TJDFT - 0705526-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a rescisão do contrato verbal de cessão de direito do imóvel celebrado entre as partes; b) Condenar as rés à devolução do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a autora/reconvinda à pagar à reconvinte taxa de ocupação de uso a partir desta sentença até a desocupação.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores atribuídos a ambas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, ademais, fica suspensa, em face da concessão da justiça gratuita concedida às partes.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:08
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 02:23
Publicado Ata em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/12/2024 20:13
Outras decisões
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705526-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA RECONVINTE: ELIZABETE MATIAS DE MELO, CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA REQUERIDO: CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA, ELIZABETE MATIAS DE MELO RECONVINDO: MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Na petição de ID 198779674 a autora postula o desentranhamento da contestação/reconvenção da ré CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA, ante a intempestividade na juntada.
Com razão.
Na ata de audiência de conciliação de ID 174059806, de 03/10/2023, a primeira ré foi formalmente citada (art. 239, § 1º, CPC), deixando transcorrer o prazo para contestar (art. 335, I, CPC).
Todavia, a decisão de ID 189242093, datada de 08/03/2024, determinou nova citação por oficial de justiça, em que pese a parte já se encontrar citada.
Dessa forma, a ulterior citação deve ser anulada, haja vista a regularidade da primeira.
Assim, decreto a revelia da ré CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA.
Desentranhe-se (exclua-se) a petição de ID 192303778, após intimação. 2.
Quanto à produção de provas, oportunizada às partes falarem nos autos, apenas a autora se manifestou, conforme ID 211754658, para requerer a oitiva de Micael Pereira Soares, por conhecer os fatos alegados pelas partes.
Nesse sentido, defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intime-se o advogado da parte autora para cumprimento do art. 455 do CPC, no que tange a intimação da testemunha arrolada.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:02
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA - CPF: *29.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:31
Outras decisões
-
15/05/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705526-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA RECONVINTE: ELIZABETE MATIAS DE MELO REQUERIDO: CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA, ELIZABETE MATIAS DE MELO RECONVINDO: MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA DECISÃO Reclassifique-se a manifestação de ID 188876483 como "contestação" (à reconvenção).
Por ora, deixo de intimar a parte reconvinte para réplica à contestação à reconvenção.
Em relação à primeira ré (CHAYENY), observo que o AR de ID 170655640 referente à citação foi recebido por terceiro estranho à lide, restando incompleta a relação subjetiva da lide.
Portanto, expeça-se mandado de citação para cumprimento no mesmo endereço, por oficial de justiça, advertindo-se de que o prazo para contestação fluirá da juntada do mandado regularmente cumprido aos autos.
Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:52
Outras decisões
-
07/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705526-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA REQUERIDO: CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA, ELIZABETE MATIAS DE MELO DECISÃO Recebo a emenda relativa à reconvenção apresentada pela 2ª ré.
Assim, intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:01
Outras decisões
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/10/2023 14:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 17:42
Decorrido prazo de CHAYENY BRENDA MATIAS ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:42
Decorrido prazo de ELIZABETE MATIAS DE MELO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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