de nexo causal entre esta e os eventuais danos suportados pela requerente, transcrevo alguns trechos extraídos do laudo pericial apresentado nos autos pelo perito nomeado pelo Juízo: QUESITOS DO JUÍZO Se houve erro/atraso de diagnóstico no laudo emitido pelo laboratório nos Ids 157445192 e 157445193 em não indicar corretamente o quadro clínico da autora, no que toca à enfermidade por ela apresentada, ou seja, CID C50.9.
Resposta: Não houve erro no laudo que identificou a neoplasia malignada mama.
O laudo apresentou “CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE”, (CID: C50.9), emitido em tempo razoável, com 11 dias uteis a contar da data da coleta, laudo corroborado com a imunohistoquímica e confirmado por outro laboratório.
Houve demora em apresentar o complemento da avaliação de imuno-histoquimica. 2 - Se tal diagnóstico errôneo ou tardio, caso exista, ocasionou o agravamento do quadro clínico da autora, em razão da enfermidade por ela apresentada - CID C50.9.
Resposta: Não houve agravo do quadro clínico da autora.
Tem exames objetivos (Ecografia e biopsia), que demostraram inequivocamente que não houve aumento do tumor ou comprometimento de outra parte do corpo.
QUESITOS DA PARTE AUTORA (...) 5- O exame solicitado foi dividido em 2 etapas, sendo que a segunda etapa nunca foi concluída, dessa forma se pergunta: O exame do qual a Autora foi submetido deve ser realizado em duas etapas ou existe a possibilidade de ser concluído em um único ato? Quanto ao tempo para se ter resultado, o prazo de 15 dias para entrega é o habitual ou referido prazo pode ser considerado excessivo? Resposta: A primeira amostra da biopsia foi submetida a um exame em 3 etapas, Histopatologia, Imuno-histoquímica e FISH.
Não é possível concluir essa avaliação em uma única etapa, pois utiliza métodos diferentes de avaliação e cada vez que faz a avaliação utiliza um pouco da amostra coletada inicialmente, não sendo possível utilizar a mesma amostra usada na avaliação anterior.
O prazo de 15 dias para a entrega do histopatológico, está na média usada pela maioria dos laboratórios de patologia.
O prazo geralmente é de 10 a 15 dias, que pode variar se tiver feriados etc.
O prazo para entrega de imuno-histoquimica e FISH foi demorado, acima da média. (...) 8- A demora para entrega do resultado do exame de amplificação do gene HER-2 por FISH, é capaz de dificultar e atrasar o tratamento da Autora? Esses fatores são capazes de gerar danos à saúde? Quais são esses possíveis danos e esclarecer se são reversíveis ou não? Resposta: Sim, o atraso na entrega de um laudo, qualquer que seja, em paciente acometida de doença maligna, tem o potencial de atrasar o início de um tratamento.
O atraso pode gerar progressão da doença que ainda não iniciou o tratamento, essa progressão pode ser avaliada pelo aumento do tamanho do tumor e/ou pela extensão da doença para axila ou para outro órgão a distância.
A extensão para outros órgãos a distância é um processo irreversível e com potencial de causar a morte.
No caso da autora, não foi identificado nenhum sinal objetivo ao exame clínico ou exames de imagem que indicassem a progressão da doença. (...) 10-O tempo de espera do resultado do exame de amplificação do gene HER-2 por FISH contribuiu para a evolução e agravamento do quadro de saúde da Autora? Em caso positivo é possível dimensionar os danos que a Autora sofreu no seu quadro de saúde? Resposta: Quando se tem diagnóstico de patologia maligna, os atrasos na entrega dos resultados de exames podem contribuir para a evolução e agravamento do quadro de saúde.
Estes agravos podem ser mensurados objetivamente por aumento dos tumores e/ou pela extensão da doença para axila ou para outro órgão a distância.
No processo está anexo um relatório assinado pela Dra.
