TJDFT - 0705409-26.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:51
Baixa Definitiva
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07/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NO REGIME INTERNO.
INCLUSÃO NO DÉBITO.
DISTINÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ABARCA OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade do condômino inadimplente pelos honorários convencionais, no caso de cobrança judicial, resta estabelecida na Convenção de Condomínio, encontra respaldo no art. 389 do Código Civil. 2.
Os honorários convencionais regularmente aprovados em assembleia não se confundem com os honorários sucumbenciais, sendo certo que o art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) garante aos advogados o direito ao recebimento simultâneo de ambos. 3.
Os honorários advocatícios estipulados para o caso de inadimplemento ou mora do devedor representam uma compensação do prejuízo causado ao credor e possuem natureza de ressarcimento, sendo esta diversa dos honorários contratuais e de sucumbência.
Neste sentido: (Acórdão nº 1.270.212, Proc.: 0732359-60.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Os honorários de advogado, previstos em convenção de condomínio, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão na condenação. 5.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; contudo, não alcança os honorários advocatícios convencionais, razão pela qual não merece provimento o pedido da ré, ora apelante, de extensão da suspensão da exigibilidade para abarcar os honorários convencionais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida indene. -
06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Conhecido o recurso de PATRICIA ALVES OLIVEIRA - CPF: *48.***.*81-41 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 01:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705409-26.2023.8.07.0005 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de fevereiro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:30
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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