TJDFT - 0705567-09.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO SOARES NOGUEIRA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do mandado de ID 219366216, tendo em vista que a diligência restou infrutífera.
O prazo transcorreu in albis, findando em 13/12/2024.
Conforme se observa na petição de ID 220966648, a parte autora deixou de indicar endereço a ser diligenciado, limitando-se a requerer, no dia 16/12/2024, o envio de ofício ao DETRAN/SP, a fim de buscar endereço para onde eventuais multadas poderiam estar sendo enviadas, possibilitando a localização do bem.
Como se depreende dos autos, a parte é residente no Distrito Federal, não tendo sido comprovada qualquer relação do réu com o estado de São Paulo, sendo descabido o envio de ofício ao órgão de trânsito daquele estado.
Ademais, na petição de ID 209822519, o autor requereu o envio de ofício ao Detran/DF, para o mesmo fim, porém o pedido foi analisado e indeferido (211009973).
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Nota-se que a parte demandante teve mais de dois anos para localizar o demandado e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 13:05:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO SOARES NOGUEIRA DECISÃO Vislumbra-se que, até o presente momento, não foi possível citar o requerido nem localizar o veículo objeto da ação.
Por esse motivo, a parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN, na busca do endereço para para localização do réu, após esgotados os meios disponibilizados pelo juízo.
Em relação a este pedido, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte autora entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de promover a localização da parte ré.
Isto porque, após realizadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a expedição de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados endereços diversos daqueles que poderão ser obtidos nos aludidos sistemas (TJDFT, Acórdão n.715253, 20130020164329AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013.
Pág.: 108).
Se não bastasse a conclusão sobredita no sentido de não ser incumbência do Juízo diligenciar para localizar endereço da parte diverso daquele existente nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, necessário observar que a medida sobrecarrega o cartório da vara sem a correspondente efetividade da diligência, que, pela experiência ordinária, se mostra infrutífera.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de consulta de endereço da parte requerida mediante expedição de ofício ao DETRAN, na petição de ID 209822519.
Assim, intime-se o requerente para indicar endereço válido para citação e localização do veículo a ser apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outra medida que entender cabível, como no caso da conversão do feito para execução.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 13:15:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
08/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO SOARES NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 208693057, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO SOARES NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 203319373, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Mandado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Paranoá. Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): FERNANDO SOARES NOGUEIRA, CPF: *44.***.*04-19 Endereço: Quadra 3 Conjunto B, Lote 52, 2º andar, Fazendinha (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71596-306 E-mail: Telefone: MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO O Juízo do(a) Vara Cível do Paranoá determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de FERNANDO SOARES NOGUEIRA, CPF: *44.***.*04-19, para responder ao processo abaixo: Número do Processo: 0705567-09.2022.8.07.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: FERNANDO SOARES NOGUEIRA Descrição do bem: Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55L1L8391011, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor CINZA, placa QUI8D41.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Depositários: MARCO TULIO BARBOSA FONSECA *13.***.*68-37, PAULO PEREIRA GOMES *42.***.*53-49, GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20, SANCLAIR SANT' ANA TORRES *24.***.*50-91, ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO (SOCIO) *92.***.*56-00, WILTON FREIRE BRAGA *59.***.*30-44, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53, ANA CRISTINA FONTELA DE QUEIROZ AZEVEDO *73.***.*64-34, ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38, PRISCILA BRAGA MARCON *25.***.*52-07, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, EUMAR DE JESUS SOUSA, *31.***.*92-72, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, JOSE ARMANDO CAMARA LEDA *25.***.*82-68, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20, SERGIO JOSE DE LIMA GOMES *39.***.*42-87, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*94-92, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA *80.***.*06-34, GEOVANE GONÇALVES *35.***.*94-92, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46, MARCOS RIBEIRO DA SILVA *33.***.*24-49, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA *97.***.*10-97, ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza, conforme certificação digital.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista abaixo.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO SOARES NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 185634321, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/03/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:30
Outras decisões
-
04/11/2022 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:47
Outras decisões
-
28/10/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:07
Outras decisões
-
28/09/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705508-83.2020.8.07.0010
Flaudiano Roque Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Amanda de Freitas Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 10:57
Processo nº 0705606-67.2022.8.07.0020
Simone Salomao Lemos
Patricia Lopes Prazeres Lemos
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 11:57
Processo nº 0705403-19.2023.8.07.0005
Eduardo Gomes Machado
Total Ville Planaltina - Condominio Nove
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 08:02
Processo nº 0705530-15.2023.8.07.0018
Vagda Maria Camargo
Distrito Federal
Advogado: Monique Borges de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 10:50
Processo nº 0705594-87.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Paulo Nascimento
Advogado: Alexandre Moutinho Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 18:05