Thereza Racquel Moura Baptista de Mello Nogueira, CRM-DF 20.674, que afirma que: “a autora foi submetida a quimioterapia neoadjuvante por aumento do tumor durante a investigação de Imuno-histoquímica”.
Esta afirmação não pode ser confirmada.
O que objetivamente podemos afirmar, pelos exames que a paciente possui, é que houve estabilidade do tamanho do tumor no decorrer da investigação e o laudo histopatológico da cirurgia mostra que não houve comprometimento dos linfonodos axilares. 1.
QUESITOS DO REQUERIDO: (...) 6. É possível fazer diagnóstico histopatológico, imuno-histoquímica ou molecular sem material celular disponível para análise? Resposta: Impossível, tudo é qualquer diagnóstico histopatológico, imuno-histoquímica ou molecular requer obrigatoriamente a presença de material celular suficiente para elaborar a análise. (...) 11.A viabilidade de amostras histológicas, incluindo a quantidade de células neoplásicas disponíveis em um tumor, para conclusão diagnóstica são de responsabilidade de qual profissional? Seria um pré-analítico? Resposta: Sim, a viabilidade das amostras histológicas, incluindo a quantidade de células neoplásicas disponíveis em um tumor, é em grande parte de responsabilidade dos profissionais envolvidos na fase pré-analítica do processo.
Essa fase compreende as etapas que ocorrem desde a coleta da amostra até o início da análise laboratorial propriamente dita.
Com efeito, o Laudo Pericial exarado pelo perito nomeado pelo Juízo foi conclusivo no sentido de que, na hipótese vertente, “houve demora na entrega do laudo de imuno-histoquimica e na avaliação do HER-2 pelo método FISH.
Desde o momento do requerimento do exame até o laudo final, quando a paciente foi informada da impossibilidade de avaliar a amostra, por falta de células invasoras, se passaram 54 dias. • A demora na entrega do laudo de imuno-histoquimica e na avaliação do HER-2 pelo método FISH causou atraso no início do tratamento da autora.” Nada obstante, a conclusão do laudo em comento foi exaustiva no sentido de que “o requerido não tem responsabilidade na quantidade de material enviado para análise e nos cuidados pré-analíticos. • O requerido não tem responsabilidade na falta de material para análise do FISH, mas houve demora em repassar esta informação a autora. “ De fato, no caso em apreço, a coleta do material para análise foi realizada pelo médico assistente da autora, o que afasta a responsabilidade da parte requerida no tocante à insuficiência do material coletado, para realização do exame solicitado, de amplificação do gene HER-2 por FISH.
Por outro lado, em que pese a conclusão do laudo no sentido de que “a demora na entrega do laudo de imuno-histoquimica e na avaliação do HER-2 pelo método FISH causou atraso no início do tratamento da autora”, o perito afirmou categoricamente que “a demora na entrega do laudo de imuno-histoquímica e do FISH não causou agravo do quadro clínico da autora que pudesse ser identificado nos exames e/ou relatórios da autora ou nos exames que foram anexos ao processo.
Ademais, o laudo foi conclusivo no sentido de que: “com os dados existentes, podemos afirmar que não houve mudança no planejamento terapêutico inicial apesar da demora da entrega do laudo. • Exames de imagem como Ecografia e laudos de patologia, demostraram inequivocamente que durante a espera do laudo, não houve aumento do tumor ou comprometimento de outra parte do corpo da autora. • Houve mudança no protocolo de tratamento da autora, porém essa mudança aconteceu depois da cirurgia, com a emissão de laudo de Imuno-histoquimica do material retirado em cirurgia.
Este último laudo foi diferente das amostras iniciais coletadas antes do tratamento.” Logo, na hipótese vertente, restou claro que inexiste relação entre a demora na entrega do resultado do exame e do repasse da informação à autora acerca da insuficiência de material para análise do exame FISH e os danos alegados pela demandante na peça de ingresso, de ordem material e moral, tendo em vista a inequívoca conclusão do laudo de que, apesar da demora, não houve mudança no planejamento terapêutico inicial e não houve aumento do tumor ou comprometimento de outra parte do corpo da autora.
Nesse contexto, levando-se em consideração as provas produzidas nos autos, é certo que inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do réu, e os alegados danos da autora (agravamento da saúde e mudança no protocolo do tratamento da autora).
Destarte, in casu, conforme argumentos já expendidos, não houve a conexão entre os danos alegados e qualquer defeito no serviço prestado pelo laboratório réu, o que, por conseguinte, exclui o dever de indenizar.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL.
EXAME ANATOPATOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
INVIÁVEL A ANÁLISE COMPARATIVA DE EXAMES EFETUADOS EM LABORATÓRIOS DISTINTOS E COM DIFERENTES PARÂMETROS.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE AOS ALEGADOS DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art.6 e 14).
Entrementes, conforme bem pontuado na sentença ora revista, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
II.
No presente caso (necessidade clínica de revisão do caso por aparente evolução da doença adenocarcinoma da próstata com metástase), não constatada a falha na prestação do serviço (erro no diagnóstico) e o nexo de causalidade com os alegados danos (necessidade de nova cirurgia), porque: (i) diferentemente do alegado pelo requerente ("o procedimento de retirada da próstata estava embasado no diagnóstico do laudo emitido pelo laboratório Lâmina"), o exame realizado pelo requerido (exame anatomopatológico- Id 12210594) tem como material de análise "espécimes cirúrgico de prostatovesiculectomia radical", o que denota que o exame foi realizado após a intervenção cirúrgica de retirada da próstata; (ii) ainda que a revisão do exame (por laboratório diverso) possa ter utilizado o material proveniente do laboratório Lâmina (recebidos para exame de revisão 34 blocos identificados como 17000871AP, provenientes do Laboratório Lâmina, de Brasília/DF - Id 12210594), observa-se na descrição do novo laudo emitido pelo Laboratório Diagnose que foram realizados novos cortes no bloco (diferentes preparados histológicos); (iii) desse modo, inviável a análise comparativa dos exames, elaborados com parâmetros diversos; e (iv) via de consequência, inviável a aferição do alegado de erro de classificação da extensão da doença (1º exame GLEASON 7 para 2º exame - revisão- GLEASON 9).
III.
Ademais, o douto Juízo sentenciante bem pontuou que o tratamento preconizado pela equipe médica costuma se pautar não somente em único exame laboratorial (Lei nº 9099/95, Art.5º), mas também em outros parâmetros à eleição da melhor conduta.
Saliente-se, aliás, que consta relatório médico o qual atesta que o paciente teve adenocarcinoma da próstata, foi operado, a doença retornou e permanece em acompanhamento pela Urologia (Id 12210594), sem qualquer assertiva que corrobore minimamente as alegações autorais.
IV.
Nesse contexto (ausência de prova da falha na prestação do serviço a par do hiato temporal de mais de um ano entre os exames laboratoriais), não há de se falar em responsabilização da empresa, tudo a redundar na confirmação da sentença de improcedência dos pedidos.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada (Lei nº 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55) (Acórdão 1218039, 07035248020198070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Entretanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança da verba de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALINE SOARES COSTA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Homologo o Laudo ID 187316435.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
01/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários periciais.
No mais, intimo as partes para se manifestem em relação ao Laudo anexado no ID 187316435. -
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de laudo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ALINE SOARES COSTA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, com urgência, para que compareça no seguinte endereço, dia e hora para proceder à realização da perícia: SHLN BLOCO J SALA 401 Edifício Multiclínicas – Clínica Ginorte, Dia: 9 de Fevereiro de 2024 (Sexta feira), Hora : 12h.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar todos documentos referentes ao diagnóstico (laudos, exames etc) e tudo o relacionado ao tratamento (cirurgias, relatórios etc). -
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 18:19
Juntada de ressalva
-
08/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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